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O Impacto das Licitações Eletrônicas no Interesse Público

Por Paulo Sérgio de Monteiro Reis

 

Quando foi publicada em maio do ano 2000, a Medida Provisória nº 2.06, de 4 de maio daquele ano, trouxe uma grande novidade para o mundo das contratações da administração pública: estava instituída uma nova modalidade licitatória, denominada pregão, que vinha se juntar às cinco já estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Logo foi possível notar que não se tratava apenas de “mais uma” modalidade disponibilizada para a administração pública: o pregão trazia novidades significativas, mudando os conceitos tradicionalmente mantidos até então.

A Primeira Grande Novidade: Inversão de Fases

Em um primeiro momento, a novidade que atraiu maiores atenções foi a inversão do procedimento. Acostumada a lidar com uma fase de habilitação extremamente demorada, desgastante, com recursos em volume exagerado e, muitas e muitas vezes, tratando de temas sem qualquer sentido lógico, tudo isso fruto do fato de que, ao antecipar-se à abertura das propostas, estávamos em um momento em que todos se sentiam com possibilidades de vencer, viu-se a administração diante de um novo momento simples e rápido, no qual seriam examinados apenas os documentos apresentados pelo licitante que havia alcançado o primeiro lugar na fase de propostas, tirando o interesse de recorrer da grande maioria.

A Verdadeira Revolução: O Pregão Eletrônico

Mas, com o passar do tempo, os estudiosos começaram a entender que a maior e mais efetiva novidade não era exatamente essa; estava escondida no par. único do art. 2º, que dispunha sobre a possibilidade da licitação nessa modalidade ser realizada por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Na esfera federal, o regulamento foi publicado através do Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000. O impacto causado no segmento correspondente foi estrondoso.

O Problema das Licitações Presenciais

Até então, com a realização obrigatória de licitações presenciais, havia uma indiscutível limitação à participação, bem sentida em algumas regiões do nosso país. Empresas de maior porte situavam-se basicamente na região sudeste/sul. Para estarem presentes em certames licitatórios realizados em outras regiões deste imenso país, teriam que deslocar um representante ou designar algum local para representá-las, sob pena de estarem a mercê de apenas receber notícias de resultados.

Tal fato proporcionava a oportunidade de pessoas mal intencionadas, conhecedores de mercados locais, combinarem previamente resultados, procurando por todos os meios afastar licitantes “de fora”, com evidentes prejuízos ao interesse público.

A Mudança Impactante

Com o início da realização de licitações eletrônicas, a mudança foi impactante. O aumento da participação de licitantes de todos os recantos do país, a fase de lances que gerava uma efetiva disputa, a negociação, algo sempre praticado no mercado, mas que, até então, era vedado à administração pública, a manifestação de recurso feita na própria sessão, sob pena de decadência do direito de fazê-lo posteriormente, enfim, passamos a ter um conjunto de inovações que contribuíam para o alcance de melhores resultados.

Acabou a Reserva de Mercado

Acabou a reserva de mercado. Não só pela ampla participação, como pelo desconhecimento, durante a realização do certame, de quem eram os licitantes. Pessoalmente, cheguei a passar por uma situação que classifico como curiosa. A estatal federal onde trabalhava e comandava as licitações recebeu uma reclamação de um Sindicato representativo de determinado segmento do mercado, reclamação em relação ao meu trabalho, afirmando que eu estava “escondendo” os nomes dos licitantes dos pregões eletrônicos. O “acordo”, absolutamente contrário ao interesse da sociedade, estava bloqueado.

O Cenário em 2025

Estamos em 2025 e quando abordamos este tema é possível que muitos concluam que se trata simplesmente de reminiscência, de parte da história. Mas, o incrível é saber que muitos órgãos e entidades da administração pública, especialmente em determinados níveis de governo, ainda relutam na utilização de licitações eletrônicas.

Hoje, com a vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as licitações eletrônicas são consideradas preferenciais, como bem dispõe o art. 17, § 2º. Não existe uma obrigatoriedade absoluta, admitindo-se as licitações presenciais, embora a Lei exija, nesse caso, a devida motivação.

Por Que Ainda Há Resistência?

Hoje, em praticamente todo o território nacional temos disponibilidade de utilização da internet. É claro que ainda existem alguns municípios em que a qualidade da rede mundial é ruim, o que dificultaria a utilização de licitações eletrônicas. Mas, em não havendo esse embaraço, o que justificaria que ainda muitos municípios não usem os certames eletrônicos? Possivelmente, um desconhecimento dos seus benefícios.

Vantagens das Licitações Eletrônicas

Ampliação da competição, o que é fundamental para a obtenção dos melhores resultados, procedimentos realizados muito mais rapidamente, dificuldades para conluios e outros acordo espúrios, desincentivo ao apelamento a recursos, desnecessidade de deslocamentos pessoais ou da indicação de representantes locais, enfim, crescimento geometricamente significativo de melhores resultados, com afastamento de riscos de sobrepreço e de superfaturamento, com economia de recursos públicos, são apenas algumas das vantagens das licitações eletrônicas.

O Futuro é Digital

Cada vez mais, a tendência é que o processo de contratação se desenvolva totalmente na forma eletrônica, com o desenvolvimento dos artefatos da fase preparatória, envolvendo estudo técnico preliminar, termos de referência, intenção de registro de preços etc. Seria ilógico agir dessa maneira e realizar a licitação propriamente dita de uma forma arcaica, a forma presencial.

Até mesmo na engenharia, ciência para a qual foram inventadas muitas falsas barreiras ao uso do procedimento eletrônico, com a crescente utilização da tecnologia BIM e assemelhadas, o mito vai se desfazendo e o uso da eletrônica vai se firmando.

Leia também – Forma eletrônica e sistemas: o movimento dos processos licitatórios em direção à tecnologia

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