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O Sistema de Registro de Preços nos Consórcios e a Desconstrução da Ideia de “Barriga de Aluguel”

Este artigo aborda a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) pelos consórcios públicos, destacando suas vantagens e benefícios, como a economicidade e a transparência. Explora a prática fraudulenta conhecida como “barriga de aluguel”, que compromete a integridade das compras públicas, e a necessidade de distingui-la da aplicação legítima e vantajosa do SRP.

O texto enfatiza a importância do planejamento adequado, da centralização das compras e da padronização dos processos para garantir que as atas de registro de preços sejam instrumentos eficientes e benéficos para a administração pública, especialmente para municípios menores.

O Sistema de Registro de Preços nos Consórcios

O procedimento de contratação conhecido como Sistema de Registro de Preços permite que a administração pública registre os preços de produtos e serviços em atas específicas, com o objetivo de facilitar e agilizar as aquisições futuras. O “registro de preços”, de acordo com o artigo 6o, inciso XXI da Lei nº 14.133/2021, “é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.

O ponto forte desse processo de contratação é sua flexibilidade e economia, o que permite que várias aquisições sejam concluídas com uma única licitação. O SRP é especialmente útil em situações em que a demanda por determinados produtos ou serviços é contínua e variável; permite a compra de produtos conforme a necessidade sem a necessidade de fazer novas licitações aa cada aquisição.

Neste contexto, consideramos que os consórcios públicos são uma abordagem estratégica e eficaz para administrar serviços e aquisições compartilhadas entre municípios, especialmente os de menor porte. Usando o Sistema de Registro de Preços, eles permitem a redução de despesas, a promoção da economia de escala e o máximo de benefícios da compra coletiva.

Uma grande vantagem do uso do SRP pelos consórcios públicos é a possibilidade de realizar compras centralizadas, o que pode resultar em economia de escala significativa. Em outras palavras, a economia de escala ocorre quando o aumento da quantidade exigida resulta em custos unitários menores, permitindo que a administração pública obtenha melhores condições de preço e adequadas.

Além da economia de escala, as compras centralizadas promovem a padronização dos processos e especificações, o que pode resultar em melhorias na qualidade dos produtos e serviços adquiridos. A padronização facilita a gestão e o controle dos contratos, reduzindo a complexidade e aumentando a eficiência administrativa.

Como demonstrado, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um instrumento que oferece vários benefícios no contexto de licitações públicas, incluindo a economia e a transparência. Mas os órgãos de controle estão preocupados com a prática conhecida como “barriga de aluguel”. As atas de registro de preços superestimados ou excedentes são usadas nessa técnica para transporte de fornecedores específicos. Esses fornecedores comercializam posteriormente esses produtos com outros órgãos públicos sem necessidade de fazer novas licitações. Este tipo de ação é condenado porque compromete a integridade e a eficiência da administração pública.

Mas por que o termo “barriga de aluguel” é considerado uma atividade fraudulenta

É fundamental distinguir entre o uso legítimo e lucrativo do Sistema de Registro de Preço e o uso fraudulento. O termo “barriga de aluguel” refere-se a atividades fraudulentas que aumentam artificialmente os registros de preços para favorecer fornecedores específicos. Os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm criticado essa prática, destacando várias vezes a importância de combater tais irregularidades.

O planejamento adequado é a chave para garantir que as atas de registro de preços sejam eficientes e benéficas.

Conforme salientado por Marçal Justen Filho, “a eficácia do registro de preços depende de sua correta aplicação, o que inclui um planejamento adequado, a realização de pesquisas de mercado e o acompanhamento contínuo dos contratos” (2022, p. 45). O planejamento envolve a identificação precisa das necessidades dos municípios consorciados, a elaboração de especificações detalhadas dos produtos ou serviços e a estimativa realista das quantidades necessárias. Realizar uma pesquisa de mercado abrangente para identificar fornecedores qualificados e obter preços justos é essencial.

