Este artigo aborda a contratação sem licitação de consórcios públicos por municípios não consorciados, explorando os aspectos jurídicos e práticos desta questão. Com base na Constituição Federal, na Lei 11.107/2005, no Decreto 6.017/2007 e na Lei 14.133/2021, o estudo examina a obrigatoriedade de licitação para a administração pública e as exceções previstas na legislação brasileira. Analisam-se ainda as jurisprudências dos Tribunais de Contas do Paraná e de Minas Gerais, que reforçam a inviabilidade da contratação direta de consórcios públicos por municípios não consorciados. Conclui-se que a integração ao consórcio ou a realização de licitação são necessárias para garantir a transparência, a equidade e a supremacia do interesse público na administração pública.
Conforme especificado na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007, os consórcios públicos, que são formados apenas por entidades federais, são classificados como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Esses consórcios são criados para promover a colaboração em todo o país e atingir objetivos de interesse comum. Esses objetivos seriam difíceis de alcançar individualmente ou poderiam ser realizados de forma mais eficaz por meio da união de esforços e recursos.
Como regra geral, quando se trata de contratações de obras, serviços, compras e alienações, a Constituição Federal estabelece que as licitações são obrigatórias para a administração pública. Isso garante que todos os concorrentes tenham as mesmas condições e escolha a proposta mais vantajosa, tanto técnica quanto economicamente (art. 37, inc.). (XXI) A Lei 14.133/2021, promulgada pela União, estabelece padrões gerais para licitações e contratos públicos, permitindo a contratação direta em casos específicos especificados nos artigos 74 (inexigibilidade) e 75 (dispensa).
Os consórcios públicos, sejam de direito público ou privado, estão sujeitos às normas de licitação e contratos administrativos, conforme disposto no art. 6º, §2º, da Lei 11.107/2005 e no art. 7º, §1º, do Decreto 6.017/2007. Os consórcios podem realizar licitações compartilhadas, otimizando procedimentos burocráticos e economizando recursos, como previsto no art. 19 do Decreto 6.017/2007. Entretanto, a contratação de consórcios por entes não consorciados sem licitação apresenta desafios legais e práticos significativos.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), especificamente no Acórdão 762/2010, reitera que a dispensa de licitação para contratação de consórcios públicos é permitida apenas para os entes consorciados. Assim, um município não consorciado não pode contratar um consórcio público sem realizar licitação, pois tal contratação sem licitação não atende ao interesse público. A integração do ente ao consórcio seria necessária para que este possa realizar o procedimento sem licitação, respeitando as prescrições legais.
A Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007 são claros ao estabelecer que a dispensa de licitação na contratação de consórcios públicos aplica-se somente à administração direta ou indireta dos entes consorciados. Portanto, um município que não faz parte do consórcio deve optar pela realização de licitação, garantindo a igualdade de competição entre todos os concorrentes e selecionando a proposta mais vantajosa.
Além disso, a celebração de convenções entre um município não consorciado e um consórcio público também requer licitação. O conceito de convênio é definido como um acordo entre o poder público e entidades ou privadas para trabalhar em conjunto para atingir objetivos de interesse comum. Mesmo nesse caso, o processo licitatório deve ser seguido para garantir a transparência do processo e a prioridade do interesse público.
Esse entendimento é confirmado pela supervisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), que afirma que a contratação de serviços públicos por meio de consórcios ou convênios de cooperação deve seguir as formalidades previstas na lei, incluindo a realização de licitações quando relevante.
Como apenas os entes consorciados podem dispensar licitações, os municípios não consorciados não podem contratar consórcios sem licitação. Embora a participação em consórcios públicos seja útil, deve ser realizada dentro dos limites legais para garantir a transparência, a equidade e a supremacia do interesse público. A participação em consórcios públicos também permite a otimização de recursos e a eficiência na gestão de serviços públicos.
Em conformidade com a legislação e as autoridades competentes em vigor, os municípios não consorciados não podem contratar consórcios públicos sem uma licitação. Os entes federados que fazem parte do consórcio são os únicos afetados pela dispensa de licitação. Para obter os benefícios dos consórcios públicos, um município deve se unir formalmente ao consórcio ou participar de uma licitação de contratação, garantindo transparência, igualdade e interesse público. Embora a integração de consórcios públicos possa ser extremamente vantajosa, é necessário seguir rigorosamente as regras legais para garantir a legalidade e a eficiência da administração pública.
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