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Credenciamento em Mercado Fluido

Credenciamento em Mercados Fluidos: o que você precisa saber!

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao prever novos modais de contratação para promover melhoria e aperfeiçoamento das licitações. Cite-se, a propósito, o diálogo competitivo, o procedimento de manifestação de interesse (PMI), a contratação privilegiada de startup e o credenciamento em mercados fluídos.

Com relação ao credenciamento, objeto nuclear de nosso artigo, cumpre salientar que essa nova roupagem de contratar permite que as organizações tenham licitações mais simplificadas, céleres e segura.

Registra-se que o credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição expressamente mencionada no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (cujos incisos são meramente exemplificativos).

Com efeito, o credenciamento pode ser adotado quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. (Acórdão n° 3567/2014-Plenário – TCU)

O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar (Acórdão TCU nº 352/2016 – Plenário)

O Procedimento do Credenciamento

De acordo com o art. 79, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, o procedimento de credenciamento deverá observar as seguintes regras:

I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Enfim, o credenciamento é processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Hipóteses de Credenciamento

A Lei nº 14.133/2021 prevê, no art. 79, as hipóteses que esse procedimento pode ser usado. Vejamos:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Além disso, é possível, por meio desse procedimento do credenciamento em mercados fluidos, implementar o marketplace, ferramenta que vem sendo disseminada, e os seus benefícios já são registrados.

O Credenciamento em Mercados Fluidos e as Orientações das Cortes de Contas

O credenciamento para implantação do marketplace permite a disponibilização de uma plataforma digital, a qual conecta compradores (Administração) e fornecedores, automatizando e integrando as etapas do processo de compra.

É importante destacar que modelo de negócio vem sendo implementado em alguns órgãos e as Cortes de Contas já estão se posicionando favoravelmente a adoção desse procedimento.

Destaca-se que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia posicionou-se sobre a possibilidade de credenciamento para fornecimento de materiais para construção.

EMENTA: CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. PELA POSSIBILIDADE. 1) A Nova Lei autorizou, expressamente, a utilização do Credenciamento como procedimento prévio para a contratação, não só de prestação de serviços, como também de fornecimento de bens. 2) Considerando o quanto disposto no citado art. 6º, inc. XLIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), é possível o Município valer-se do procedimento auxiliar do credenciamento para contratar empresas com vistas ao fornecimento de material de construção para a manutenção das escolas da rede pública municipal, desde que a Administração demonstre que será mais vantajosa a contratação de diversos particulares ao invés da seleção de um, através de licitação, bem assim que atenda a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de Licitações e Contratos, sobretudo, garantindo-se a igualdade de condições entre todos os credenciados hábeis a contratar com a Prefeitura Municipal.

A respeito, afigura-se necessário destacar a passagem do parecer emitido pela assessoria jurídica do Tribunal que sintetiza o propósito do credenciamento em mercado fluido ao afirmar que “é caracterizado por prestadores com dinamicidade de preços, isto é, a variação de valores de mercado da prestação de serviços, impediria a realização de um processo licitatório adequado ao objeto, tendo em vista que para licitar há de se valorar o objeto previamente, através de cotação de preços, a quantia que seria despendida, representando, dessa forma, uma inviabilidade de competição”.

No mesmo sentido o Tribunal de Contas de Santa Catarina fixou o Prejulgado nº 2444[1], entendendo que é viável o credenciamento de postos de combustíveis, em âmbito municipal, com amparo na Lei nº 14.133/2021.

De acordo com o Tribunal, é possível para postos de combustíveis adotar o sistema do marketplace, desde que seguidas todas as regras atinentes ao procedimento e utilizados mecanismos adequados de liquidação de despesa e de controle. Também deve existir regramento local e ser devidamente comprovada, em Estudo Técnico Preliminar (ETP), a fluidez do mercado respectivo, prevista no art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021.

Soma-se a isso, a necessidade de o ETP evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, considerando as questões fáticas relacionadas a cada necessidade e à realidade local de suprimento (rede de abastecimento local); e, para mercados fluidos, o ETP deverá comprovar que a oscilação dos preços a longo do exercício inviabiliza o uso da modalidade pregão.

Por fim, o ETP deve detalhar quantos e quais tipos de veículos poderão ser abastecidos pelo credenciado; como será feita a distribuição da demanda entre os credenciados, de modo a manter um equilíbrio da distribuição dos abastecimentos; como será realizada a gestão e fiscalização da execução dos contratos e como será feita a comprovação dos preços no momento dos abastecimentos para fins de liquidação das despesas.

Portanto, em síntese, o Tribunal de Contas de Santa Catarina posiciona-se favorável a adoção do credenciamento para instrumentalizar o marketplace, mas ressalvou que todas as medidas preparatórias da contratação devem ser observadas e as informações para caracterizar a fluidez do mercado devem fazer parte dos autos.

Nesta linha, outros tribunais de contas também vêm se posicionando, considerando que é vital a demonstração na fase de preparação que a demanda se adequa a esse modal.

Conclusão

Feitas essas considerações, pode-se entender, que há na Lei nº 14.133/2021 um cardápio de procedimentos novos com propósito dos órgãos melhorarem as contratações públicas e, por conseguinte, suas entregas à sociedade. É importante que se promovam as inovações e testagens quando o modelo tradicional e clássico não esteja atendendo.

Esse é um dever de todo o gestor que busca a excelência ao governar sua organização.

Informativo de Jurisprudência do TCESC nº 120, junho de 2024, p. 16.

Paulo Sérgio de Monteiro Reis: Engenheiro Civil e Advogado, Membro Fundador do Instituto Nacional da Contratação Pública, palestrante, autor e coautor de diversas obras no tema licitações e contratos da administração Pública.

Tatiana Martins da Costa Camarão: Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1993) e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997), Vice-presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA, professora da pós-graduação da PUC/MG. Palestrante e instrutora de cursos de capacitação.

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