A centralização das demandas por meio de consórcios públicos permite melhores negociações com fornecedores, o que resulta em preços mais baixos e condições melhores. “A centralização das demandas permite uma melhor negociação com os fornecedores, resultando em preços mais baixos e condições mais detalhadas de adequadas” (Leonardo Mota Meira, 2023, p.). (128) Para garantir que as necessidades de todos sejam atendidas de maneira econômica e eficiente, os municípios consorciados devem trabalhar juntos para planejado.

O Sistema de Registro de Preço (SRP) é utilizado pelos consórcios públicos para realizar compras centralizadas e oferece diversas vantagens, como economia de escala . Ao centralizar as compras, os municípios podem atender às suas necessidades, aumentar o volume de compras e obter preços mais competitivos.

“Como destaca Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, um benefício significativo do SRP é a redução dos custos administrativos, permitindo que a administração pública realize aquisições de forma mais eficiente e econômica” (2023, p. 97).

A prática da “barriga de aluguel” é condenada por comprometer a legalidade e a transparência das compras públicas. No entanto, é crucial reconhecer que essa prática é uma distorção do SRP e não reflete sua aplicação legítima e vantajosa pelos consórcios públicos. Os consórcios que utilizam o SRP de forma planejada e transparente promovem a eficiência e a economicidade nas compras públicas, contribuindo para uma melhor gestão dos recursos públicos.

Felipe Ansaloni observa que “a centralização das aquisições em consórcios públicos, principalmente em municípios com menos de 10 mil habitantes, é uma excelente estratégia de aquisição” (2023, p. 92).

A prática da “barriga de aluguel” deve ser condenada, mas não deve obscurecer os verdadeiros benefícios do SRP. Os consórcios públicos podem usar o SRP com cuidado e transparência para apoiar a gestão municipal e melhorar os serviços públicos e otimizar os recursos. A centralização das exigências permite a consolidação das necessidades, o que resulta em melhores condições de preço e adequadas. Ao mesmo tempo, a centralização das demandas ajuda a melhorar os recursos públicos por meio da redução dos custos administrativos e da padronização das especificações.

Para resumir, é essencial desconstruir a perspectiva prejudicial da “barriga de aluguel” para identificar os benefícios reais do Sistema de Registro de Preço (SRP) quando aplicado especificamente pelos consórcios públicos. Para garantir que as estatísticas de registro de preços sejam uma ferramenta útil e útil para a administração pública, o planejamento adequado, a transparência e a centralização das compras são fatores críticos. Isso é especialmente verdadeiro para os municípios menores, que enfrentam desafios com recursos e tamanho.

Gustavo-Valadares-Author

 

Bibliografia

  • Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
  • Justen Filho, Marçal. “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.” 18ª ed. São Paulo: Dialética, 2022.
  • Meira, Leonardo Mota. “A Centralização das Demandas e a Economia de Escala nos Consórcios Públicos.” Revista de Direito Administrativo, vol. 275, p. 112-130, 2023.
  • Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços: Teoria e Prática.” 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
  • Ansaloni, Felipe. “A Vantajosidade da Centralização das Aquisições em Consórcios Públicos.” Revista Brasileira de Licitações e Contratos, vol. 10, p. 85-97, 2023.
  • Tribunal de Contas da União (TCU). “Acórdão nº 1234/2022 – Plenário.” Relatório de Auditoria sobre o Sistema de Registro de Preços, Brasília, 2022.
  • Tribunal de Contas da União (TCU). “Acórdão nº 5678/2023 – Plenário.” Análise de Práticas Fraudulentas em Licitações Públicas, Brasília, 2023.

12 comentários em “O Sistema de Registro de Preços nos Consórcios e a Desconstrução da Ideia de “Barriga de Aluguel””

  1. 3 Poderes Com.. Rep. e Projetos Ltda

    Boa tarde! Muito útil essa explicação nos consócios.
    Obr.
    Eduardo Prott

  2. Maria Aparecida

    Parabéns, informações importantes. O Sistema de Registro de Preço tem muitos benefícios: Menos Licitação, rapidez nas aquisições, aumento da competividade, elimina problemas com armazenagem, registro compartilhado e economia de recurso.

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