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Adesão à Ata de Registro de Preços na Lei 14.133/2021

Adesão à ata de registro de preços é uma pauta importante da Lei nº 14.133/2021, confira informações completas sobre ela no conteúdo de hoje!

A promulgação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), representa um marco na modernização das compras públicas no Brasil. Entre as inovações, o Sistema de Registro de Preços (SRP) permanece como um dos procedimentos auxiliares mais relevantes, dada sua flexibilidade e potencial de otimização.

No centro desse sistema está a Ata de Registro de Preços (ARP), com a possibilidade de adesão por órgãos não participantes — a chamada carona. Embora eficiente para ganhos de escala, a adesão sempre gerou debates sobre seus limites. A NLLC, reforçada pelo Decreto nº 11.462/2023, buscou dar contornos mais claros ao instituto, transformando-o de expediente comum em medida excepcional e estratégica.

Este artigo analisa os requisitos legais da adesão à ARP, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e os potenciais impactos econômicos para fornecedores, destacando cautelas necessárias para sua utilização.

1. O Procedimento Auxiliar do Sistema de Registro de Preços (SRP)

O SRP é procedimento auxiliar voltado ao registro formal de preços e condições para contratações futuras, distinto da licitação tradicional, que objetiva contratação imediata. O Decreto nº 11.462/2023 regulamenta os artigos 82 a 86 da NLLC e define o SRP como conjunto de procedimentos destinados a registrar preços de bens, serviços ou obras para aquisições posteriores.

O produto final é a ARP, documento vinculativo e obrigacional que registra objeto, preços, fornecedores e condições. Embora haja compromisso de fornecimento por parte do particular, a Administração não é obrigada a contratar, podendo realizar nova licitação se demonstrar vantagem, conforme o art. 21 do Decreto nº 11.462/2023.

As principais vantagens do SRP residem na redução de custos burocráticos e na economia de escala. Como observa Torres (2025), trata-se de mecanismo que amplia o poder de barganha da Administração, ao permitir que uma única licitação atenda múltiplos órgãos.

As hipóteses de uso incluem contratações frequentes, entregas parceladas, atendimento a múltiplos órgãos e demandas de quantitativo indefinido. A gestão envolve três atores: órgão gerenciador, participantes e não participantes (que podem aderir posteriormente).

👉 Leia também: Pesquisa de Preço nas Licitações Públicas

2. A adesão à Ata de Registro de Preços na Lei nº 14.133/21

A adesão à ARP, ou “carona”, refere-se à possibilidade de órgãos e entidades da Administração Pública que não participaram do processo licitatório original utilizarem os preços e condições registrados em uma ARP de outro órgão. Trata-se de uma prerrogativa que visa otimizar recursos e acelerar contratações, mas que, na NLLC e no Decreto nº 11.462/2023, ganhou contornos mais delimitados para evitar abusos e garantir a estrita observância aos princípios da Administração Pública.

Requisitos legais

  • Justificativa da vantagem: o órgão aderente deve apresentar justificativa clara, como risco de desabastecimento ou descontinuidade de serviço;
  • Compatibilidade de valores com o mercado: é indispensável comprovar que os preços da ARP são compatíveis com o mercado (Art. 23 da Lei 14.133/2021);
  • Consulta e aceitação prévias: depende de anuência do órgão gerenciador e do fornecedor;
  • Prazo para contratação: até 90 dias após autorização, prorrogáveis em casos excepcionais.

Além disso, a lei e o decreto impõem limites quantitativos (art. 32 do Decreto 11.462/2023):

  • Órgão aderente não pode contratar acima de 50% do quantitativo registrado para órgão gerenciador e participantes;
  • O total de adesões não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado;
  • Exceções: medicamentos e insumos médico-hospitalares (Ministério da Saúde) e programas federais descentralizados.
3. O posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU)

O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 2.630/2024-Plenário de que a adesão deve ser motivada e compatível com as necessidades do órgão aderente.

