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Consórcios públicos e compras compartilhadas na Lei 14.133

Por Tatiana Camarão

Introdução

Os consórcios públicos, previstos no art. 241 da Constituição Federal, decorrem da relação voluntária entre entes federados com o objetivo de promover a gestão associada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços.

A Lei nº 11.107/2005 disciplina as normas gerais sobre consórcios públicos, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007. O decreto define o consórcio como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, com natureza pública ou privada sem fins lucrativos, destinada a objetivos comuns.

Nesse contexto, os consórcios também podem atuar como centrais de compras compartilhadas, em linha com o art. 181 da Lei nº 14.133/2021, que incentiva contratações associadas, especialmente para municípios menores.

1. Centrais de compras: função e vantagens

O art. 19, I da Lei nº 14.133/2021 determina que órgãos públicos criem instrumentos para centralização de contratações. Assim, consórcios têm papel estratégico ao operar como centrais de compras.

Entre as vantagens destacam-se:

  • Sistema especializado e equipe técnica qualificada;
  • Padronização de catálogos, checklists e modelos;
  • Redução de custos por economia de escala;
  • Desoneração das unidades administrativas;
  • Maior agilidade e eficiência nos processos;
  • Adoção de soluções de TI mais robustas.

👉 Leia também: A função do Estudo Técnico Preliminar nas licitações.

2. Experiências nacionais de compras centralizadas

Diversos entes federativos adotam centrais de compras como política de eficiência:

  • Governo Federal: Central de Compras do Ministério da Economia, pioneira em modernização;
  • Estados: MG, RS, PB, PE, MS, TO, entre outros;
  • Municípios: Macapá, Caxias do Sul, Montes Claros.

Os resultados evidenciam ganhos financeiros, processos mais maduros e transparência reforçada.

3. Sistema de Registro de Preços (SRP) nos consórcios públicos

O SRP é um dos instrumentos auxiliares mais adequados para compras compartilhadas. Ele permite que consórcios realizem licitações com quantitativos unificados, garantindo economia e padronização entre os entes.

O art. 86 da Lei nº 14.133/2021 exige a realização de Intenção de Registro de Preços (IRP), possibilitando que diversos órgãos participem da mesma ata. Esse procedimento deve permanecer aberto por no mínimo 8 dias úteis.

O SRP apresenta vantagens como:

  • Agilidade na contratação;
  • Redução de licitações repetidas;
  • Controle de qualidade dos materiais adquiridos;
  • Diminuição de custos logísticos;
  • Compras mais econômicas e eficientes.

👉 Saiba mais: Adesão à Ata de Registro de Preços na Lei 14.133/2021.

4. Quando utilizar o SRP

De acordo com o Decreto Federal nº 11.462/2023, o SRP é indicado para:

  • Contratações permanentes ou frequentes;
  • Aquisição de bens com entregas parceladas;
  • Atendimento simultâneo de vários órgãos, inclusive em compras centralizadas.

5. Carona em atas de registro de preços

Consórcios podem permitir a adesão de outros órgãos (carona) às suas atas, desde que atendidas as condições legais e regulamentares. O Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG), na Consulta nº 57.978, estabelece um roteiro detalhado para a adesão, incluindo:

  • Abertura de processo administrativo;
  • Elaboração de Termo de Referência;
  • Pesquisa de preços;
  • Solicitação formal de autorização ao órgão gerenciador;
  • Anuência do fornecedor;
  • Justificativa de vantajosidade;
  • Análise jurídica;
  • Ato autorizativo da autoridade competente;
  • Anexação da ata;
  • Publicação do extrato de adesão.

👉 Veja também: Pesquisa de preço, sobrepreço e inexequibilidade.

Conclusão

Os consórcios públicos fortalecem a gestão associada e oferecem uma alternativa eficiente para compras compartilhadas. O uso do Sistema de Registro de Preços potencializa esses resultados, reduzindo custos, padronizando processos e ampliando a capacidade de contratação dos pequenos municípios.

Com planejamento adequado, análise técnica e boas práticas de governança, os consórcios podem se consolidar como um dos pilares da modernização das compras públicas brasileiras.

👉 Saiba mais: Boas práticas para evitar sobrepreço e superfaturamento.



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