Este texto explora a importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como um instrumento essencial para o planejamento de contratações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Argumenta-se contra a banalização do ETP, destacando a necessidade de sua utilização técnica e reflexiva, especialmente em modelagens de contratação inovadoras. O texto também discute a dispensa justificada do ETP em contratações rotineiras com resultados já conhecidos, enfatizando a eficiência e a economicidade como princípios norteadores da Administração Pública. Citações legais e referências doutrinárias, como as do professor Ronny Charles, são usadas para fundamentar a análise.
Conforme previsto pela Lei no 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma ferramenta crítica no processo de planejamento de licitações. O ETP é a primeira etapa do planejamento de contratação e visa garantir que a contratação seja viável técnica e financeiramente, fornecendo os subsídios necessários para a elaboração do termo de referência ou do projeto básico. Devido ao fato de servir como base para as decisões sobre contratação e para a definição dos padrões que orientarão todo o processo licitatório, sua importância é aumentada.
No entanto, a banalização do Estudo Técnico Preliminar – ETP, tratada como uma mera formalidade burocrática, não apenas compromete a qualidade das contratações, como também viola os princípios da eficiência e da economicidade que devem reger a Administração Pública, inviabilizando a criação de modelos de contratação inovadoras e eficazes, sua elaboração deve ser conduzida de maneira criteriosa e técnica.
De acordo com o artigo 6o, XX da Lei no 14.133/2021, o ETP é o documento que descreve o interesse público envolvido e a melhor maneira de atender a esse interesse, logo este deve ser visto como um recurso estratégico que permite que a administração pública examine novas soluções de mercado e pense sobre as várias modelos contratuais para escolher o que melhor atende aos objetivos do governo, quando este não está sendo atendido, desta forma, podemos entender que nos casos de soluções que já sejam conhecidas, faz a comprovação da ausência de necessidade de elaboração do mesmo.
O pensamento crítico e uma abordagem inovadora são fundamentais para a criação de Estudo Técnicos, que realmente viabilizam a inovação, quando usado corretamente, este permite à administração explorar novas oportunidades que podem aumentar a eficiência ou o custo -benefício, além das soluções que já foram testadas e aprovadas, sendo desta feita um elemento crucial para a criação de contratações públicas mais modernas e adequadas às necessidades atuais.
Porém quando a elaboração do ETP é tratada como um ato meramente formal e não é construído de forma crítica, ele é banalizado, ou seja, o seu uso dessa maneira subverte o propósito do Estudo Técnico Preliminar e aumenta os custos da contratação sem agregar valor ao processo de contratação, este é o cenário mais desafiador em contratações neste momento, onde inclusive os órgão de controle tem exigido a elaboração do ETP, inclusive para as contratações rotineiras, onde soluções já foram usadas com sucesso em outros benefícios.
O artigo 18, primeiro parágrafo da Lei nº 14.133/2021 exige que o ETP contenha uma descrição da necessidade de contratação, levantamento de mercado, estimativas de quantidade e valor, entre outros elementos. No entanto, em particular, em que o órgão já tem uma história de contratações comparáveis com resultados positivos, elaborar um ETP sem uma consideração crítica pode ser barato e até contraproducente.
Assim, a elaboração do ETP deve ser realizada com um propósito claro e razoável e não “pro forma”. Isso indica que, em alguns casos, pode ser mais econômico não criar um ETP. Isso é particularmente verdadeiro quando a contratação em questão atende aos mesmos requisitos de contratação bem implementadas anteriormente, a lógica do ETP veio justamente para estudarmos soluções inovadoras e não aquelas já realizadas, porem para que possamos fazer inclusive a dispensa desse estudo é importante apresentarmos uma justificativa sólida que demonstre a razão e a necessidade dessa escolha.
