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SRP para manutenção

SRP para manutenção escolar e como tornar mais ágil e eficiente

Entenda como utilizar o SRP para manutenção escolar. E como pode tornar mais ágil e eficiente a contratação de serviços durante as férias. Confira no conteúdo de hoje! 

O Sistema de Registro de Preços cria a possibilidade de a Administração, ao longo do período de 1 ano, adquirir o objeto que necessita conforme planejamento previamente aprovado, sem ter que produzir várias licitações, sendo necessário apenas a instauração de um único procedimento, na modalidade de concorrência ou por pregão, conforme dispõe o art. 6º, inciso XLV, da Lei nº 14.133/2021, o qual resultará na formalização da ata de registro de preços. 

“sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”

Como funciona o Sistema de Registro de Preços?

O procedimento para implantação do registro de preços se diferencia dos demais que não se propõe a esta finalidade, porque as propostas comerciais terão valores unitários e ao final, no lugar do contrato, é formalizada a ata de registro de preços e não obriga a Administração a realizar as contratações que dela poderão advir no todo ou em parte do quantitativo registrado, como se ficasse à disposição da Administração Pública um arquivo de preços, e de acordo com a necessidade, a Administração emitirá o empenho.

O SRP para manutenção pode ser a melhor estratégia adotada e várias são as vantagens apresentadas com a implantação deste novo mecanismo: redução do número de licitações; controle de qualidade; rapidez nas contratações; redução dos estoques de material no almoxarifado; redução da área física necessária para o armazenamento; diminuição do desperdício de material e desnecessidade de indicação de recursos orçamentários.

O que diz a Lei nº 14.133/2021 sobre isso?

A Lei n° 14.133/2021, ao enfrentar a temática das compras que serão levadas a efeito no âmbito da Administração pública, orienta, no artigo 40, que no processamento do planejamento deverá ser considerada a expectativa de consumo anual e a adoção do SRP para manutenção, quando pertinente.

Lado outro, a mesma lei consolidou o entendimento de que a Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os requisitos de existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Essa é a dicção do art. 85.

Pode-se inferir, por conseguinte, que a redação trazida pela Lei nº 14.133/2021 acolheu contratações de bens comuns de uso frequente, bem como de obras e serviços de engenharia.

É sabido que a maioria dos municípios estão voltados a dar respostas para as demandas decorrentes de políticas públicas e uma das necessidades que devem ser atendidas, a tempo e modo, é o SRP para manutenção das escolas no período de férias. Nesse contexto, um dos procedimentos adequados para realização desse propósito é o sistema de registro de preços. 

Com efeito, muito embora o registro de preços seja direcionado a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa, bem como quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, não é permitido que seja excluído, do procedimento de licitação, a obrigatoriedade de promover os estudos preliminares e identificação das informações estruturantes da contratação.

Qual a importância do ET nesses casos?

A respeito, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu a Conclusão Técnica nº 35, que enunciou o que se segue:

O Sistema de Registro de Preços (SRP) somente poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços comuns de engenharia, desde que haja termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados e sem complexidade técnica e operacional, bem como a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, os quais deverão estar plenamente justificados no ETP.

O SRP traz diversos benefícios no âmbito da administração pública nas contratações de obras e serviços de engenharia, no entanto é imprescindível que as condições gerais e específicas sejam atendidas para que a finalidade pública seja atingida. Nesse sentido, o ETP se torna uma peça relevante para mensurar e justificar a aplicação do SRP para tais aquisições. Exemplos: construção de cisternas de combate à seca, perfuração de poços artesianos e serviços de tapa-buraco.

Assim, percebe-se que órgão contratante deve apresentar informações técnicas e operacionais em procedimentos licitatórios voltados a implementação de registro de preços para manutenção de escolas, pois só assim serão capazes de assumir tal responsabilidade com eficiência.

Para esse alcance de etapa preparatória com excelência há, naturalmente, uma sequência artefatos e informações que devem ser levantadas, em especial o quantitativo máximo que se propõe servir de limite.

