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Da efetiva contribuição das plataformas eletrônicas privadas na implementação, em âmbito municipal, da Nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, trouxe significativas novidades para as contratações públicas em âmbito nacional. Dentre tais inovações, está a necessidade de uma fase de planejamento mais robusta e bem estruturada, a obrigatoriedade de se observar a gestão por competência e o princípio da segregação de funções, além da preferencialidade pela realização de licitações na forma eletrônica.

No que tange, especialmente, às licitações eletrônicas, é importante mencionar que, embora a lei o tenha como um procedimento preferencial, trata-se de um dever que, se não observado, ensejará justificativa fundamentada nos autos do procedimento, conforme determina o art.17, §2º, da Nova Lei:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
(…)
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Contudo, para que se cumpra com a norma supramencionada, necessário se faz que o órgão ou entidade disponha de plataforma eletrônica que atenda aos requisitos legais e que seja compatível com o Portal Nacional de Contratações Públicas. Nesse ponto, a Lei autoriza expressamente a utilização de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado. Vejamos:

Art. 175.
(…)
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Tal autorização favoreceu a implementação da Nova Lei, especialmente nos municípios que, em sua grande maioria, ainda se utilizavam de licitações presenciais. Assim, tanto agentes públicos quanto fornecedores não estavam habituados às plataformas eletrônicas, o que poderia trazer importantes entraves na execução das novas regras.

Embora o governo federal disponibilize uma plataforma sem custo direto para órgãos, entidades e fornecedores – o que não significa que não tenha custado para os cofres públicos e, consequentemente, para o contribuinte -, não há, nesse caso, o suporte imprescindível para quem pretenda realizar e participar de procedimentos de licitação e de contratação direta. Sem esse suporte, disponibilizado pelas plataformas privadas, estaríamos diante de um completo caos na implementação e aplicação do novo marco normativo.

Aquelas entidades que adotaram, desde o princípio, plataformas eletrônicas privadas sérias, auditáveis e que dispunham de um suporte rápido e eficiente, largaram na frente, na busca por uma implantação eficaz e que atenda ao interesse público. Interesse, esse, que no caso das contratações públicas está intimamente relacionado à transparência e eficiência na busca pela proposta mais vantajosa.

Assim, não restam dúvidas de que a utilização de plataformas privadas como opção àquela disponibilizada pelo Governo Federal, foi e vem sendo mecanismo de grande valia para os municípios brasileiros, que puderam e podem contar com plataformas mais intuitivas, adaptáveis aos regulamentos municipais e, especialmente, com o urgente, indispensável e necessário suporte técnico.

1 comentário em “Da efetiva contribuição das plataformas eletrônicas privadas na implementação, em âmbito municipal, da Nova Lei de Licitações”

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