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Contratação Direta: desburocratizando a dispensa em razão do valor no âmbito da Lei 14.133/2021

A contratação direta nas licitações públicas, ao longo das últimas décadas, tem sido uma ferramenta de extrema relevância para a Administração Pública, especialmente, em situações que exigem celeridade e eficiência. No entanto, o uso dessa prerrogativa, que representa uma exceção ao dever constitucional da obrigatoriedade de licitar à Administração Pública (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal), sempre foi acompanhado de uma série de desafios e preocupações, sobretudo, no que diz respeito à transparência, controle e eficiência dos recursos públicos.

Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, o cenário normativo brasileiro foi significativamente alterado, estabelecendo um novo regime jurídico para licitações e contratos administrativos, o que inclui importantes inovações no tocante à contratação direta.

A contratação direta, no âmbito das licitações públicas, sempre foi tema de grande interesse e debate no Direito Administrativo brasileiro. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, trouxe inovações significativas, especialmente, no que se refere às hipóteses e aos procedimentos de contratação direta, buscando simplificar e tornar mais eficientes os processos de compras públicas. Esse novo regime visa a uma maior eficiência, transparência e controle nas contratações, sem desconsiderar as situações em que a realização de um procedimento licitatório não se mostra a melhor solução.

Neste artigo, explora-se as inovações e os desafios relacionados à contratação direta em razão do valor à luz da Lei 14.133/2021, abordando suas hipóteses, a nova sistemática procedimental e os cuidados necessários para evitar desvios de finalidade.

A contratação direta na Lei 14.133/2021 e as eventuais inovações legislativas

A contratação direta é uma exceção ao princípio da licitação obrigatória, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988. Tradicionalmente, o processo licitatório busca garantir a competição, igualdade de condições e escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Contudo, em certas circunstâncias, o legislador reconhece a inviabilidade ou a inadequação de realizar um processo licitatório, autorizando, assim, a contratação direta.

Na Lei nº 14.133/2021, a contratação direta permanece como uma exceção à regra da licitação, mas a nova norma traz um aprimoramento nas condições e na fundamentação exigida para sua adoção. As hipóteses de contratação direta estão divididas em dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme detalhado nos artigos 74 e 75 da nova lei.

Das hipóteses de dispensa em razão do valor na 14.133/2021.

A Lei nº 14.133/2021, que substitui o antigo marco legal das contratações públicas com a Lei nº. 8.666/1993, trouxe importantes inovações no campo das contratações públicas, especialmente no que diz respeito às hipóteses de dispensa de licitação. Essas hipóteses consistem em situações em que, embora fosse possível realizar uma licitação, o legislador entende que a realização do certame não é obrigatória, seja por questões de conveniência, urgência ou eficiência.

A nova legislação buscou ampliar e flexibilizar as possibilidades de dispensa de licitação, proporcionando maior celeridade em determinadas contratações, sem abrir mão de mecanismos de controle e transparência.

O artigo 75 da Lei 14.133/2021 é o dispositivo que especifica as situações em que a licitação pode ser dispensada, tratando de hipóteses que envolvem desde valores reduzidos, emergências até situações que demandam maior flexibilidade administrativa.

Uma das hipóteses de dispensa mais frequentemente utilizada é a que se fundamenta no valor da contratação. Na Lei nº 8.666/1993, essa hipótese já existia, mas os limites eram baixos, o que, muitas vezes, gerava grande quantidade de processos licitatórios mesmo para contratações de pequeno valor, o que se revelava ineficiente. A Lei nº 14.133/2021 amplia os valores permitidos para a dispensa, com o objetivo de conferir maior agilidade e eficiência à Administração Pública, especialmente, em contratações de menor porte. Nesse sentido, seguem as hipóteses legais de dispensa em razão do valor na Nova Lei de Licitações e Contratos:

Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil e oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta mil e novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras;

O artigo 75 da Lei 14.133/2021 amplia os limites de dispensa em razão do valor. Agora, para obras e serviços de engenharia, o limite é de R$ 119.812,02, e para compras e outros serviços, o limite é de R$ 59.906,02. A justificativa para essa ampliação está relacionada à necessidade de maior agilidade e eficiência nas contratações de pequeno porte, que, muitas vezes, envolvem custos operacionais elevados para a realização de licitações.

