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Sistema de Registro de Preços: O Que Funciona e O Que Precisa Melhorar

Quem trabalha com licitações certamente conhece o sistema de registro de preços. Há muito ele é utilizado pela Administração Pública, em larga escala, para contratar bens e serviços. Na Lei 14.133/2021 ele foi batizado de instrumento auxiliar, mas continua sendo uma licitação por meio da qual se busca o mero registro dos preços para os fins de contratações futuras, diferenciando-se das licitações “convencionais” por não resultar imediatamente em um contrato e, sim, em um compromisso de contratação. Como uma inovação, a referida Lei deixou clara a possibilidade de registrar preços também para obras e serviços de engenharia, desde que sejam observados alguns requisitos.

As Vantagens do Sistema de Registro de Preços

O registro de preços tem muitas vantagens. Para a Administração, uma das mais propagadas é a reconhecida desnecessidade de prévia indicação de rubrica orçamentária – o que, infelizmente, é interpretado como carta branca para licitar sem planejamento e sem recursos financeiros. A antiga Lei do RDC trazia essa regra, que se espraiava para os demais casos e tinha como premissa a ausência, para a Administração, do dever de contratar.

O Problema da Ausência de Obrigatoriedade

Contudo, a noção de que a Administração não possui deveres perante o fornecedor já vinha sendo fortemente criticada, especialmente diante situações em que a Administração acabava contratando quantidades muito inferiores à registrada, contrariando toda a lógica de planejamento administrativo. Apesar de ser intrínseca ao sistema de registro de preços, a ausência de obrigatoriedade de contratar o todo licitado não pode funcionar como um gatilho de auto sabotagem.

Um fornecedor que conhece o risco envolvido não ofertará preços com base na economia de escala. Então, ou nos conformamos que o sistema de registro de preços não traz economicidade para as contratações a partir do volume licitado (economia de escala) e deixamos claro ao fornecedor que ele não deve ter expectativas relacionadas ao valor global ou passamos a defender que a Administração Pública, salvo em situações excepcionais e completamente imprevisíveis, deve se planejar com base em seu histórico de consumo anterior e determinar um mínimo de quantidades que serão contratadas, garantindo ao fornecedor um parâmetro de precificação e redução de preços que poderá se traduzir em vantagem econômica palpável.

O Compartilhamento da Contratação: Potencial e Armadilhas

O sistema de registro de preços permite o compartilhamento da contratação, ou seja, apenas o órgão gerenciador realiza a licitação, que beneficiará todos os demais – leia-se participantes e caronas. Os contratos são celebrados com os órgãos participantes e com os caronas, que são também responsáveis pela gestão e fiscalização dos ajustes, verificando a aderência às suas necessidades.

É perfeitamente racional que, se vários possuem o mesmo interesse em certo objeto, os esforços de obtenção se concentrem em apenas um procedimento, viabilizando, ainda, o acesso aos que verificarem apenas posteriormente essa identidade de interesse. O problema é que, na prática, esse mecanismo não funciona perfeitamente.

IRP e o Problema do Planejamento

A obrigatoriedade da prévia divulgação da intenção de registro de preços (IRP), prevista pela Lei 14.133/2021, não será efetiva enquanto órgãos e entidades não possuírem metodologias adequadas para qualificar e quantificar suas necessidades. Sem isso, continuarão superestimando e inflando equivocadamente a licitação.

A Carona de Mera Oportunidade

De outro lado, no que toca às adesões, não é de hoje a carona de mera oportunidade – muitas vezes “comprando atas” prontas – e que não atende, de fato, o interesse público peculiar do órgão. A armadilha aqui, é clara: o que parece ser um ótimo negócio para a Administração e para o fornecedor, é um potencial alvo do controle pelos Tribunais de Contas, com consequências indesejadas para ambos.

A Polêmica da Vigência de Até Dois Anos

No plano das novidades da Lei 14.133/2021, a autorização para a vigência da ata por até dois anos tem fomentado discussões e divergências. Enquanto, para uns, a Lei teria apenas possibilitado a prorrogação do prazo em situações de saldo não consumido, para outros a Lei estaria autorizando a renovação da própria ata, com novos quantitativos para um novo período de vigência.

Duas Interpretações Possíveis

Ora, ambas as situações parecem acolhidas pelo texto legal, em especial a segunda, já que a Lei expressamente prevê como condição para a prorrogação a “comprovação do preço vantajoso”, indicando uma ideia de renovação (no primeiro caso, de mera prorrogação, o preço, a rigor, seria o registrado no compromisso original, devidamente atualizado).

A grande questão, contudo, reside no fato de que a renovação somente trará, de fato, benefícios, se o sistema de registro de preços for utilizado de forma correta. Do contrário, talvez nem os próprios fornecedores detentores dos preços registrados tenham interesse nela.

A Questão da Previsão em Edital

Aliás, discute-se se a prorrogação/renovação deve estar autorizada pelo edital, mas ignora-se que, diante de tantas instabilidades e incertezas, talvez isso sequer faça uma diferença real para o mercado, em termos de fomento à competitividade e incentivo à oferta de vantagens econômicas.

Conclusão: Muito a Evoluir

O sistema de registro de preços é uma ferramenta importante, mas ainda há muito para ajustar e evoluir. Há que se explorar as potencialidades, identificando as possibilidades de melhoria presentes na Lei 14.133/2021, mesmo que isso signifique quebrar velhos dogmas de compreensão do instituto. Precisamos entender o quadro geral e vislumbrar os impactos do modelo que estamos construindo a partir das novas regras, de modo que ele seja melhor do que o anterior.

Sobre a autora: Gabriela Pércio é advogada, mestre em Gestão de Políticas Públicas e especialista em Direito Administrativo. Atua como consultora na área de licitações e contratos desde 1999 e é Vice-Presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP). Membra do IBDA, IDASAN e da Comissão de Licitações da OAB/DF, Gabriela é autora do consolidado manual “Contratos Administrativos” (Ed. Fórum), hoje em sua 4ª edição.

Leia também – O Sistema de Registro de Preços nos Consórcios e a Desconstrução da Ideia de “Barriga de Aluguel”

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