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Art. 64 da Lei 14.133: o novo regime do saneamento da habilitação

Art. 64 da Lei 14.133: como o saneamento da habilitação deixou de ser exceção para se tornar regra e os impactos do Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário

O Art. 64 da Lei 14.133 consolidou uma importante mudança de paradigma nas licitações: o saneamento de falhas na habilitação deixou de ser visto como exceção e passou a representar verdadeiro instrumento de concretização do formalismo moderado. A novidade, contudo, exige critérios objetivos para evitar tanto o rigor excessivo quanto a indevida flexibilização das regras do certame. Este artigo apresenta o panorama legal, resgata as premissas fixadas pelo TCU no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário e propõe orientações práticas para sua operacionalização.

O Art. 64 da Lei 14.133: não criou uma novidade — consolidou uma mudança de paradigma

Durante muitos anos, a interpretação predominante nas licitações era relativamente simples: documento não apresentado no momento oportuno significava, em regra, inabilitação do licitante.

Essa compreensão, entretanto, sempre conviveu com situações em que o excesso de formalismo conduzia à eliminação de propostas potencialmente mais vantajosas por falhas meramente documentais.

Foi nesse contexto que a Lei nº 14.133/2021 incorporou, em seu art. 64, uma diretriz que privilegia a busca da verdade material e o formalismo moderado.

O dispositivo autoriza que, após a entrega dos documentos de habilitação, sejam solicitados esclarecimentos ou promovido o saneamento de falhas, inclusive mediante apresentação de documentos complementares, desde que destinados à comprovação de fatos ou condições já existentes anteriormente à abertura do certame. Essa última ressalva é fundamental.

O Art. 64 da Lei 14.133 não autoriza a constituição posterior da condição de habilitação. Autoriza apenas a demonstração posterior de uma condição que já existia. Essa distinção é o verdadeiro limite jurídico do saneamento.

O Acórdão nº 1.211/2021-Plenário: a base interpretativa do art. 64

Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, o Tribunal de Contas da União já vinha revisitando sua jurisprudência sobre diligências em habilitação.

O advento do Acórdão nº 1.211/2021-Plenário constitui o marco inaugural da compreensão da Corte de Contas acerca do art. 64 da LLCA.

Naquela oportunidade, o TCU afastou a compreensão excessivamente formalista segundo a qual qualquer documento apresentado posteriormente deveria ser automaticamente rejeitado. Ao contrário, reconheceu que a diligência pode resultar na juntada de documentos não apresentados inicialmente, desde que esses documentos tenham por finalidade comprovar situação jurídica, técnica, fiscal ou econômico-financeira já existente na data fixada pelo edital para apresentação da documentação.

Em outras palavras, o TCU estabeleceu uma distinção objetiva entre duas situações:

  • é admissível apresentar posteriormente documento que apenas demonstre uma condição preexistente;
  • não é admissível utilizar a diligência para constituir ou adquirir posteriormente a própria condição de habilitação.

Essa diferenciação harmoniza dois valores igualmente relevantes da licitação: a observância das regras do edital e a busca da proposta mais vantajosa.

Qual o impacto prático do Acórdão nº 1.211/2021-Plenário

O debate costuma ser resumido à expressão “documento novo”. Mas essa talvez seja a forma menos adequada de compreender o tema. A questão não é saber se o documento é novo.

A pergunta correta, portanto, parece ser outra: o fato que ele comprova já existia quando ocorreu a habilitação?

Se a resposta for positiva, a diligência tende a ser juridicamente admissível.

Se a resposta for negativa, haverá indevida inovação da situação jurídica do licitante.

Essa lógca permite compreender, por exemplo, por que uma certidão emitida posteriormente pode ser aceita para comprovar regularidade já existente, enquanto um atestado técnico referente a experiência adquirida apenas após a sessão não pode ser utilizado para suprir a habilitação. O elemento determinante não é a data do documento. É a data da condição que ele comprova.

Operacionalizando as premissas do Acórdão nº 1.211/2021-Plenário

A positivação do art. 64 exige que os órgãos públicos revisitem seus modelos de edital e seus procedimentos internos.

Algumas medidas simples podem reduzir significativamente conflitos e recursos administrativos.

Em primeiro lugar, convém que os editais reproduzam expressamente a sistemática prevista no art. 64, deixando claro que a diligência poderá abranger documentos destinados à comprovação de condições preexistentes.

Também é recomendável que o agente de contratação registre, de forma motivada, a razão pela qual determinada diligência foi considerada admissível, indicando expressamente que a documentação não alterou a situação jurídica do licitante, mas apenas comprovou condição anteriormente existente.

Outro ponto importante é estabelecer, em regulamentos internos ou manuais operacionais, critérios objetivos para distinguir saneamento documental de inovação da habilitação.

Por fim, a decisão sobre a diligência deve sempre observar tratamento isonômico entre os licitantes, evitando soluções casuísticas que comprometam a transparência e a previsibilidade do procedimento.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 representa uma importante evolução do regime jurídico das licitações ao prestigiar o formalismo moderado e a busca da proposta mais vantajosa.

Entretanto, sua correta aplicação depende da compreensão de uma premissa fundamental: o que pode ser complementado é a prova da condição de habilitação — nunca a própria condição de habilitação.

Essa é a principal mensagem extraída do Acórdão nº 1.211/2021-Plenário e, ao mesmo tempo, o critério mais seguro para orientar a atuação dos agentes públicos.

Em síntese, a diligência deixou de ser um mecanismo excepcional destinado apenas a sanar pequenos vícios formais. Ela passou a constituir verdadeiro instrumento de realização do interesse público, desde que utilizada para revelar uma realidade preexistente, e não para criar uma realidade nova.

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