Adesão à ata de registro de preços é uma pauta importante da Lei nº 14.133/2021, confira informações completas sobre ela no conteúdo de hoje!
A promulgação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), representa um marco na modernização das compras públicas no Brasil. Entre as inovações, o Sistema de Registro de Preços (SRP) permanece como um dos procedimentos auxiliares mais relevantes, dada sua flexibilidade e potencial de otimização.
No centro desse sistema está a Ata de Registro de Preços (ARP), com a possibilidade de adesão por órgãos não participantes — a chamada carona. Embora eficiente para ganhos de escala, a adesão sempre gerou debates sobre seus limites. A NLLC, reforçada pelo Decreto nº 11.462/2023, buscou dar contornos mais claros ao instituto, transformando-o de expediente comum em medida excepcional e estratégica.
Este artigo analisa os requisitos legais da adesão à ARP, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e os potenciais impactos econômicos para fornecedores, destacando cautelas necessárias para sua utilização.
1. O Procedimento Auxiliar do Sistema de Registro de Preços (SRP)
O SRP é procedimento auxiliar voltado ao registro formal de preços e condições para contratações futuras, distinto da licitação tradicional, que objetiva contratação imediata. O Decreto nº 11.462/2023 regulamenta os artigos 82 a 86 da NLLC e define o SRP como conjunto de procedimentos destinados a registrar preços de bens, serviços ou obras para aquisições posteriores.
O produto final é a ARP, documento vinculativo e obrigacional que registra objeto, preços, fornecedores e condições. Embora haja compromisso de fornecimento por parte do particular, a Administração não é obrigada a contratar, podendo realizar nova licitação se demonstrar vantagem, conforme o art. 21 do Decreto nº 11.462/2023.
As principais vantagens do SRP residem na redução de custos burocráticos e na economia de escala. Como observa Torres (2025), trata-se de mecanismo que amplia o poder de barganha da Administração, ao permitir que uma única licitação atenda múltiplos órgãos.
As hipóteses de uso incluem contratações frequentes, entregas parceladas, atendimento a múltiplos órgãos e demandas de quantitativo indefinido. A gestão envolve três atores: órgão gerenciador, participantes e não participantes (que podem aderir posteriormente).
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2. A adesão à Ata de Registro de Preços na Lei nº 14.133/21
A adesão à ARP, ou “carona”, refere-se à possibilidade de órgãos e entidades da Administração Pública que não participaram do processo licitatório original utilizarem os preços e condições registrados em uma ARP de outro órgão. Trata-se de uma prerrogativa que visa otimizar recursos e acelerar contratações, mas que, na NLLC e no Decreto nº 11.462/2023, ganhou contornos mais delimitados para evitar abusos e garantir a estrita observância aos princípios da Administração Pública.
Requisitos legais
- Justificativa da vantagem: o órgão aderente deve apresentar justificativa clara, como risco de desabastecimento ou descontinuidade de serviço;
- Compatibilidade de valores com o mercado: é indispensável comprovar que os preços da ARP são compatíveis com o mercado (Art. 23 da Lei 14.133/2021);
- Consulta e aceitação prévias: depende de anuência do órgão gerenciador e do fornecedor;
- Prazo para contratação: até 90 dias após autorização, prorrogáveis em casos excepcionais.
Além disso, a lei e o decreto impõem limites quantitativos (art. 32 do Decreto 11.462/2023):
- Órgão aderente não pode contratar acima de 50% do quantitativo registrado para órgão gerenciador e participantes;
- O total de adesões não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado;
- Exceções: medicamentos e insumos médico-hospitalares (Ministério da Saúde) e programas federais descentralizados.
3. O posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU)
O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 2.630/2024-Plenário de que a adesão deve ser motivada e compatível com as necessidades do órgão aderente.
Entre os pontos exigidos:
- Comprovação de vantagem econômica com base em preços de mercado;
- Controle jurídico prévio (art. 53, §4º da NLLC);
- Publicidade obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para transparência;
- Evitar uso indiscriminado como “atalho” — prática conhecida como indústria da carona.
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4. Potencial econômico e estratégias para fornecedores
Para fornecedores, a adesão à ARP representa oportunidade de aumentar vendas e ganhar escala. Como a lei permite até o dobro do quantitativo via adesões, a precificação pode ser ajustada considerando esse cenário.
