Contratações na saúde da mulher: da política ao contrato quais são os desafios na descrição do objeto e na mensuração dos resultados? Você confere tudo isso no conteúdo de hoje!
A pergunta que precisa ecoar nas Secretarias de Saúde é simples e incômoda: estamos contratando insumos ou estamos contratando resultados em saúde? Quando o tema é contratações na saúde da mulher, essa distinção deixa de ser retórica e passa a ser estrutural. A forma como o objeto é descrito no Termo de Referência (TR) determina não apenas a regularidade formal do processo licitatório, mas a efetividade da política pública. E a Lei nº 14.133/2021 não permite mais improvisos.
O art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021 redefine o Termo de Referência como documento central do planejamento, exigindo descrição precisa do objeto, critérios de medição, parâmetros de desempenho e estimativa de custos. O TR deixou de ser anexo burocrático para se tornar instrumento de governança.
No campo das contratações na saúde da mulher, que envolve desde exames citopatológicos e mamografias até aquisição de DIUs, testes rápidos, medicamentos hormonais e serviços especializados. A descrição genérica do objeto pode ser enquadrada como um erro grosseiro, por parte do gestor. Descrever o objeto de forma negligente como: “aquisição de exames ginecológicos” ou “serviço de atendimento à saúde da mulher” é abrir espaço para inexecução, glosas e responsabilização.
A importância da descrição adequada do objeto
No campo da saúde da mulher, que envolve desde exames citopatológicos e mamografias até aquisição de DIUs, testes rápidos, medicamentos hormonais e serviços especializados. A descrição genérica do objeto pode ser enquadrada como um erro grosseiro, por parte do gestor. Descrever o objeto de forma negligente como: “aquisição de exames ginecológicos” ou “serviço de atendimento à saúde da mulher” é abrir espaço para inexecução, glosas e responsabilização.
A doutrina é clara ao afirmar que o objeto deve ser descrito com precisão técnica suficiente para garantir isonomia e julgamento objetivo (JUSTEN FILHO, 2022). A definição do objeto é a fase mais sensível da contratação, pois é ali que se constrói a equação econômico-jurídica do contrato. Em políticas públicas sensíveis, como as voltadas à saúde feminina, essa definição é também um ato de responsabilidade sanitária.
Confusão do objeto contratual com política pública
Mas qual é o erro mais comum nas Secretarias de Saúde? Confundir objeto contratual com política pública.
Política pública é o “Programa de Saúde da Mulher”. Objeto contratual é, por exemplo: “prestação de serviços de realização de exames citopatológicos cervicovaginais com coleta, processamento, emissão de laudo e inserção de resultados no sistema e-SUS, com prazo máximo de 7 dias para entrega do resultado, conforme protocolo do Ministério da Saúde”. Percebe a diferença?
O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 exige planejamento adequado, e o Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar a necessidade da contratação à luz do problema público identificado. O problema não é “falta de contrato”; o problema é “baixa cobertura de exames preventivos” ou “aumento da mortalidade por câncer de mama”. O TR deve dialogar com essa causa.
O Decreto nº 10.947/2022, que regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito federal, reforça a lógica do planejamento integrado. Ainda que o ente municipal não esteja formalmente submetido ao decreto federal, a boa governança recomenda a internalização desses parâmetros como boas práticas administrativas.
Além disso, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022 (atualmente vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação) estabelece diretrizes para elaboração do TR e reforça a necessidade de critérios objetivos de medição e pagamento. E aqui reside o ponto mais negligenciado: medir a entrega.
Contratações na saúde da mulher não podem ser pagas apenas por volume entregue, mas devem considerar desempenho e conformidade. Se a contratação for por exame realizado, o TR deve prever:
Para prestação de serviços
- padrão técnico do exame (protocolos clínicos oficiais);
- prazo máximo para emissão de laudo;
- índice máximo de inconformidades técnicas;
- obrigação de registro em sistemas oficiais;
- rastreabilidade das amostras.
Para aquisição de insumos
Se for aquisição de insumos como DIUs ou testes rápidos, deve-se especificar:
- certificações sanitárias (ANVISA);
- prazo de validade mínimo;
- condições de armazenamento;
- critérios de substituição em caso de defeito.
A ausência desses critérios transforma o contrato em terreno fértil para desperdício, judicialização e apontamentos pelos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas da União tem reiteradamente afirmado que a deficiência na definição do objeto compromete a seleção da proposta mais vantajosa (TCU, Acórdão 2622/2013-Plenário). A lógica permanece na vigência da Lei nº 14.133/2021: não há vantajosidade quando o objeto é impreciso.
Contratação por resultados
Mais provocativo ainda: é possível contratar por resultado em saúde da mulher?
A Lei nº 14.133/2021 admite critérios de remuneração variável vinculados a desempenho (art. 144). Isso abre espaço para modelos contratuais em que parte do pagamento esteja associada a metas de cobertura, redução de absenteísmo em exames agendados ou tempo médio de entrega de laudos. Claro, isso exige maturidade de gestão e uma matriz de riscos bem estruturada (art. 22). Mas ignorar essa possibilidade é manter o sistema preso ao modelo de compra de insumos, sem compromisso com o resultado da política pública em si em questão.
A Organização Mundial da Saúde tem enfatizado que políticas de saúde da mulher devem ser orientadas por indicadores de resultado e qualidade assistencial (WHO, 2020). Se a política pública já opera com indicadores, por que o contrato permanece cego a eles?
Secretários de Saúde e ordenadores de despesa precisam compreender: a responsabilidade não está apenas na assinatura do contrato, mas na arquitetura do TR.
O art. 11 da Lei nº 14.133/2021 consagra os princípios da eficiência, planejamento e desenvolvimento nacional sustentável. Na saúde da mulher, eficiência significa reduzir filas para mamografia, ampliar acesso a métodos contraceptivos e garantir diagnóstico precoce. E isso começa na frase inicial do objeto, um TR tecnicamente robusto deve conter minimamente:
- Diagnóstico do problema público (dados epidemiológicos locais);
- Fundamentação normativa (políticas nacionais de atenção à saúde da mulher);
- Descrição minuciosa do objeto;
- Quantitativos justificados por série histórica;
- Critérios de medição e pagamento;
- Indicadores de desempenho;
- Matriz de riscos;
- Obrigações de transparência e registro.
Sem isso, o contrato vira apenas um instrumento burocrática sem qualquer vinculação social ou com o interesse público. Outro ponto crítico: a vedação à especificação restritiva. O art. 40 da Lei nº 14.133/2021 proíbe direcionamentos indevidos. Na saúde da mulher, isso significa evitar marcas específicas sem justificativa técnica ou exigências que eliminem a competitividade. A descrição deve ser técnica, não comercial.
Ronny Charles destaca que o equilíbrio entre precisão e competitividade é a arte da boa contratação pública (CHARLES, 2023). Excesso de genericidade gera inexecução; excesso de detalhamento direcionado gera nulidade.
A provocação final é inevitável: quando o Tribunal de Contas analisar sua contratação para exames de mamografia, ele encontrará planejamento ou improviso?
A Lei nº 14.133/2021 mudou a lógica das contratações públicas, deslocando o eixo do procedimento para o planejamento e o valor público gerado pela política pública executada. Em políticas sensíveis como a saúde da mulher, esse deslocamento não é opcional, é imperativo ético.
Descrever bem o objeto é proteger vidas. Medir bem a entrega é garantir que a política pública saia do papel e alcance quem precisa.
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