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Entenda o processo de inexigibilidade por credenciamento na análise técnica por Tatiana Camarão

Como formalizar o processo de inexigibilidade por credenciamento – Por Tatiana Camarão

De acordo com o art. 6º, inciso XLIII da Lei nº 14.133/21, o credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

O art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação o caso de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. A inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. (Acórdão n° 3567/2014-Plenário – TCU)

O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação, especialmente (art. 79 da Lei nº 14.133/2021):

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

O art. 78, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, prevê que o credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e das contratações. A adoção do credenciamento deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento ou edital. Daí a importância dos órgãos e entidades públicas editarem o normativo ou detalharem no ato convocatório o passo a passo para realizar esse modelo de contratação, observadas as seguintes regras:

I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Pelo exposto resta claro que o credenciamento é uma espécie de inexigibilidade de licitação, a qual se dá por meio de chamamento público que aceita todos prestadores de serviços ou fornecedores que satisfaçam determinados requisitos. Trata-se de etapa prévia à contratação, que ocorrerá conforme condições estabelecidas no edital.

Tatiana Camarão

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