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Ordem cronológica de pagamento na nova Lei de Licitações

A ordem cronológica de pagamento e os eventuais direitos e garantias dos fornecedores: superando o paradigma da desconfiança nos contratos administrativos. Confira no conteúdo de hoje!

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, entrou em vigor com o intuito de modernizar e tornar mais eficiente o processo de contratação pública no Brasil. Entre as várias inovações, uma das questões centrais da nova legislação é a reafirmação da obrigatoriedade da ordem cronológica de pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços da Administração Pública.

No presente texto, iremos abordar de forma didática a obrigatoriedade da ordem cronológica de pagamento, analisando os dispositivos legais que porventura trazem segurança jurídica para o mercado de fornecedores da Administração Pública, sua importância no âmbito dos contratos administrativos, e os mecanismos que a lei estabelece para garantia da sua observância. Também examinaremos os direitos e garantias que a legislação confere aos contratados da Administração Pública.

A Ordem Cronológica de Pagamento na Lei nº 14.133/2021

A ordem cronológica de pagamentos refere-se à obrigação da Administração Pública de efetuar os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços respeitando a sequência das obrigações financeiras contratualmente assumidas, de acordo com as datas em que os serviços foram prestados ou os bens entregues. Esse princípio tem como objetivo impedir a discricionariedade ou arbitrariedade nos pagamentos, promovendo igualdade de tratamento entre os credores públicos e assegurando a boa-fé e a segurança jurídica nas contratações públicas.

Na Lei nº 14.133/2021, o artigo 141 reafirma essa obrigatoriedade, ao estabelecer que “os pagamentos devidos pela Administração Pública em razão das contratações realizadas devem obedecer à ordem cronológica das exigibilidades”. A lei, portanto, reafirma que o pagamento deve ser realizado conforme a ordem em que as faturas se tornam exigíveis, ou seja, à medida que os serviços são prestados e os bens são entregues, desde que estejam devidamente atestados pela Administração.

Exceções à Ordem Cronológica

Apesar da obrigatoriedade, a própria Lei nº 14.133/2021 no § 1º do Art.141,  prevê situações em que a ordem cronológica de pagamentos pode ser alterada. Essas exceções incluem:

  • Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
  • Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
  • Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
  • Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e
  • Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Mas atenção para o seguinte alerta, a ordem cronológica apenas poderá ser alterada, mediante prévia justificativa do gestor responsável, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas situações mencionadas acima.

Direitos e Garantias dos Contratados em Relação ao Cumprimento da Ordem Cronológica pela Administração Pública.

Para garantir o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a Lei nº 14.133/2021 prevê mecanismos de transparência e controle. O artigo 141, §3º, determina que a Administração Pública deverá manter “registro cronológico das exigibilidades, em sistema acessível aos interessados”, normalmente tem se utilizado o portal da transparência dos órgãos para divulgação.

Isso significa que os credores e a sociedade em geral devem ter acesso ao sistema que registra a ordem de exigibilidade das obrigações, permitindo que acompanhem os prazos e verifiquem o cumprimento da ordem cronológica.

Esse mecanismo de transparência é fundamental para evitar práticas ilícitas, como o favorecimento de determinados fornecedores em detrimento de outros, e para garantir que todos os contratados sejam tratados de forma isonômica. Deve-se ressaltar, que a inobservância imotivada da ordem cronológica por parte dos gestores públicos, ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

O legislador como forma de reprimir os comportamentos ilícitos de alguns gestores públicos, garantindo uma maior eficácia à referida obrigação, estabeleceu como crime no art.337-H, do Código Penal Brasileiro, prevendo uma pena de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa, para os gestores que eventualmente desrespeitarem dolosamente o comando legal. Segue dispositivo legal:

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Conclusão

A obrigatoriedade da ordem cronológica de pagamento e os direitos e garantias dos contratados da Administração Pública, conforme estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, representam um avanço significativo no âmbito das contratações públicas. Ao reforçar o princípio da ordem cronológica, a lei busca promover transparência, equidade e segurança jurídica nas relações entre a Administração e seus fornecedores e prestadores de serviços.

Dessa forma, a Lei nº 14.133/2021 contribui para um ambiente mais seguro e previsível para os contratados da Administração Pública, o que, por sua vez, pode resultar em maior interesse e competitividade nas licitações, promovendo a eficiência e a qualidade nas contratações públicas.

5 comentários em “Ordem cronológica de pagamento na nova Lei de Licitações”

  1. 3 Poderes Com.. Rep. e Projetos Ltda

    Obrigado! Valeu e muito, pois os fornecedores sentem muito mais seguros.

    1. Amanda Marques Barbosa

      Olá, Ronaldo!

      Sim, a Lei nº 14.133/2021 garante esse direito ao fornecedor. O artigo 141 da lei obriga a Administração Pública a respeitar a ordem cronológica de pagamento das faturas, mas quando o atraso ultrapassa 2 meses (na prática, o equivalente aos 90 dias mencionados), contados a partir do vencimento da obrigação, o art. 137, §2º, inciso IV, permite que o contratado suspenda a execução do contrato até que a situação seja regularizada — sem que isso seja considerado descumprimento contratual de sua parte.
      Antes de suspender, recomendamos:
      – Confirmar que o prazo de vencimento (não da emissão da fatura) já ultrapassou os 2 meses;
      – Notificar formalmente o órgão contratante, por escrito, informando o atraso e a intenção de suspender com base no art. 137, §2º, IV;
      – Guardar toda a documentação (atestos, protocolos, comprovantes de cobrança) para respaldar a decisão caso seja questionada.

  2. ERISMAR MAIA VIDAL

    Como cobrar da administraçao? Antes ou depois do certame,porque algumas tem restos a pagar significativos!

    1. Amanda Marques Barbosa

      Olá, Erismar!

      A cobrança preventiva (pesquisa de restos a pagar) acontece antes, consultando a transparência do órgão; a cobrança formal de valores já vencidos acontece durante a execução, com base no registro cronológico e, se necessário, escalando para os órgãos de controle.

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