O diálogo entre a administração pública e o mercado de fornecedores desempenha um papel crucial na construção de soluções contratuais mais eficientes. A comunicação aberta e transparente entre esses dois agentes pode gerar benefícios significativos, que se traduzem em melhores resultados para a administração pública e, consequentemente, para a sociedade. Muitas vezes, a administração pública tem dificuldades em compreender todas as nuances e especificidades do mercado.
A troca de informações entre as partes incentiva a inovação. Fornecedores, ao conhecerem as necessidades e limitações da administração pública, podem sugerir novas abordagens e tecnologias que otimizem os serviços e produtos fornecidos, aumentando a eficiência e a qualidade das soluções. O diálogo com os fornecedores pode reduzir essas assimetrias informacionais, permitindo que a Administração Pública prospecte com os eventuais interessados, as diversas possibilidades oferecidas pelo mercado e a estimativa do preço dessas soluções. Isso aumenta a competitividade das licitações e mitiga os problemas relacionados à seleção adversa, que tanto assombrou nas últimas décadas
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece o novo marco legal das licitações e contratos administrativos no Brasil, introduziu uma série de institutos que promovem e estruturam o diálogo entre a administração pública e o mercado de fornecedores. A ideia central é aprimorar a eficiência e a transparência dos processos licitatórios e contratuais, além de possibilitar que a administração pública se beneficie da expertise e das inovações oferecidas pelo setor privado. A seguir, destacaremos os principais institutos que estabelecem esse canal de diálogo:
1-Diálogo Competitivo (Art. 32): O Diálogo Competitivo é uma nova modalidade de licitação introduzida pela Lei 14.133/2021. Ele é utilizado para contratações em que a administração pública não consegue definir, desde o início, a solução mais adequada para atender às suas necessidades. Nesse modelo, a administração promove um diálogo com potenciais fornecedores para desenvolver conjuntamente uma ou mais soluções, e só após essa fase de diálogo, as propostas finais são solicitadas;
2. Consultas Públicas (Art. 8º, § 3º): A Lei 14.133/2021 incentiva o uso de consultas públicas como um mecanismo para a administração pública obter contribuições e informações do mercado antes de formalizar um edital de licitação. A consulta pública é um procedimento em que o poder público apresenta o objeto da contratação e permite que o mercado ofereça sugestões, opiniões e esclarecimentos sobre os termos propostos;
3. Audiências Públicas (Art. 18, § 1º): As audiências públicas são mecanismos de participação popular e de diálogo com o mercado, utilizados principalmente em contratações de grande vulto, que envolvam alto impacto econômico, social ou ambiental. A realização de audiências públicas é obrigatória em determinadas situações, como licitações de grande valor, onde o objetivo é dar transparência e ouvir as partes interessadas;
4. Manifestação de Interesse Privado (MIP) (Art. 81): A Manifestação de Interesse Privado (MIP) permite que o setor privado apresente, de forma proativa, estudos, levantamentos, investigações e projetos à administração pública, que possam servir de base para futuras licitações. A MIP é uma ferramenta para que o mercado sugira projetos de interesse público, que ainda não foram identificados ou priorizados pela administração;
5. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) (Art. 81, § 2º): Similar ao MIP, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é uma forma estruturada para que o poder público convide o mercado a apresentar estudos, propostas ou projetos para determinados empreendimentos ou serviços. O PMI é geralmente utilizado em projetos de grande complexidade, onde a administração necessita de uma base técnica robusta para desenvolver o edital de licitação;
6. Diálogo com o Mercado (Art. 15, § 5º): A Lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de diálogo com o mercado durante a fase preparatória da licitação. Esse diálogo pode ocorrer por meio de reuniões, consultas, entrevistas ou outros métodos que permitam à administração pública conhecer melhor o mercado e obter informações para a elaboração do edital.
O diálogo permite que os fornecedores compreendam melhor as necessidades da administração pública. Isso possibilita que eles ofereçam produtos e serviços mais adequados às demandas específicas, resultando em soluções mais alinhadas aos objetivos do órgão público. Nesse sentido, quando há um canal de comunicação ativo, empresas que não costumam participar de licitações públicas, por desconhecimento ou receio de barreiras burocráticas, podem se sentir mais incentivadas a participar. Isso diversifica o número de competidores e estimula uma concorrência mais saudável.
A construção de uma relação dialógica com o mercado possibilita à Administração Pública construir soluções contratuais mais eficientes, mitigando, de tal forma, a assimetria de informações. O Mercado, através de diversos interessados em prospectar com à Administração, pode fornecer diversos insights sobre novas tecnologias, especificações técnicas, entre outros aspectos que, se mal definidos, podem prejudicar a execução das políticas públicas e a preservação do interesse público.
O Legislador, ao logo da Lei Federal nº 14.133/2021, introduziu e fortaleceu diversos institutos que promovem o diálogo entre a administração pública e o mercado, reconhecendo a importância dessa interação para a melhoria das contratações públicas. O objetivo é aumentar a eficiência, a transparência e a competitividade dos processos licitatórios, além de incentivar a inovação e a adoção de práticas mais sustentáveis e éticas. Ao utilizar esses instrumentos, a administração pública pode desenvolver soluções mais adequadas às suas necessidades, aproveitando o conhecimento e a experiência do setor privado para melhor atender à sociedade.