Principais pontos para fornecedores:
- Economia de escala: produção em maior volume reduz custos logísticos e operacionais;
- Redução de custos transacionais: menos licitações necessárias;
- Precificação estratégica: considerar o potencial de demanda ampliada;
- Avaliar capacidade operacional: garantir atendimento mesmo em caso de expansão;
- Critérios de aceitação: analisar logística, rentabilidade e viabilidade antes de aceitar adesões.
Conclusão
A adesão à ARP, sob a égide da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.462/2023, deixou de ser prática difusa para assumir contornos normativos precisos. Exige planejamento, comprovação de necessidade e vantajosidade, além do respeito a limites legais.
Para fornecedores, pode ampliar significativamente a demanda e ganhos de escala, mas requer gestão responsável para evitar riscos contratuais.
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12 comentários em “Adesão à Ata de Registro de Preços na Lei 14.133/2021”
Artigo muito elucidativo mas restaram dúvidas
Olá Marcus, deixe sua dúvida que podemos responder e te ajudar!
Por gentileza
Após a homologação da ata, o que normalmente ocorre de imediato ao certame, qual o prazo que deve ser obedecido, se é que há, para o não participante aderir?
Pode ser também imediatamente?
Olá Marcus,
Sim, pode ser imediatamente.
Fundamentação: A Lei 14.133/21 não estipula um prazo de carência (espera) após a homologação. A adesão pode ocorrer a qualquer momento dentro do prazo de vigência da Ata, desde que esta esteja eficaz (publicada no PNCP) e haja autorização do órgão gerenciador e aceite do fornecedor (Art. 86, § 2º).
Bom dia Bruno.
O embasamento legal para a Adesão à ARP é inexigibilidade? Em caso positivo, em qual artigo fundamento? Posso cumula-lo com o artigo 86 da Lei 14.133/21?
Olá Maíra,
A adesão à Ata de Registro de Preços (carona) não se confunde com inexigibilidade de licitação.
Fundamentação: A adesão possui rito próprio previsto no Art. 86, § 2º da Lei 14.133/21. A inexigibilidade (Art. 74) aplica-se apenas quando há inviabilidade de competição, o que não é o caso, já que a Ata resulta de um processo licitatório competitivo prévio.
Um questionamento. Sou obrigada a utilizar todo o quantitativo aderido da ata, pois gerou um contrato?
Olá Ana Paula,
Depende dos termos do contrato assinado.
Fundamentação: A Ata em si não obriga a Administração a contratar (Art. 82). Porém, a partir do momento em que a adesão é formalizada e gera um contrato, as partes ficam vinculadas às suas cláusulas. Se o contrato firmado prevê a aquisição integral imediata, a Administração deve cumpri-lo. Contudo, a Administração pode realizar a supressão unilateral de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, se necessário (Art. 125).
A empresa que adere á ARP, pode solicitar aditivo em seus quantitativos adquiridos e formalizados em contrato?
Olá Danielle,
Com restrições.
Fundamentação: Embora o contrato decorrente da adesão seja independente e regido pelas regras gerais de alteração (Art. 86, § 4º c/c Art. 124), o aditivo não pode servir para ultrapassar os limites legais de adesão. O limite para o órgão não participante é de 50% do quantitativo do item registrado (Art. 86, § 2º, II). Um aditivo que elevasse a aquisição para além desse teto seria irregular por burlar o limite da “carona”.
Pode fazer novas adesões a ata que foram renovadas as quantidades e prazo de validade, se essa ata antiga fez. 4 caronas venceu e foi renovada agora pode ser feitas novas adesões?
Olá Nilson,
Apenas se o limite global não tiver sido atingido.
Fundamentação: A Lei 14.133/21 permite a prorrogação da vigência da Ata por igual período (Art. 84). No entanto, o limite total de adesões (soma de todas as caronas) é travado em 2 vezes (dobro) o quantitativo de cada item registrado na Ata, independentemente do número de órgãos ou do tempo (Art. 86, § 5º). A prorrogação do prazo não “zera” nem aumenta esse limite quantitativo global. Se as adesões anteriores já consumiram o dobro do quantitativo, não é possível autorizar novas adesões.