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Forma eletrônica e sistemas: o movimento dos processos licitatórios em direção à tecnologia

Este é o terceiro e último texto da trilogia que propus sobre uma dinâmica de três pilares para responder, sinteticamente, à pergunta sobre o que é necessário para aplicar a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021 – NLLCA). Eis os pilares: Pessoas (P); Processos (P); e Tecnologias (T). Os textos são independentes entre si; assim, a leitura dos anteriores, sobre pessoas e processos, é recomendável, mas não necessária.

Como referido no segundo texto, a passagem das contratações públicas de seu momento analógico (marco regulatório antigo, da Lei n. 8.666/1993) para a realidade digital (marco regulatório novo, da Lei n. 14.133.2021) é, ela própria, também um “processo”. Porém, considerando a sua relevância, trata-se de um processo que merece ser tratado de modo autônomo.

A forma eletrônica das contratações públicas é um imperativo do artigo 17, § 2º, da NLLCA, o qual prescreve: “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.” Embora a lei utilize o advérbio “preferencialmente”, observa-se que a utilização da forma presencial deve ser motivada, o que implica dizer o porquê desse retrocesso. Ainda, a lei determina a utilização de meios eletrônicos para a gravação do ato quando realizado presencialmente. Ou seja: até no presencial deverá estar presente o eletrônico. E isso já deve ser planejado também para os Municípios com menos de 20 mil habitantes, uma vez que já se passaram 4 anos daquele prazo maior, de 6 anos, previsto para esses Municípios no artigo 176 da NLLCA. O que parecia um longínquo além-mar já é uma terra à vista. A tecnologia pode estar na nuvem; mas é uma nuvem que já tocamos com pés descalços.

Nesse contexto, este texto de encerramento da trilogia aponta para algumas questões desse movimento em direção à tecnologia pelo qual passam os processos licitatórios desde que publicada a nova lei geral de licitações, a qual resolveu, sem dar as costas para o passado, abraçar o presente e olhar para o futuro.

Tecnologia é meio, não fim, das licitações

Pode parecer estranho falar de Aristóteles em um texto sobre tecnologia nas licitações. Mas é oportuno. Por quê? Para lembrar a diferença entre uso prático e uso técnico. Nessa distinção do autor, o uso prático corresponde ao agir humano, próprio das relações interpessoais, que deve estar baseado em virtudes (princípios). Já o uso técnico corresponde ao fazer humano, que está direcionado ao modo como lidamos com objetos – coisas, não pessoas. A tecnologia está nesta segunda classe, não na primeira.

Aristóteles nos ajuda a compreender, portanto, que a tecnologia é uma ferramenta, apenas uma ferramenta, relacionada a um saber técnico. Ela deve estar à serviço dos agentes públicos para que eles, obedecendo aos princípios da Administração Públicas (ação prática), busquem a realização das finalidades das licitações.

Entender a tecnologia como um meio que ajuda na obtenção dos fins do Estado é um passo importante para eliminar certo preconceito contra a tecnologia. Esse preconceito, muito usual em agentes públicos, é um dos fatores responsáveis pelo tempo passar costumeiramente muito mais devagar na Administração Pública do que no setor privado. A diminuição dessa diferença é importante. E, para tanto, é importante sinalizar algumas soluções tecnológicas e sua aplicabilidade nos processos licitatórios.

PNCP e plataformas de licitação eletrônica

O PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) é, sem dúvidas, o mais importante movimento do processo licitatório brasileiro em direção à tecnologia. Previsto na própria lei (artigo 174 e seguintes), ele é destinado a duas funções principais: (i) divulgar, de forma centralizada e obrigatória, os atos relacionados às contratações públicas realizados com base na lei; e (ii) possibilitar, de forma opcional, a realização de contratações no Portal. A segunda função não se encontra disponível e sequer há previsão para que se torne disponível. Porém, a primeira função, com a criação do site do PNCP (https://pncp.gov.br/), tornou-se ativa no primeiro ano da lei, já em 2021.

