Introdução
Os consórcios públicos, previstos no art. 241 da Constituição Federal, decorrem da relação voluntária entre entes federados com o objetivo de promover a gestão associada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços.
A Lei nº 11.107/2005 disciplina as normas gerais sobre consórcios públicos, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007. O decreto define o consórcio como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, com natureza pública ou privada sem fins lucrativos, destinada a objetivos comuns.
Nesse contexto, os consórcios também podem atuar como centrais de compras compartilhadas, em linha com o art. 181 da Lei nº 14.133/2021, que incentiva contratações associadas, especialmente para municípios menores.
1. Centrais de compras: função e vantagens
O art. 19, I da Lei nº 14.133/2021 determina que órgãos públicos criem instrumentos para centralização de contratações. Assim, consórcios têm papel estratégico ao operar como centrais de compras.
Entre as vantagens destacam-se:
- Sistema especializado e equipe técnica qualificada;
- Padronização de catálogos, checklists e modelos;
- Redução de custos por economia de escala;
- Desoneração das unidades administrativas;
- Maior agilidade e eficiência nos processos;
- Adoção de soluções de TI mais robustas.
👉 Leia também: A função do Estudo Técnico Preliminar nas licitações.
2. Experiências nacionais de compras centralizadas
Diversos entes federativos adotam centrais de compras como política de eficiência:
- Governo Federal: Central de Compras do Ministério da Economia, pioneira em modernização;
- Estados: MG, RS, PB, PE, MS, TO, entre outros;
- Municípios: Macapá, Caxias do Sul, Montes Claros.
Os resultados evidenciam ganhos financeiros, processos mais maduros e transparência reforçada.
3. Sistema de Registro de Preços (SRP) nos consórcios públicos
O SRP é um dos instrumentos auxiliares mais adequados para compras compartilhadas. Ele permite que consórcios realizem licitações com quantitativos unificados, garantindo economia e padronização entre os entes.
O art. 86 da Lei nº 14.133/2021 exige a realização de Intenção de Registro de Preços (IRP), possibilitando que diversos órgãos participem da mesma ata. Esse procedimento deve permanecer aberto por no mínimo 8 dias úteis.
O SRP apresenta vantagens como:
- Agilidade na contratação;
- Redução de licitações repetidas;
- Controle de qualidade dos materiais adquiridos;
- Diminuição de custos logísticos;
- Compras mais econômicas e eficientes.
👉 Saiba mais: Adesão à Ata de Registro de Preços na Lei 14.133/2021.
4. Quando utilizar o SRP
De acordo com o Decreto Federal nº 11.462/2023, o SRP é indicado para:
- Contratações permanentes ou frequentes;
- Aquisição de bens com entregas parceladas;
- Atendimento simultâneo de vários órgãos, inclusive em compras centralizadas.
5. Carona em atas de registro de preços
Consórcios podem permitir a adesão de outros órgãos (carona) às suas atas, desde que atendidas as condições legais e regulamentares. O Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG), na Consulta nº 57.978, estabelece um roteiro detalhado para a adesão, incluindo:
- Abertura de processo administrativo;
- Elaboração de Termo de Referência;
- Pesquisa de preços;
- Solicitação formal de autorização ao órgão gerenciador;
- Anuência do fornecedor;
- Justificativa de vantajosidade;
- Análise jurídica;
- Ato autorizativo da autoridade competente;
- Anexação da ata;
- Publicação do extrato de adesão.
👉 Veja também: Pesquisa de preço, sobrepreço e inexequibilidade.
Conclusão
Os consórcios públicos fortalecem a gestão associada e oferecem uma alternativa eficiente para compras compartilhadas. O uso do Sistema de Registro de Preços potencializa esses resultados, reduzindo custos, padronizando processos e ampliando a capacidade de contratação dos pequenos municípios.
Com planejamento adequado, análise técnica e boas práticas de governança, os consórcios podem se consolidar como um dos pilares da modernização das compras públicas brasileiras.
👉 Saiba mais: Boas práticas para evitar sobrepreço e superfaturamento.