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Licitação em ano eleitoral

Licitação em Ano Eleitoral: o que pode e o que não pode?

Licitação em Ano Eleitoral: como proceder na execução de emendas, convênios e benefícios sociais. Confira no conteúdo de hoje!

A aproximação do período eleitoral costuma trazer uma série de dúvidas para gestores públicos, ordenadores de despesas, advogados, controladores internos e profissionais da área contábil. Afinal, até que ponto a Administração Pública pode continuar executando convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares e programas sociais sem incorrer em condutas vedadas pela legislação? E como realizar licitação em ano eleitoral da maneira correta?

A questão ganha especial relevância nas eleições gerais de 2026, considerando que o período de restrições previsto na Lei nº 9.504/1997 se inicia em julho e alcança diretamente diversas atividades administrativas rotineiras, especialmente aquelas relacionadas à transferência de recursos e à distribuição de benefícios à população.

Recentes manifestações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), notadamente no Acórdão nº 683/2025 – Pleno, bem como as orientações constantes do Boletim de Jurisprudência nº 174, reforçam a necessidade de uma análise cuidadosa sobre os limites da execução de emendas impositivas e programas assistenciais durante o ano eleitoral.

Mais do que nunca, torna-se indispensável compreender que o princípio da continuidade do serviço público não afasta, por si só, a incidência das restrições impostas pela legislação para realizar licitação em ano eleitoral.

Quais as eventuais proibições impostas para realizar licitação em ano eleitoral?

A Lei nº 9.504/1997 estabelece um conjunto de condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos e impedir o uso da máquina administrativa em benefício eleitoral.

Entre as diversas restrições previstas no artigo 73, duas assumem especial relevância para a gestão pública.

A primeira encontra-se no art. 73, inciso VI, alínea “a”, que veda, nos três meses que antecedem o pleito, a realização de transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios.

  1. A própria norma, contudo, prevê exceções importantes:
  2. recursos destinados ao cumprimento de obrigação formal preexistente;
  3. execução de obra ou serviço já em andamento;
  4. cronograma previamente estabelecido;
  5. situações de emergência ou calamidade pública.

A segunda vedação está prevista no § 10 do mesmo artigo, segundo o qual:

“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.”

A legislação também excepciona:

  • programas sociais autorizados em lei;
  • programas já em execução orçamentária no exercício anterior;
  • situações de emergência;
  • situações de calamidade pública.

A finalidade dessas restrições é evitar que recursos públicos sejam utilizados para influenciar a vontade do eleitorado ou promover candidatos, partidos ou grupos políticos.

O princípio da continuidade administrativa legítima qualquer ato do gestor?

É comum encontrar a interpretação de que a continuidade dos serviços públicos seria suficiente para afastar qualquer limitação eleitoral. Esse entendimento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

O TSE tem reiteradamente afirmado que as exceções previstas no art. 73 da Lei das Eleições devem ser interpretadas restritivamente, justamente porque as condutas vedadas possuem natureza protetiva da legitimidade do processo eleitoral. Em diversas decisões, a Corte Eleitoral tem destacado que a simples existência de previsão orçamentária ou de instrumento jurídico previamente firmado não é suficiente para afastar a incidência das vedações legais.

No caso das transferências voluntárias, por exemplo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não basta a celebração anterior do convênio. É necessário que a obra ou o serviço já esteja efetivamente em execução antes do período vedado.

Dessa forma, a assinatura de convênio ou instrumento congênere antes de julho não autoriza automaticamente a liberação de recursos durante o período eleitoral.A execução material do objeto passa a ser elemento essencial para a incidência da exceção legal.

Emendas impositivas são obrigatórias e absolutas?

A Emenda Constitucional nº 86/2015 e posteriores alterações constitucionais fortaleceram o instituto das emendas parlamentares impositivas, tornando obrigatória sua execução em determinadas hipóteses.

Todavia, a obrigatoriedade da execução orçamentária não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional estabelece que a execução das programações deve observar os limites impostos pela legislação financeira, fiscal e eleitoral. Foi justamente essa a conclusão adotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 683/2025 – Tribunal Pleno.

Ao responder consulta formulada por município paranaense, o TCE-PR reconheceu que a obrigatoriedade de execução das emendas impositivas não afasta a incidência das restrições previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

Segundo o entendimento firmado, emendas parlamentares que resultem na distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios não podem ser executadas em ano eleitoral quando não estiverem enquadradas nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. O aspecto mais relevante da decisão consiste no reconhecimento de que a existência de dotação orçamentária ou mesmo a inscrição da despesa em restos a pagar não transforma uma despesa vedada em despesa permitida.

Em outras palavras, a natureza eleitoralmente vedada do gasto permanece independentemente do estágio de execução orçamentária.

Restos a pagar afastam a vedação eleitoral?

Uma das principais dúvidas dos gestores públicos diz respeito à possibilidade de execução de despesas inscritas em restos a pagar durante o ano eleitoral.

O entendimento firmado pelo TCE-PR é particularmente relevante porque afasta a tese segundo a qual a mera inscrição contábil da despesa seria suficiente para legitimar sua execução. A decisão estabelece que a inscrição em restos a pagar não possui o condão de afastar a incidência das normas eleitorais.

A análise deve recair sobre a natureza material da despesa. Se a despesa corresponder à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios e não estiver vinculada a programa social contínuo, emergência ou calamidade pública, a vedação permanece íntegra.

Essa interpretação está alinhada com os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Convênios, transferências voluntárias e emendas em 2026: o que pode e o que não pode?

De forma prática, os gestores devem observar algumas diretrizes fundamentais durante o período eleitoral.

É possível:

  1. executar programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior;
  2. dar continuidade a obras e serviços efetivamente iniciados;
  3.  realizar transferências relacionadas a situações de emergência e calamidade pública;
  4. executar obrigações formalmente constituídas e vinculadas a cronogramas previamente estabelecidos.

Por outro lado, exige-se cautela em situações como:

  • criação de novos programas de distribuição de benefícios;
  • entrega gratuita de bens sem respaldo nas exceções legais;
  • execução de emendas que impliquem repasses assistenciais desvinculados de programas contínuos;
  • transferência voluntária de recursos sem enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

O ano eleitoral não paralisa a Administração Pública, mas impõe limites rigorosos à atuação estatal. A interpretação atualmente consolidada pelos órgãos de controle e pela Justiça Eleitoral demonstra que a continuidade administrativa não pode ser utilizada como justificativa genérica para afastar as vedações previstas na Lei nº 9.504/1997.

O Acórdão nº 683/2025 do TCE-PR representa importante precedente ao reafirmar que a obrigatoriedade constitucional de execução das emendas impositivas não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os princípios da isonomia eleitoral, da moralidade administrativa e da legitimidade do processo democrático.

Para gestores públicos, procuradores, controladores internos e profissionais da área financeira, a principal lição é clara: em ano eleitoral, a análise da legalidade não deve se limitar à existência da dotação orçamentária ou da autorização legislativa. É indispensável verificar se a despesa se enquadra nas exceções legalmente admitidas e se sua execução não configura distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios vedada pela legislação eleitoral.

Mais do que uma questão de conformidade normativa, trata-se de uma medida essencial para preservar a integridade da gestão pública e a confiança da sociedade nas instituições democráticas.

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