Entre os pontos exigidos:

  • Comprovação de vantagem econômica com base em preços de mercado;
  • Controle jurídico prévio (art. 53, §4º da NLLC);
  • Publicidade obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para transparência;
  • Evitar uso indiscriminado como “atalho” — prática conhecida como indústria da carona.

👉 Leia também: Diferenças entre dispensa e inexigibilidade na Lei 14.133/2021

4. Potencial econômico e estratégias para fornecedores

Para fornecedores, a adesão à ARP representa oportunidade de aumentar vendas e ganhar escala. Como a lei permite até o dobro do quantitativo via adesões, a precificação pode ser ajustada considerando esse cenário.

Principais pontos para fornecedores:

  • Economia de escala: produção em maior volume reduz custos logísticos e operacionais;
  • Redução de custos transacionais: menos licitações necessárias;
  • Precificação estratégica: considerar o potencial de demanda ampliada;
  • Avaliar capacidade operacional: garantir atendimento mesmo em caso de expansão;
  • Critérios de aceitação: analisar logística, rentabilidade e viabilidade antes de aceitar adesões.
Conclusão

A adesão à ARP, sob a égide da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.462/2023, deixou de ser prática difusa para assumir contornos normativos precisos. Exige planejamento, comprovação de necessidade e vantajosidade, além do respeito a limites legais.

Para fornecedores, pode ampliar significativamente a demanda e ganhos de escala, mas requer gestão responsável para evitar riscos contratuais.

👉 Leia também: Guia da Nova Lei de Licitações

Andryu Lemos

16 comentários em “Adesão à Ata de Registro de Preços na Lei 14.133/2021”

      1. Marcus Vinícius Moreira

        Por gentileza
        Após a homologação da ata, o que normalmente ocorre de imediato ao certame, qual o prazo que deve ser obedecido, se é que há, para o não participante aderir?

        Pode ser também imediatamente?

        1. Olá Marcus,

          Sim, pode ser imediatamente.

          Fundamentação: A Lei 14.133/21 não estipula um prazo de carência (espera) após a homologação. A adesão pode ocorrer a qualquer momento dentro do prazo de vigência da Ata, desde que esta esteja eficaz (publicada no PNCP) e haja autorização do órgão gerenciador e aceite do fornecedor (Art. 86, § 2º).

  1. Bom dia Bruno.
    O embasamento legal para a Adesão à ARP é inexigibilidade? Em caso positivo, em qual artigo fundamento? Posso cumula-lo com o artigo 86 da Lei 14.133/21?

    1. Olá Maíra,

      A adesão à Ata de Registro de Preços (carona) não se confunde com inexigibilidade de licitação.

      Fundamentação: A adesão possui rito próprio previsto no Art. 86, § 2º da Lei 14.133/21. A inexigibilidade (Art. 74) aplica-se apenas quando há inviabilidade de competição, o que não é o caso, já que a Ata resulta de um processo licitatório competitivo prévio.

  2. ANA PAULA MOTA DA SILVA CHARARA

    Um questionamento. Sou obrigada a utilizar todo o quantitativo aderido da ata, pois gerou um contrato?

    1. Olá Ana Paula,

      Depende dos termos do contrato assinado.

      Fundamentação: A Ata em si não obriga a Administração a contratar (Art. 82). Porém, a partir do momento em que a adesão é formalizada e gera um contrato, as partes ficam vinculadas às suas cláusulas. Se o contrato firmado prevê a aquisição integral imediata, a Administração deve cumpri-lo. Contudo, a Administração pode realizar a supressão unilateral de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, se necessário (Art. 125).

  3. A empresa que adere á ARP, pode solicitar aditivo em seus quantitativos adquiridos e formalizados em contrato?

    1. Olá Danielle,

      Com restrições.

      Fundamentação: Embora o contrato decorrente da adesão seja independente e regido pelas regras gerais de alteração (Art. 86, § 4º c/c Art. 124), o aditivo não pode servir para ultrapassar os limites legais de adesão. O limite para o órgão não participante é de 50% do quantitativo do item registrado (Art. 86, § 2º, II). Um aditivo que elevasse a aquisição para além desse teto seria irregular por burlar o limite da “carona”.

