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Registro de múltiplos fornecedores

O registro de múltiplos fornecedores, com base no Art.82, VII e a ampliação do alcance da eficiência em compras centralizadas

Este artigo sobre o registro de múltiplos fornecedores aborda a utilização do processo licitatório para o registro de múltiplos fornecedores, conforme disposto no Art. 82, inciso VII da Lei 14.133/2021, e sua contribuição para a ampliação da eficiência nas compras centralizadas. A análise foca nos benefícios do Sistema de Registro de Preços (SRP) em licitações realizadas por consórcios públicos, destacando como essa modalidade permite a formação de um “supermercado virtual” para os municípios consorciados. O artigo explora as vantagens de registrar mais de um fornecedor, como a redução dos custos administrativos, a garantia de fornecimento em situações de emergência e a promoção de competitividade entre os fornecedores, resultando em contratações mais eficientes e seguras.

Em seu artigo 37, inciso XXI, a Constituição Federal diz que a administração pública é obrigada a realizar licitações para contratar obras e serviços, comprar bens e promover alienações, garantindo que todos os concorrentes tenham as mesmas condições e obtenha a proposta mais vantajosa do ponto de vista técnica e financeira. Com base nessa ideia, a Lei 14.133/2021 da União distribuída padrões gerais para licitações e contratos públicos. O Sistema de Registro de Preços (SRP), um processo destinado a registrar preços de materiais e serviços de interesse do poder público, está entre essas normas.

De acordo com os artigos 82, §5º e §6º da Lei 14.133/2021, o SRP é um mecanismo que pode ser usado para a contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, desde que atenda às condições específicas, como a realização prévia de uma pesquisa de mercado abrangente, o cumprimento de procedimentos regulamentares, a criação obrigatória de rotinas de controle, a atualização contínua dos preços.

O inciso VII do artigo 82 permite o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que o preço do item seja igual ao do licitante vencedor, garantindo a preferência de contratação na ordem de classificação. Este dispositivo é especialmente útil para licitações de consórcios públicos, pois permite que os municípios consorciados criem uma espécie de “supermercado virtual”. A possibilidade de registrador de vários fornecedores oferece vários benefícios, que aumentam significativamente a eficácia das contratações públicas.

A principal vantagem desse mecanismo é garantir que outros fornecedores anteriormente registrados e que paguem o mesmo preço possam ser chamados em caso de emergência ou incapacidade do primeiro classificado de fornecimento.​ Isso reduz significativamente os riscos de desabastecimento e a necessidade de procedimentos emergenciais, que frequentemente exigem tempo e habilidades insuficientes, comprometendo a qualidade e a economicidade das contratações públicas.

Além disso, o registro de vários fornecedores economiza dinheiro no processo de contratação. O processo licitatório é essencialmente complexo e envolve várias etapas, o que requer tempo e recursos. Ao unir essas etapas em um único processo de registro de preços, é possível reduzir a quantidade de trabalho repetido e otimizar o uso dos recursos públicos. O SRP permite que os órgãos participantes realizem aquisições de acordo com suas necessidades, dentro do prazo de validade de ata e em quantidades máximas permitidas pela licitação. Isso facilita a gestão e execução das compras públicas.

Ao incentivar a manutenção de preços justos e a melhoria contínua dos produtos e serviços oferecidos, o artigo 82, inciso VII também promove a competitividade entre os fornecedores. Quando vários fornecedores se registram para fornecer o mesmo produto ou serviço pelo preço do vencedor, ocorre uma concorrência saudável em que todos se esforçam para se destacar pela qualidade e eficácia. A demanda de consórcios públicos pode atrair um maior número de fornecedores e melhores condições de contratação, portanto, isso é particularmente relevante para compras centralizadas.

A implementação do SRP com múltiplos fornecedores é uma ferramenta estratégica no contexto dos consórcios públicos que permite que os municípios consorciados tenham acesso a um portfólio diversificado de fornecedores, o que oferece maior segurança e flexibilidade nas aquisições. Em setores como saúde, educação e infraestrutura, esse modelo de contratação é particularmente útil porque há uma demanda constante por produtos e serviços e uma necessidade de resposta rápida a emergências.

O escopo do SRP é ampliado ainda mais pela possibilidade de registro de preços para obras e serviços de engenharia, conforme previsto no §5o do artigo 82. As necessidades regulares ou permanentes dos órgãos públicos podem ser atendidas contratando projetos padronizados e de menor complexidade técnica com maior agilidade e previsibilidade. A eficiência e a continuidade dos serviços públicos, bem como o desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida da população, dependem dessa flexibilidade.

A conclusão é que a implementação do processo licitatório para registro de múltiplos fornecedores, com base no artigo 82, inciso VII da Lei 14.133/2021, constitui um avanço significativo no gerenciamento público. Ao permitir que vários fornecedores sejam incluídos no mesmo registro de preços, o legislador cria condições para uma contratação pública mais segura, eficaz e competitiva. Esse modelo reduz custos administrativos, reduz os riscos de contratações emergenciais e melhora a resposta dos consórcios públicos. Finalmente, o SRP com vários fornecedores é uma ferramenta eficaz para a gestão pública que se baseia nos princípios de economicidade, eficiência e isonomia, que são essenciais para o bom uso dos recursos públicos e para a promoção do desenvolvimento regional.

 

Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 8269, 22 jun. 1993.
BRASIL. Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 05 ago. 2011.
BRASIL. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 24 jan. 2013.

 

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