Esses novos limites trazem consideráveis vantagens para a Administração, permitindo que contratações de pequeno valor possam ser realizadas de maneira direta, sem a necessidade de um processo licitatório completo, que, em muitos casos, apresenta um custo de realização superior ao valor da própria contratação. No entanto, é fundamental que os gestores públicos atentem-se para a correta estimativa de preços, fundamentada em pesquisa de mercado, a fim de evitar abusos, superfaturamentos ou fraudes.

Do procedimento necessário para realização da dispensa em razão do valor

Embora a contratação direta dispense o processo formal inerente aos processos licitatórios estabelecido pelo legislador no art.18. da Lei nº 14.133/2021. Restou fixado a necessidade de um procedimento administrativo que justifique a opção pela dispensa em razão do valor, garantindo a transparência e o controle da Administração Pública.

O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 impõe que a contratação direta seja precedida de uma instrução processual que contenha, entre outros documentos: a justificativa da escolha do fornecedor ou contratado, a motivação para a não realização da licitação e a estimativa de preços baseada em pesquisa de mercado e publicação do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Além disso, a nova legislação exige a publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos casos em que seja recomendado à Administração Pública elaborar minuta contratual, o que reforça o princípio da transparência, permitindo o controle social e o acompanhamento pelos órgãos de controle.

A dispensa eletrônica e as evntuais inovações fixadas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/2021, trouxe uma série de inovações para o processo licitatório no Brasil, promovendo modernização, eficiência e maior controle nos processos de contratação pública. Dentro desse novo cenário normativo, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 regulamenta o uso da dispensa eletrônica de licitação, um instrumento essencial para garantir agilidade, transparência e otimização de recursos na administração pública.

Com a introdução da dispensa eletrônica, os processos de contratação se tornam mais automatizados e rápidos. A digitalização também permite que os procedimentos sejam realizados por meio de plataformas eletrônicas, a exemplo do sistema ofertado pela Licitar Digital, que já se consolidou como a plataforma de licitação que mais cresce no país. Ao eliminar processos físicos e documentos impressos, a instrução normativa também favorece a sustentabilidade, reduzindo o uso de papel e outros materiais.

A regulamentação da Dispensa Eletrônica estabelecida pela IN SEGES/ME Nº 67/2021 padroniza essas contratações, tornando-as menos suscetíveis a atrasos administrativos e a erros humanos.

Em comparação com os processos tradicionais de licitação, a dispensa eletrônica pode ser concluída em um período consideravelmente menor, permitindo que a administração pública obtenha bens e serviços de forma mais célere.

Outro ponto importante é a transparência oferecida pelo uso de plataformas eletrônicas na realização das dispensas de licitação. Diferentemente dos processos físicos e presenciais, em que o controle social poderia ser mais limitado, a realização das dispensas em plataformas eletrônicas como a Licitar Digital torna os procedimentos mais acessíveis para fiscalização por parte dos órgãos de controle e da sociedade civil.

Conclusão

A Lei nº 14.133/2021 ampliou significativamente as hipóteses de dispensa de licitação, buscando maior agilidade nos processos administrativos e adequação às demandas contemporâneas. No entanto, mesmo diante dessa flexibilização, a contratação direta continua a ser uma exceção à regra licitatória, exigindo fundamentação sólida, pesquisa de mercado e transparência nos atos administrativos. A correta aplicação das hipóteses de dispensa é essencial para garantir o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

A ampliação das hipóteses, acompanhada por mecanismos de controle, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), permite a modernização do sistema de contratações públicas, sem abrir mão do controle e da transparência necessários para a boa gestão pública.

Embora a dispensa eletrônica represente um avanço na transparência e no controle das contratações públicas, suas limitações práticas e críticas devem ser cuidadosamente analisadas. O mito de que ela seria obrigatória é um fator que pode gerar distorções e entraves na gestão pública, além de comprometer a eficiência administrativa em determinados contextos.

Referências Bibliográficas
• BRASIL. Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
• MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
• FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratações Diretas Sem Licitação: Dispensa e Inex

2 comentários em “Contratação Direta: desburocratizando a dispensa em razão do valor no âmbito da Lei 14.133/2021”

  1. Aline aparecida Alcântara Barbosa

    Parabéns pelo seu artigo. Para as Câmaras Municipais pequenas, facilitou bastante os serviços.

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