  4. NILSON DOS SANTOS

    Pode fazer novas adesões a ata que foram renovadas as quantidades e prazo de validade, se essa ata antiga fez. 4 caronas venceu e foi renovada agora pode ser feitas novas adesões?

    1. Olá Nilson,

      Apenas se o limite global não tiver sido atingido.

      Fundamentação: A Lei 14.133/21 permite a prorrogação da vigência da Ata por igual período (Art. 84). No entanto, o limite total de adesões (soma de todas as caronas) é travado em 2 vezes (dobro) o quantitativo de cada item registrado na Ata, independentemente do número de órgãos ou do tempo (Art. 86, § 5º). A prorrogação do prazo não “zera” nem aumenta esse limite quantitativo global. Se as adesões anteriores já consumiram o dobro do quantitativo, não é possível autorizar novas adesões.

  5. É juridicamente viável a adesão de Município Y à Ata de Registro de Preços gerenciada por Município X quando o próprio órgão gerenciador ainda não realizou nenhuma contratação decorrente da referida ata?

    1. Amanda Marques Barbosa

      Olá, Brunna!

      Sim, é juridicamente viável: a Lei nº 14.133/2021 não condiciona a adesão de um não participante à existência prévia de contratações efetivadas pelo órgão gerenciador ou pelos participantes, bastando que a Ata esteja vigente e eficaz (publicada no PNCP) e que haja autorização do órgão gerenciador e aceite do fornecedor, conforme o art. 86, §2º — inclusive porque, como a própria Ata não obriga a Administração a contratar (art. 82), é natural que o gerenciador possa ainda não ter realizado nenhuma aquisição sem que isso invalide o instrumento. Ainda assim, o Município Y interessado em aderir precisa cumprir os demais requisitos da adesão: apresentar justificativa de vantagem (como risco de desabastecimento), comprovar compatibilidade dos preços registrados com o mercado atual e respeitar os limites quantitativos do art. 32 do Decreto nº 11.462/2023 (até 50% do quantitativo registrado para o próprio item, e o total de adesões não podendo ultrapassar o dobro do quantitativo registrado), sempre com controle jurídico prévio e atenção ao entendimento do TCU (Acórdão nº 2.630/2024-Plenário) contrário ao uso indiscriminado da carona como “atalho”.

  6. Ana Paula de Souza Andrade

    Em um contrato administrativo oriundo de adesão, posso alterar o prazo de vigência previsto no artigo 105, para os artigos 106 e 107, para que o fornecimento de material gráfico seja contínuo?

    1. Amanda Marques Barbosa

      Olá, Ana Paula!

      Sua dúvida trata de uma questão que o artigo não aborda diretamente, já que ele foca nos requisitos e limites da adesão em si, mas que pode ser respondida pela sistemática geral da Lei nº 14.133/2021: a migração do regime de vigência do art. 105 (prazo fixo definido no edital) para o regime de fornecimento contínuo dos arts. 106 e 107 (até 5 anos, prorrogável sucessivamente até o limite decenal) só é juridicamente possível se o material gráfico efetivamente se caracterizar como “fornecimento contínuo” nos termos do art. 6º, XV — ou seja, decorrente de necessidade permanente ou prolongada da atividade administrativa — e desde que essa possibilidade já estivesse prevista no edital e na Ata que originaram o registro de preços, com as diretrizes do art. 106 (atestação de vantagem econômica, disponibilidade orçamentária a cada exercício, etc.) devidamente observadas desde a estruturação da contratação; não é cabível simplesmente reclassificar, por conveniência posterior, um contrato já pactuado sob o art. 105 para o regime decenal, pois isso alteraria a própria natureza do objeto licitado e comprometeria a vinculação ao instrumento convocatório, além de que qualquer prorrogação nos moldes do art. 107 depende de negociação bilateral, atestação de vantajosidade pela autoridade competente e não gera direito adquirido a nenhuma das partes.

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