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Credenciamento em Licitações: 3 Cuidados Essenciais que Você Precisa Conhecer

O credenciamento de empresas para contratarem com a Administração Pública não é uma novidade em si, porém, é uma novidade nos termos em que está proposto pela Lei 14.133/2021. Atualmente, há um desenho mais exato do instituto, em especial no tocante às suas situações de cabimento enquanto procedimento fundado na inexigibilidade de licitação.

O Que é Credenciamento

De acordo com a Lei:

  • Trata-se de um “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”
  • A competição é inviável, sendo inexigível a licitação, diante de objeto que devam ou possam ser contratados via credenciamento
  • Existem três hipóteses de cabimento: paralela e não excludente, com seleção a critério de terceiros e em mercados fluidos
  • Cada ente federativo deve regulamentar o credenciamento, desde que observe as regras gerais nela dispostas

São vários os aspectos que merecem atenção e estudo, mas três deles podem ser desde logo considerados de fundamental importância.

1. Cabimento e Abrangência

A Lei não delimita a aplicabilidade do credenciamento a determinados objetos, mas a situações ou circunstâncias que precisam estar concretizadas, independentemente de quais sejam os objetivos de contratação da Administração Pública. Tais situações ou circunstâncias estão diretamente relacionadas com o fundamento do credenciamento, que é a inviabilidade de competição. A preocupação, portanto, deve ser em demonstrar que, a despeito do objeto visado, uma das três hipóteses legais pode ser vislumbrada. Já existem algumas manifestações relevantes por parte de Tribunais de Contas, tratando do assunto com essa mesma abordagem, a exemplo do Processo de Consulta nº 1120202, do TCE/MG, julgado em 14.06.2023.

Credenciamento e Marketplace Público

Vale destacar, ainda, que o credenciamento tem sido visto como fundamento para a estruturação de plataformas de maketplace público. O Projeto de Lei PL nº 2.133/2023, aprovado pelo Plenário do Senado Federal no último dia 29 de outubro, prevê a criação do SICX – Sistema de Compras Expressas fundado no credenciamento para mercados fluidos e segue para sanção presidencial. O projeto altera a Lei nº 14.133/2021 para prever o uso da plataforma de comércio eletrônico na contratação de bens e serviços comuns padronizados. Nessa mesma linha, já existem plataformas privadas de comércio eletrônico voltadas para as contratações públicas, a exemplo da disponibilizada pela Licitar Digital.

2. Formalização

Há alguma discussão sobre se o processo de credenciamento é suficiente para gerar, imediatamente, um contrato ou se, ao contrário, há necessidade de instaurar posteriormente a ele um processo formal de inexigibilidade de licitação, a cada contratação. Com o devido respeito aos que pensam de forma diferente, parece-me que o processo de inexigibilidade não possui serventia a não ser que outras condições, diversas das analisadas durante o credenciamento, necessitem ser demonstradas, o que, a rigor, não é o caso. Assim, não vislumbro necessária ou eficiente essa dupla processualização.

3. Vigência

A Lei estabelece que o edital de chamamento de interessados será mantido a disposição do público em sítio eletrônico oficial, para permitir o credenciamento permanente de novos interessados, o que teria induzido a conclusões no sentido da impossibilidade de serem estabelecidos prazos internos, que obstassem em algum momento o ingresso. Com esta interpretação não seria possível, por exemplo, que o edital estabelecesse um prazo específico para inscrição, com início, meio e fim.

Posicionamento do TCU

No Acórdão nº 2192/2025-Plenário, o Tribunal de Contas da União, acertadamente, posicionou-se no sentido de que a regra legal objetiva, apenas, que não haja barreiras ou limitações ao acesso de novos interessados durante o prazo fixado no edital para inscrição. Segundo entende, não há qualquer imposição legal para que o edital permaneça aberto indefinidamente.

Questões Práticas Ainda em Aberto

Enfim, a Lei não preenche todas as lacunas e muitas questões ainda deverão surgir quando da implementação prática do credenciamento. Cabe destaque para a identificação de critérios objetivos de distribuição de demandas em hipóteses de contratações paralelas e não excludentes, que exigem análise cuidadosa, caso a caso.

Enunciado 37 do INCP

A esse respeito, o Instituto Nacional da Contratação Pública editou o Enunciado 37, firmando o entendimento de que “Não viola o princípio da isonomia, tampouco desnatura a figura do credenciamento, a utilização, para a hipótese prevista no inciso I do art. 79, de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir a ordem de distribuição da demanda aos credenciados, quando não for conveniente para o interesse público a contratação imediata de todos.”

Restrição por Critérios Objetivos

Tocando em outro ponto, igualmente sensível, o Tribunal de Contas da União entendeu, no Acórdão 2.192/2025-Plenário, referente a contratação de serviços de perícia, que a restrição do número de credenciados por meio de critérios objetivos de pontuação que valorizam a experiência e qualificação é um mecanismo legítimo para selecionar os profissionais mais capacitados.

Artigo escrito por Gabriela Pércio: Advogada especializada em Direito Administrativo, Mestre em Gestão de Políticas Públicas, Vice-Presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP), Membra associada do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN), Membra da Comissão de Estudo sobre Licitações do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), Membra Consultora da Comissão de Licitações e Contratos da OAB/DF, Consultora em Licitações e Contratos desde 1999, Autora da obra “Contratos Administrativos – Manual para Gestores e Fiscais, de acordo com a Lei 14.133/2021”, 4ª ed., Ed. Fórum.

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