A dispensa do ETP em contratações deve ser avaliada com cuidado, porem viabilizando de forma crítica sempre a possibilidade dessa dispensa ocorrer, haja visto que o ETP é fundamental para avaliar as opções técnicas e financeiras da contratação, e sua falta pode comprometer a qualidade do processo. A elaboração do ETP é necessária para garantir que a escolha do fornecedor seja razoável e compatível com o interesse público, mesmo em contratações diretas, especialmente quando a concorrência não é viável.
Assim, podemos perceber que o ETP – Estudo Técnico Preliminar se torna um instrumento de extrema importância quando se trata de modelos de contratação inovadoras, permitindo que a administração explore novos métodos e soluções, comparando diferentes opções e decidindo a melhor maneira de atingir os objetivos do governo. O ETP deve ser usado como uma ferramenta para examinar as diversas possibilidades oferecidas pelo mercado, avaliando suas previsões técnicas, econômicas e jurídicas em situações em que a inovação é necessária.
Um ETP bem elaborado pode fornecer uma base para contratações que vão além do tradicional, permitindo a implementação de soluções que, embora ainda não sejam comuns ou usadas, podem ser muito úteis para a administração pública. Isso significa que a inovação não é apenas uma oportunidade; é uma necessidade em um mundo onde as demandas sociais e econômicas estão em constante mudança.
Em seu estudo sobre o assunto, o professor Ronny Charles enfatiza que o ETP deve ser usado como um recurso estratégico para pensar sobre as opções de mercado e fatores internos de administração que podem afetar a participação. A prática de realizar o ETP de forma formalista, sem uma análise sincera, transforma um instrumento potencialmente útil em uma formalidade burocrática que não agrega nada ao processo de tomada de decisão.
Embora o ETP seja inegável, é importante saber que alguns casos podem não exigir sua elaboração, evidenciando assim que a elaboração de um ETP pode não ser necessária em contratações comuns, quando o objeto é simples e já foi objeto de licitações bem-sucedidas anteriores, devendo a administração avaliar se é necessário nesses casos com base na natureza da contratação e nos resultados dos processos anteriores a elaboração do referido estudo.
A Instrução Normativa nº 58/2022 apoia essa perspectiva, pois dispensa a elaboração de ETP em casos de dispensa de licitação por valor e prorrogação de contratos contínuos. Mesmo nestas situações, a decisão de dispensar o ETP deve ser cuidadosamente justificada.
Embora o estudo técnico preliminar seja um componente essencial do processo de contratação pública, sua importância não deve ser subestimada. O uso técnico e adequado do ETP é fundamental, especialmente em contratações inovadoras ou complexas, onde ele pode ajudar a encontrar as melhores soluções. Por outro lado, quando a elaboração do ETP não agrega valor, a dispensa dele pode ser uma medida de eficiência e economia.
Deste modo, entendemos que para que a Administração Pública continue avançando na direção a contratações mais inteligentes, seguras e controladas com os princípios da boa governança, é necessário adotar uma abordagem equilibrada que valorize o ETP sem transformá-lo em uma mera formalidade.
Referências:
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 abr. 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-309037876. Acesso em: 10 ago. 2024.
CHARLES, Ronny. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) na nova Lei de Licitações: obrigatoriedade, finalidades e exceções. 2023. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/o-estudo-tecnico-preliminar-etp-na-nova-lei-de-licitacoes-obrigatoriedade-finalidades-e-excecoes/. Acesso em: 10 ago. 2024.
DIAMENTE JUNIOR, Mario. É obrigatório em todas as licitações a realização do “ETP” – Estudo Técnico Preliminar? Zênite. 2023. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/etp-e-obrigatorio-em-todas-as-licitacoes/. Acesso em: 10 ago. 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, de 14 de julho de 2022. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jul. 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-n-58-de-14-de-julho-de-2022-421637129. Acesso em: 10 ago. 2024.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Resposta à Consulta nº 1102289/2021. Processo: 1102289. Relator: Conselheiro José Alves Viana. Publicado em 20 abr. 2022. Disponível em: https://www.tce.mg.gov.br/consulta-1102289. Acesso em: 10 ago. 2024.