Das dificuldades enfrentadas, pela Administração Pública, nos processos para compra de medicamentos, muitos órgãos e entidades públicas, especialmente a nível municipal, tem experimentado frequentes deserções e fracassos em seus procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos e, por outro lado, também têm adquirido esses produtos por preços superiores aos de mercado.
Das normas aplicáveis à comercialização de medicamentos
A CMED estabelece limites para preços de medicamentos, adota regras que estimulam a concorrência no setor, monitora a comercialização e aplica penalidades quando suas regras são descumpridas. É responsável também pela fixação e monitoramento da aplicação do desconto mínimo obrigatório para compras públicas. (grifos nossos)
Das fontes de pesquisa a serem consultadas para obtenção do valor referencial, nos processos licitatórios para aquisição de medicamentos
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;(…)§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (grifo nosso)
De acordo com a jurisprudência mais recente deste Tribunal, considera-se válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços para a aquisição de medicamentos e, consequentemente para fins de quantificação de superfaturamento e sobrepreço, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa da contratação analisada. (grifo nosso)
Da obrigatoriedade de observância, pela Administração Pública, dos preços-teto estabelecidos pela CMED
3. A aquisição de medicamentos a preços acima dos valores máximos referenciais fixados pelo órgão regulador e não precedida por ampla pesquisa de preços praticados pelo mercado e dos valores constantes do Banco de Preços em Saúde – BPS pode caracterizar dano ao erário…”
Quando o gestor compra um medicamento por um valor da tabela CMED decrescido de um desconto pré-determinado, ele incorre na possibilidade de estar contratando valores acima de mercado. A tabela é um teto, um máximo pelo qual os laboratórios e distribuidores podem vender seus medicamentos. Não é o preço praticado pelo mercado. A contratação realizada pelo município aqui analisada prevê um desconto linear sobre todos os medicamentos com base na tabela CMED, sem considerar o preço que de fato é praticado pelas empresas. (grifo nosso)
Caso o consumidor perceba que o preço de um medicamento em um estabelecimento está superior ao permitido, a orientação da agência é encaminhar uma denúncia à própria CMED, “contribuindo, assim, para o monitoramento do mercado e inibindo práticas de sobrepreço pelos estabelecimentos.
Das considerações finais
(1) Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed – Acesso em 30/09/2024
(2) Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/medicamentos/cmed/precocap/arquivos/5455json-file-1 – Acesso em 30/09/24
(3) Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/RESOLUOCTECMEDN.6DE27DEMAIODE2021DOU.pdf – Acesso em 10/10/24
(4) Disponível em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A527%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0 – Acesso em 10/10/2024.
(5) Disponível em https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2042733 – Acesso em 10/10/2024
(6) Disponível em https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1136794 – Acesso em 01/10/2024
(7) Disponível em https://site.cff.org.br/noticia/Noticias-gerais/25/04/2024/anvisa-lanca-painel-para-consulta-de-precos-de-medicamentos#:~:text=Caso%20o%20consumidor%20perceba%20que,pr%C3%A1ticas%20de%20sobrepre%C3%A7o%20pelos%20estabelecimentos.%E2%80%9D – Acesso em 01/10/2024
(8) Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/informes/arquivos/noticia_cap-ajustada_v3.pdf – Acesso em 01/10/2024