Pesquisa de Preços nas Contratações Públicas: boas práticas, riscos de distorção e o papel do mercado local na formação dos preços!
A pesquisa de preços, historicamente tratada como etapa meramente formal no processo licitatório, assume, no contexto da Lei nº 14.133/2021, uma posição estratégica no planejamento das contratações públicas. Mais do que um requisito procedimental, trata-se de instrumento essencial de governança, capaz de influenciar diretamente a eficiência, a economicidade e a segurança jurídica das contratações.
O orçamento estimado não é apenas um número: ele orienta a tomada de decisão administrativa, delimita a competitividade do certame e influencia a própria dinâmica do mercado. Um orçamento mal estruturado pode resultar tanto em contratações antieconômicas quanto em licitações desertas ou fracassadas, evidenciando o impacto sistêmico da pesquisa de preços.
Nesse cenário, a compreensão das boas práticas na formação da estimativa de custos, especialmente quanto à composição da cesta de preços, à consideração dos custos diretos e indiretos e à aderência ao mercado regional e local, torna-se indispensável para a Administração Pública contemporânea.
Fundamentos da pesquisa de preços no Brasil sob a égide da Lei Nº 14.133/21.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 23, que o valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerando múltiplas fontes de informação e as peculiaridades do local de execução do objeto.
De acordo com o referido dispositivo, a Administração pode utilizar, de forma combinada ou não, diferentes parâmetros, tais como: bancos de preços públicos, contratações similares, mídias especializadas, pesquisa direta com fornecedores e bases de notas fiscais eletrônicas (BRASIL, 2021).
Essa multiplicidade de fontes revela uma mudança de paradigma: abandona-se a ideia de uma metodologia rígida e única, substituindo-a por uma abordagem flexível, porém tecnicamente fundamentada. Tal flexibilidade, entretanto, não significa discricionariedade absoluta. Ao contrário, exige maior rigor metodológico, justificativa das escolhas e coerência com a realidade de mercado.
Como destacado na literatura, a pesquisa de preços deve assegurar uma amostragem representativa e confiável, evitando distorções que comprometam a formação do preço de referência (SILVA, 2025) .
Boas práticas na formação do orçamento estimado das Contratações Públicas.
Estruturação da cesta de preços: critérios de amostragem, validade estatística e aderência ao mercado.
Uma das principais boas práticas consiste na construção de uma cesta de preços que reflita, de forma fidedigna, a realidade do mercado. Isso implica:
- Utilização de múltiplas fontes de dados;
- Priorização de bases públicas e contratações recentes;
- Ampliação da amostragem para evitar viés estatístico;
- Exclusão de valores atípicos ou descolados da realidade.
A jurisprudência dos órgãos de controle reforça essa diretriz, destacando a necessidade de utilização de uma cesta de preços representativa, com preferência por dados públicos e atualizados. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do Acórdão nº 1712/2025 – Plenário, consignando que a ausência de uma “cesta de preços”, com desconsideração de dados provenientes de outras contratações públicas, viola o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e compromete a confiabilidade do preço de referência.
Delimitação e descrição adequada do objeto
A precisão na definição do objeto contratual é condição indispensável para a qualidade da pesquisa de preços. A ausência de especificações claras pode gerar comparações inadequadas e comprometer a confiabilidade dos dados coletados.
A padronização das descrições e a utilização de catálogos oficiais (como CATMAT e CATSER) contribuem para maior consistência na pesquisa.
Custos transacionais diretos e indiretos e os ricos de distorção na pesquisa de preço.
A formação do preço estimado não pode se limitar à coleta de valores de mercado. É fundamental compreender a estrutura de custos envolvida na execução do objeto. Os custos diretos incluem insumos, mão de obra e materiais diretamente relacionados à execução contratual. Já os custos indiretos abrangem despesas administrativas, tributos, logística, riscos e margem de lucro.
A desconsideração desses elementos pode gerar estimativas irreais, comprometendo a exequibilidade das propostas e a sustentabilidade contratual. Apesar dos avanços normativos, a prática administrativa ainda revela fragilidades relevantes na condução da pesquisa de preços.
Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco identificou, por exemplo, a utilização de metodologia inadequada, com amostragem insuficiente e inclusão de preços de regiões economicamente distintas, resultando em sobrepreço no orçamento estimado entre 17,97% e 24,03% .
Entre os principais riscos de distorção, destacam-se:
- Amostragem insuficiente, que compromete a representatividade dos dados;
- Utilização de preços de mercados distintos, sem ajuste às condições locais;
- Ausência de critérios para exclusão de outliers;
- Dependência excessiva de cotações informais;
- Desconsideração de custos logísticos e tributários regionais.
Essas falhas não apenas fragilizam o planejamento da contratação, mas também expõem os gestores a riscos de responsabilização pelos órgãos de controle.
- O papel do mercado local na formação do mapa de preço
A consideração do mercado local constitui um dos aspectos mais sensíveis e frequentemente negligenciados, na pesquisa de preços.
O Tribunal de Contas da União tem destacado que, embora seja possível utilizar referências de outras localidades, é imprescindível considerar o mercado local sempre que houver dados disponíveis, de modo a garantir maior precisão na estimativa e evitar propostas inexequíveis .
Essa orientação decorre de fatores objetivos:
- Diferenças de carga tributária (ICMS);
- Custos logísticos e de frete;
- Estrutura concorrencial regional;
- Disponibilidade de fornecedores.
A desconsideração dessas variáveis pode gerar distorções significativas, como evidenciado em auditorias que identificaram pesquisas baseadas em preços de estados com realidades econômicas completamente distintas, comprometendo a fidedignidade do orçamento estimado.
Portanto, o mercado local não é apenas uma variável adicional, é elemento estruturante da formação do preço de referência.
A pesquisa de preços, no contexto da Lei nº 14.133/2021, deve ser compreendida como instrumento estratégico de governança e não como mera formalidade procedimental.A adoção de boas práticas — como a construção de uma cesta de preços robusta, a consideração dos custos diretos e indiretos e a valorização do mercado local, é fundamental para garantir a eficiência e a economicidade das contratações públicas.
Por outro lado, os riscos de distorção decorrentes de metodologias inadequadas evidenciam a necessidade de capacitação dos agentes públicos e de fortalecimento dos mecanismos de controle interno.
Em um ambiente marcado por assimetria de informações e dinamicidade de mercado, a qualidade da pesquisa de preços passa a ser, em última análise, um dos principais determinantes do sucesso ou fracasso das contratações públicas.
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Por Andryu Lemos

Referências
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acórdão T.C. nº 412/2026. Processo nº 24100768-9. Auditoria Especial. Recife, 2026.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Inteiro teor da deliberação. Processo nº 24100768-9. Recife, 2026.
SILVA, Jussiara Oliveira da. Pesquisa de preços nas contratações públicas: desafios e boas práticas. Migalhas, 2025.
ZÊNITE. TCU reforça importância da consideração de referências do mercado local na estimativa de preços. 2025.
NOGUEIRA, Lauriane Micheiza Rosa. A importância da pesquisa de preços em licitações e contratações públicas. Controladoria Geral do Estado de Roraima, 2023.