A criação do PNCP, em sua primeira e mais primordial função (divulgação dos atos realizados com base na lei), somada a ausência da segunda função, resultou na criação de um ecossistema eletrônico das licitações públicas. Os órgãos públicos devem utilizar plataformas eletrônicas, públicas ou privadas, que estejam integradas com o Portal Nacional. O processo licitatório e as demais contratações são realizadas, assim, dentro do ambiente eletrônico das plataformas. E a integração com o PNCP produz a divulgação de milhares de documentos e informações sobre contratações públicas no Brasil, garantindo maior concorrência, eficiência, segurança, transparência e controle desses processos. Além disso, o PNCP pode ser utilizado como um meio de pesquisa, tanto para a confecção de documentos, como também para a construção de um panorama das contratações públicas no país.

Em relação a esse aspecto, ressalta-se a funcionalidade do “PNCP em Números”, pela qual é possível navegar nas mais diversas contratações públicas em tempo real, obtendo números como valores transacionados, contratações, itens, modalidades, dentre outros, como se observa da tela abaixo:

Segundo a informação colhida na tela, percebe-se a existência de 240 sistemas (plataformas utilizadas) pelos órgãos públicos para divulgação no Portal. Na proliferação desses sistemas, recomenda-se, com veemência, que os órgãos públicos saibam escolher sistemas que tenham total integração com o Portal, sejam seguros (por criptografias) e, especialmente, customizáveis às necessidades apresentadas.

Outras soluções tecnológicas e sua aplicabilidade nos processos licitatórios

Não é propósito deste texto mapear e analisar as mais diversas soluções tecnológicas para o processo licitatório. Mas é interessante citar, ainda que brevemente, algumas delas e suas possíveis aplicabilidades.

Administração Pública sem papel. Na década passada, houve uma transição dos autos físicos para o processo eletrônico. Isso ocorreu com os processos judiciais, a partir da utilização de sistemas como o e-proc, o PJe, dentre outros, e com alguns processos administrativos, com sistemas como SEI – Sistema Eletrônico de Informações, por exemplo. Nessa esteira, outros sistemas foram sendo desenvolvidos, e diversos órgãos públicos passaram a efetivar projetos de “Administração sem papel”, incluindo aí os processos licitatórios.

Inteligência artificial (IA) e automação de processos (RPA). Ferramentas de IA e de RPA podem ser utilizadas para otimizar tarefas repetitivas e burocráticas das licitações, como coleta e análise de documentos, envio de notificações e atualização de status. Com essa automatização, pode-se reduzir erros humanos e a acelerar atos, reduzindo tempo e custos operacionais. A IA pode ser treinada, ainda, para tarefas específicas, como a confecção de PCA e DFD.

Big data e análise de dados. O uso de big data e ferramentas analíticas também pode auxiliar nos processos licitatórios, por exemplo, ajudando na avaliação do histórico de empresas e de fornecedores, identificando padrões e indicadores de desempenho. Essas avaliações, também combinadas com o uso de IA, podem ser levados em consideração em tomadas de decisões mais assertivas durante o processo licitatório, uma vez que o agente público disporá de números importantes e, com eles, uma avaliação de riscos aprimorada. Outro ponto que o uso de big data pode ajudar os gestores é na pesquisa de preços, diante da possibilidade de analisar, em fração de segundos, milhares de contratações, chegando-se assim – contanto que se tenha um algoritmo bem treinado, especialmente diante de especificidades (local de compra, dificuldades logísticas, volume de contratações e economia de escala, etc) – a um valor de mercado mais fidedigno.

Blockchain. Talvez de modo mais disruptivo, pode-se falar em blockchain para os processos licitatórios. Essa tecnologia permite o registro de transações de maneira descentralizada, em blocos que foram uma cadeia. De tal modo, poderia ser utilizada para garantir a transparência e a segurança nas transações e nos processos licitatórios. Com blockchain, é possível criar um registro imutável das etapas da licitação, mediante envio de propostas e a assinatura de contratos, evitando assim fraudes e aumentando a confiança dos participantes, o que seria impossível na velha realidade dos processos físicos.

2 comentários em “Forma eletrônica e sistemas: o movimento dos processos licitatórios em direção à tecnologia”

  1. Carolina Rodarte Vaz

    Boa tarde! Tenho interesse em saber mais sobre IA, Big Data e análise de dados nas licitações. Vc teria um curso sobre a isso?

    1. Olá Carolina, tudo bem?
      Infelizmente não oferecemos neste momento uma trilha de conhecimento sobre o tema.

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