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Contratações sustentáveis na licitação

Contratações sustentáveis na licitação

Contratações sustentáveis na licitação e os recursos hídricos. Confira o conteúdo que esclarece os principais pontos desse desafio no conteúdo de hoje.

Iniciando o conteúdo de hoje, vale lembrar que a Agenda 2030 da ONU, a qual estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), prescreve no ODS 6 a finalidade de assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. Essa diretiva coloca a água no centro do desenvolvimento sustentável e nas suas três dimensões – ambiental, econômica e social –, devendo ser observada pelas organizações. 

Ao se tratar desse tema, é muito importante destacar o papel desenvolvido pelas entidades prestadoras de serviços de água e esgoto, denominadas SAE (Serviço de Água e Esgoto), as quais são qualificadas sob a forma de autarquia e têm a responsabilidade de promover a captação, o tratamento e a distribuição de água, bem como realizar a coleta do esgoto da cidade e tratá-lo. 

Considerando que o serviço de água e esgoto (SAE) tem como função atender à sociedade no saneamento básico e preservar os recursos hídricos e as fontes de abastecimento de água, restam evidentes a missão e o comprometimento dessas entidades com o desenvolvimento nacional sustentável.

Destaca-se que a preocupação com a sustentabilidade envolve questões ambientais, culturais, tecnológicas, sociais, econômicas, visto se tratar de um conceito plástico. Desse modo, as contratações realizadas por essas entidades deverão, também, seguir essa diretriz.

Contratações sustentáveis na licitação e a Lei nº 14.133/21

Nesse particular, registra-se que a Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação, como não poderia ser diferente, prima pela adoção de padrões de sustentabilidade nas contratações alinhada ao compromisso assumido no plano constitucional. Nesse contexto, a sustentabilidade se apresenta como princípio ingênito das contratações e, por isso, deve se fazer presente nos diversos elos da cadeia de suprimentos.

Assim sendo, considerando o tema deste artigo, as contratações de bens, serviços e obras devem ser direcionadas à racionalização do consumo de água, e o estudo técnico preliminar assume especial importância na aferição da melhor solução para esse objetivo. Na esteira desse raciocínio, cumpre citar a Lei nº 12.187, de 29.12.2009, a qual prevê, no art. 6, XII, que é possível estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de água.

Ora, é sabido que um produto que consome menos recursos (água, luz, energia, mão de obra necessária para manutenção e limpeza) e possui maior durabilidade não vai ser apenas mais sustentável, como também mais vantajoso para a Administração Pública. 

Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União vem posicionando-se e incorporando a Teoria do Custo Total de Propriedade nas suas decisões para aferir a eficácia e vantagem de uma licitação (Acórdão do TCU nº 1.616/23-Plenário e Acórdão nº 1.595/23-Plenário). 

Ressalta-se que o estudo da solução no Estudo Técnico Preliminar – ETP, conforme preceitua o art. 18, inciso VIII, deve conter descritivo dos possíveis impactos ambientais da demanda, inclusive a abordagem do baixo consumo de água e de outros recursos naturais

Por oportuno, merecem destaque as especificações sustentáveis, pontuadas por Jander Leal dos Santos na definição do objeto, voltadas à racionalização da água

Na hora de planejar sua contratação, opte por produtos e serviços que tenham reconhecidamente processos menos degradantes, dentro da perspectiva do menor impacto sobre o uso do recurso hídrico. Escolha produtos reciclados, faça a lavagem a seco das suas frotas, evite alimentos que consomem muita água em seus processos. A agricultura, aliás, é a atividade que mais consome água. Para se ter uma ideia do tamanho disso, vale citar alguns exemplos divulgados pela FAO (ONU para Alimentação e Agricultura): para produzir 1 kg de carne de boi, são utilizados 15,4 mil litros de água; uma camiseta de algodão custa 2,5 mil litros; uma tonelada de aço leva 300 mil litros.

Sobre o assunto, é importante acentuar que a Cartilha do Observatório do Futuro, desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para fiscalização da adoção dos ODS, firmou o entendimento de que “os ODS são parte dos itens checados pelos auditores durante as fiscalizações, sem prejuízo das regras constitucionais e legais que devem reger a atuação da administração pública”.

Convém noticiar, ainda, que os indicadores socioambientais avaliados pelo CNJ, que originam o Índice de Desempenho de Sustentabilidade e o Balanço de Sustentabilidade, têm entre as suas categorias de avaliação o consumo de água envasada em embalagem plástica e a utilização de água e esgoto.

Dentro dessa perspectiva, percebe-se que 

o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, à invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. 

Partindo dessa premissa, as contratações públicas devem priorizar as práticas de contratações sustentáveis na licitação de maneira a garantir decisões que tragam concretude, entre elas, a utilização de produtos e serviços que reduzam o consumo e desperdício da água, que é insumo essencial à vida.

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Referências bibliográficas:

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