Há que ficar claro que a alegação de não obrigatoriedade de contratar ou de dificuldade de quantificar o volume de itens para possível aquisição, não podem servir de cheque em branco para indicação de quantitativo sem fundamentação ou série histórica que o justifique.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União alertou que

“mesmo no âmbito do Sistema de Registro de Preços, em que não há compromisso de contratação de todo o quantitativo estimado, é indispensável a apresentação de estudos concretos que respaldem, justifiquem e minimamente quantifiquem as necessidades administrativas a serem satisfeitas, demonstrando o planejamento da contratação de forma a evidenciar sua viabilidade em atenção ao interesse público”. (Processo TCU nº 1101766)

Não é incomum verificar, nos processos de implementação do sistema, grandes distorções entre a previsão da demanda e a necessidade real, fruto da inabilidade do agente local responsável pelo planejamento. É de se esperar, portanto, que os órgãos tenham atenção ciosa com esta questão.

Sobre o tema, cumpre trazer a colação o entendimento das Cortes de Contas, o qual enfatiza a necessidade de planejamento adequado e em consonância com os preceitos legais.

Processual. Licitações e Contratos. Obra Pública. Alteração contratual. Termo aditivo. Acréscimo de valor. Prorrogação de prazo. Revisão de projeto. Planejamento. Inspeção. Escopo. Análise retrospectiva. Risco de sobrepreço. 

1) a constatação de alterações substanciais em contrato de obra pública (a exemplo de expressivos acréscimos de valor, dilação de prazo e revisão do projeto executivo) impõe inspeção com escopo ampliado, abrangendo não apenas a execução do ajuste, mas também a análise retrospectiva da contratação, com foco na suficiência dos estudos que embasaram o certame, na legalidade dos termos aditivos, na formação dos preços dos serviços acrescidos e na correspondência entre o avanço físico e os pagamentos efetuados, visto que tais modificações indicam fragilidades no planejamento inicial e risco de sobrepreço ou desequilíbrio econômico-financeiro. (TCDFT, Decisão nº 985/2026)

Ao lado dessa discussão, temos o superdimensionamento dos quantitativos para servir de amparo a adesão à ata de registro de preços. Essa medida é considerada prática ilegal pelos órgãos de controle. José Anacleto Abduch Santos ensina que “Barriga de Aluguel” é a prática por meio da qual as quantidades licitadas são majoradas artificialmente, de forma que a ata de registro de preços decorrente possibilite maior número de adesões e permita que a empresa vencedora comercialize seus produtos com diversos órgãos da Administração Pública sem licitar – gerando indevidamente mais negócios para o fornecedor ou prestador. 

Desse modo, o quantitativo é ampliado para abrigar outros órgãos e não é atrelado as demandas efetivamente necessárias. Vale destacar que a adoção dessa dinâmica da “Barriga de Aluguel” pode resultar na responsabilização dos agentes públicos envolvidos na contratação.

Por todo exposto, as contratações de objetos, por meio de registro de preços, para prestação de serviços de manutenção escolar nas férias, ainda que representem situação adversa decorrente da dificuldade de precisar o “quantum” certo que se precisa contratar, necessitam de estudos prévios e identificação dos objetos com seus respectivos quantitativos, os quais devem ter como base memória de cálculo ou série histórica. Afinal, não há gestão pública no achismo.

Por fim, não poderíamos deixar de destacar que há no mercado outros modelos de negócios, como o marketplace ou Sicx (artigo 79, incisos III e IV da Lei nº 14.133/2021), os quais podem ser mais adequados para esse tipo de demanda e devem ser considerados nos estudo preliminares de soluções em função das inúmeras vantagens que podem oferecer.

São esses os breves comentários que nos pareceu oportuno fazer, objetivando apenas suscitar discussões mais aprofundadas a respeito de questões de grande relevância acerca do sistema de registro de preços para manutenção escolar nas férias

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Contratações sustentáveis na licitação

Fonte: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/Conclusoes_Comissao_NLLC.pdf. Acesso em 3/6/26.

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