A Lei Complementar 123 de 2006 estabelece um tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Em seu Capítulo V, Seção I, dos arts. 42 a 49, são detalhados os benefícios que essas empresas podem obter. Antes de aprofundar no assunto, é necessário entender o porque da aplicação dos benefícios para micro e pequenas empresas e também um pouco sobre o contexto histórico.
Contexto histórico e a importância das microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas e empresas de pequeno porte desempenham um papel crucial na economia brasileira, juntas, representam cerca de 30% do PIB brasileiro, número que vem crescendo nos últimos anos, segundo pesquisa realizada pelo SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) em outubro de 2023. Além disso, as micro e pequenas empresas contribuem grandemente na geração de empregos e são a porta de entrada para novos empreendedores.
A Lei Complementar 123/2006 e o tratamento diferenciado para MPEs
A criação da Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi uma resposta à necessidade de criar um ambiente de negócios mais favorável para essas empresas, que enfrentam diversas dificuldades para competir com empresas de maior porte.
O empate ficto nas licitações: Entendimento do artigo 44 da Lei Complementar 123/2006
Sendo assim, focaremos no artigo 44, §1° e §2°, da Lei Complementar 123/2006, que tratam do empate ficto:
“Art.44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
- 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
- 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
Esses dispositivos garantem que microempresas e empresas de pequeno porte sejam convocadas para cobrir a melhor proposta em um prazo de cinco minutos, desde que o valor de seu lance seja superior em até 5% no pregão e 10% nas demais modalidades, quando comparado ao melhor preço oferecido por empresas de outros portes.
Contudo, a Lei 14.133 de 2021, em seu artigo 4°, § 1°, incisos I e II, introduziu exceções a essas regras:
“Art. 4º. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.”
Dessa forma, quando o valor de referência de um item supera a receita bruta máxima para enquadramento como empresa de pequeno porte, o empate ficto não se aplica.
Diante da necessidade de atender integralmente a Lei 14.133/2021, a implementação das exceções do empate ficto pelas plataformas eletrônicas, torna-se um desafio significativo.
Na Licitar Digital, o processo foi automatizado, para verificar se o valor total do lote excede a receita bruta máxima permitida para enquadramento como micro e pequena empresa. Quando isso ocorre, a plataforma não convoca os licitantes que possuem os benefícios para cobrir lances de empresas de grande porte, mesmo que estejam dentro da margem prevista pela Lei Complementar 123/06.
Essa funcionalidade visa colaborar com o ente público, evitando erros e economizando tempo, uma vez que não é necessário analisar item a item para aplicar as exceções previstas no artigo 4°, § 1°, incisos I e II da Lei 14.133/2021.
Além disso, a automatização de processos nas plataformas eletrônicas garante maior transparência e eficiência, aspectos fundamentais para a boa gestão pública e para a promoção de um ambiente de negócios mais justo e competitivo.
Atualmente, a receita bruta máxima para enquadramento como empresa de pequeno porte é de R$ 4.800.000,00, conforme a Lei Complementar 123/2016.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/21, que tramita na Câmara dos Deputados, propõe aumentar esses limites para:
- MEI: de R$ 81 mil para R$ 144.913,41;
- Microempresa: de R$ 360 mil para R$ 869.480,43;
- Empresa de pequeno porte: de R$ 4,8 milhões para R$ 8.694.804,31.
A importância da automatização e atualização nas plataformas de licitações
A atualização constante das plataformas eletrônicas é crucial para acompanhar as mudanças legislativas e garantir que os processos de compras públicas estejam sempre em conformidade com a lei. Diante disso, caso o projeto seja aprovado, a Licitar Digital atualizará suas funcionalidades de forma imediata para refletir os novos limites, garantindo eficiência e conformidade com a legislação vigente.
As mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações e as particularidades das Plataformas Eletrônicas de Compras Públicas destacam a importância da atualização constante e da automação de processos. Dessa forma, a Licitar Digital busca contribuir com o setor público e privado, poupando tempo e garantindo sempre a transparência e efetividade em todos os processos licitatórios.
Artigo produzido por Marco Otávio
Referências
– Lei Complementar 123 de 2006. Disponível em: [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm)
– Lei 14.133 de 2021. Disponível em:(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm)
SEBRAE. Disponível em: https://www.sebrae-sc.com.br/blog/qual-o-papel-das-pequenas-empresas-na-economia-brasileira.