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Maio Laranja

Maio Laranja: Como Contratar Materiais Para Campanhas Socioassistenciais

Maio Laranja: Orientações práticas para garantir contratações seguras, eficientes e alinhadas. Confira o texto!

O Maio Laranja é uma campanha nacional brasileira de conscientização, prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. O objetivo principal é mobilizar a sociedade para proteger menores, incentivar denúncias e garantir seus direitos. Isso acab por impor aos Municípios um desafio que é, ao mesmo tempo, jurídico e operacional: como estruturar contratações públicas ágeis, seguras e eficazes para viabilizar ações socioeducativas integradas entre Assistência Social e Educação?

A resposta passa, necessariamente, por compreender que a contratação pública não é um fim em si mesmo, mas instrumento de implementação de políticas públicas, conforme reforça a lógica da Lei nº 14.133/2021, especialmente quando orientada por governança, planejamento e foco em resultados (art. 11).

Nesse contexto, o credenciamento pode emergir como um mecanismo particularmente adequado para o Maio Laranja.

O credenciamento como instrumento de política pública

A Lei nº 14.133/2021 reconhece o credenciamento como procedimento auxiliar (arts. 78, inciso I, e 79), destinado à formação de cadastro de interessados aptos à futura contratação, viabilizando a celebração de contratos com todos aqueles que atendam às condições previamente estabelecidas. Trata-se de instrumento aplicável quando há inviabilidade de competição em sentido clássico, em razão da inadequação da seleção de um único contratado, sendo possível — e juridicamente compatível com o modelo — a contratação simultânea de múltiplos interessados.

No âmbito das ações do Maio Laranja, isso é especialmente relevante porque:

  • há pluralidade de prestadores possíveis (oficineiros, educadores sociais, psicólogos, artistas, organizações da sociedade civil); 
  • existe necessidade de capilaridade territorial (escolas, CRAS, CREAS, unidades de acolhimento); 
  • as ações possuem natureza socioeducativa e preventiva, com formatos diversos (palestras, oficinas, campanhas, materiais pedagógicos). 

Nessa lógica, o credenciamento permite superar a rigidez de modelos tradicionais e viabiliza um arranjo mais compatível com a política pública, evitando descompasso entre tempo da licitação e tempo da proteção social.

 Integração Assistência Social e Educação: O Objeto como Eixo Estruturante

Um erro recorrente nas contratações municipais é a definição genérica do objeto, que compromete tanto a execução quanto o controle.

Para o Maio Laranja, o objeto deve ser estruturado a partir da integração intersetorial, por exemplo:

  • ações educativas em escolas com apoio técnico da rede socioassistencial; 
  • oficinas com famílias acompanhadas pelo CRAS; 
  • atividades especializadas no CREAS para situações de risco. 

Essa definição deve dialogar com:

  • o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); 
  • as diretrizes da proteção integral (ECA); 
  • os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA e planos setoriais). 

A contratação, portanto, deve refletir uma política pública estruturada, e não apenas uma demanda pontual de campanha.

O ponto crítico: registrar entregáveis e indicadores

Se há um aspecto que diferencia uma contratação eficiente de uma contratação problemática, é a definição clara de entregáveis e indicadores de desempenho.

Na prática, muitos Municípios enfrentam:

  • glosas por ausência de comprovação da execução; 
  • retrabalho na fiscalização; 
  • fragilidade na prestação de contas. 

Para evitar esses problemas, é essencial que o edital de credenciamento e os instrumentos contratuais estabeleçam:

  1. a) Entregáveis mensuráveis, como por exemplo: (i) número de oficinas realizadas; (ii) carga horária executada; (iii) público atendido (com recorte etário e territorial); e (iv) materiais produzidos e distribuídos. 
  2. b) Indicadores de resultado, como por exemplo: (i) taxa de participação nas atividades; (ii) avaliação qualitativa dos participantes; (iii) encaminhamentos realizados à rede de proteção; e (iv) aderência às metodologias previstas. 
  3. c) Evidências de execução, como por exemplo: (i) listas de presença; (ii) registros fotográficos; (iii) relatórios padronizados; e (iv) validação por gestor/fiscal do contrato. 

Esse conjunto reduz significativamente riscos de glosa, além de fortalecer a accountability da política pública, em linha com o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 (gestão e fiscalização contratual).

Conclusão

Em conclusão, a utilização do credenciamento para as ações do Maio Laranja pode representar uma solução juridicamente adequada e operacionalmente eficiente, desde que estruturada com base na Lei nº 14.133/2021 e orientada por resultados.

No contexto específico desse procedimento, marcado pela multiplicidade de prestadores e pela execução descentralizada, o ponto de inflexão está na capacidade de o gestor público traduzir a política pública em objetos contratuais mensuráveis, com entregáveis e indicadores bem definidos — condição essencial para reduzir glosas, evitar retrabalho e qualificar o controle da execução.

Mais do que viabilizar contratações, o credenciamento deve ser compreendido como instrumento de ampliação da capacidade estatal de atuação em rede, permitindo que cada ação executada contribua efetivamente para a proteção de crianças e adolescentes. Para isso, é indispensável que a contratação pública deixe de ser um procedimento meramente burocrático e passe a operar como verdadeiro mecanismo de governança e transformação social.

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Christianne Stroppa - Maio LaranjaAutoria: Christianne Stroppa

Referências Bibliográficas:

  1.  Professora Doutora e Mestre pela PUC/SP. Especialista em Auditoria e Inovação no Setor Público. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada e consultora em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto Nacional de Contratação Pública (INCP), do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN) e da Rede Governança Brasil – RGV. Professora convidada das pós-graduações em licitações e contratos da Coordenadoria Geral de Especialização (COGEAE) da PUC/SP, da PUC/PR, da Escola Mineira de Direito (EMD), da Faculdade Polis Civitas – Curitiba/PR, da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. – Faculdade CERS. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.
  2.  “A grande mudança decorre, sobretudo, da compreensão de que, para além de se obter um bem ou serviço para a administração ou conceder um serviço público, os contratos podem ser vocacionados, quando bem dirigidos, até mesmo a movimentar a economia, a levar benefícios diretos à determinadas pessoas ou até mesmo redistribuir a riqueza social, por meio de subsídios cruzados, por exemplo. Em última análise, trata-se da compreensão de que eles veiculam, queira-se ou não, políticas públicas. E isso muda tudo, desde o início, na própria concepção do objeto a ser licitado pela administração” (BREUS, Thiago Lima. Contrato administrativo como ferramenta de promoção de política pública. Consultor Jurídico, 2 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-02/contrato-administrativo-como-ferramenta-de-promocao-de-politica-publica/. Acesso em: 5 abr. 2026).
  3.  “O credenciamento, portanto, representa um amadurecimento institucional, uma resposta contemporânea aos desafios cada vez mais complexos pelos quais as compras públicas têm atravessado atualmente. Passou de prática excepcional, sustentada em pareceres e decisões, para um procedimento previsto em Lei, com hipóteses e contornos definidos” (BRAGAGNOLI, Renila. O credenciamento na Lei n.º 14.133/2021: evolução, fundamentos e boas práticas. Observatório da Nova Lei de Licitações, 24 set. 2025. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2025/09/24/o-credenciamento-na-lei-14-133-2021-evolucao-fundamentos-e-boas-praticas/. Acesso em: 5 abr. 2026)

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