Edital de Licitação: 12 cláusulas essenciais e 7 erros que geram impugnação. Confira!
O edital de licitação é o instrumento que convoca os interessados para participarem do certame e que revela as informações da contratação e condições de participação. Esse documento decorre de uma etapa preliminar de levantamento de dados e elaboração de artefatos, a qual envolve a participação de equipe multifuncional. Essa reflexão prévia, realizada por várias e diferentes áreas, tem o propósito de mitigar incidentes na fase de seleção de fornecedores e ocorrências na execução contratual.
Com efeito, na estruturação desse documento técnico há que se observar as cláusulas que são essenciais para que se tenha um documento assertivo e sintetizador dos principais elementos que circundam a contratação almejada.
12 cláusulas essenciais para o edital na licitação
1. Cláusula do Objeto da Contratação
Nesses termos, uma das cláusulas que merece atenção é a que retrata o objeto que se pretende contratar. Se o objetivo da contratação não for preciso e claro, pode desencadear dúvidas e hesitação entre os interessados. Por conseguinte, é importante que essa cláusula editalícia tenha cuidado e empatia dos responsáveis pela sua feitura, para que sirva de bússola a guiar o pregoeiro no exame das propostas comerciais.
2. Cláusula de Participação de Pessoas Físicas, Jurídicas e Consórcios
Sobre o assunto, é importante acentuar que uma informação basilar, que deve ser contemplada no edital de licitação, é a orientação sobre a participação de pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, bem como as vedações a participação no processo licitatório.
Desse modo, a possibilidade de empresas participarem da competição por meio de consórcio, via de regra, deve vir disciplinada no edital. A Lei nº 14.133/2021 preceitua no art. 15, que pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, “salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório”. Nestes termos, escudado nessa orientação, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco decidiu que a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, sem fundamentação técnica adequada e dissociada das características específicas do objeto licitado, contraria o art. 15 da Lei nº 14.133/2021 e o princípio da competitividade (Acórdão nº 2.544/2025).
Com essa orientação, é sempre permitida a participação em consórcio e a forma de participação deve estar mencionada em cláusula editalícia.
3. Cláusula dos Documentos Habilitatórios
Outrossim, vale lembrar que o edital é ferramenta eficaz para agir como filtro mercadológico, buscando atrair os participantes que tenham qualificação e condições adequadas para atendimento da demanda. Nesse sentido, a cláusula dos documentos habilitatórios é essencial para o atingimento dessa finalidade.
4. Cláusula de Subcontratação
A subcontratação, prevista no art. 122 da Lei nº 14.133/2021, dispõe que na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, a contratada poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. Destaca-se que a Lei citada prevê no art. 67, § 9º, a necessidade de apresentação, na etapa habilitatória, de atestados de capacidade técnica pela subcontratada, limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
5. Cláusula de Apresentação de Proposta
Na mesma linha, a cláusula de apresentação de proposta é fundamental para os licitantes se guiarem com relação a formatação e informações comerciais que devem oferecer.
6. Cláusula do Preço de Referência da Contratação
Sublinha-se que o preço de referência da contratação, se não for envelopado pelo sigilo, deve ser divulgado no edital. Essa cláusula tem a intenção de orientar os licitantes e serve como parâmetro objetivo para as empresas definirem o preço de prestação de serviço ou fornecimento. Além disso, a indicação da estimativa de preços é demasiadamente importante para aferir valores estipulados que são incompatíveis com o mercado.
7. Cláusula de Exigência de Amostra
A exigência de amostra do produto, com o objetivo de certificar a adequação do bem ao descritivo do objeto, é outra cláusula emoldurada pelo edital na licitação. Aliás, não é suficiente a previsão de apresentação de amostra do licitante melhor classificado. Bem se vê que há necessidade de estabelecer, detalhadamente, no edital, os critérios objetivos de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas. Esse é o posicionamento do Tribunal de Contas, conforme proferido em plenário no Acórdão nº 2.077/2011.
8. Cláusula do Critério de Julgamento
O critério de julgamento a ser adotado na escolha do licitante vencedor é outra informação essencial. Essa cláusula tem o objetivo de retirar do agente de contratação qualquer resquício de pessoalidade e direcionamento.
9. Cláusula do Procedimento da Licitação
Igualmente, o procedimento sistematizado da licitação é outra cláusula relevante do edital. A modulagem a ser adotada, os prazos, o funcionamento e as etapas do processo, devem ser enunciados no chamamento, para que os licitantes possam trilhar esse caminho conforme o rito estipulado.
10. Cláusula das Regras Gerais de Recursos
As regras gerais de recursos, as quais veiculam os tipos de pedidos recursais, prazos e autoridades competentes para apreciá-los, a rigor, devem ser retratadas em cláusula editalícia.
11. Cláusula do Foro de Solução de Controvérsias
Soma-se a esse contexto, a descrição do foro de solução de controvérsias decorrentes da aplicação do edital, a qual deve integrar o rol de cláusulas compositivas do instrumento.
12. Cláusula dos Anexos do Edital
Por último, e não menos importante, cite-se a cláusula que acomoda os anexos que integram o edital, como por exemplo, termo de referência, minuta de contrato, termo de confidencialidade, entre outros.
Ultrapassada essa questão das cláusulas essenciais do edital, é importante anotar os erros comuns que geram impugnações e que podem comprometer a legalidade do edital.
Cumpre atentar, a propósito, que a reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas aos dos catálogos dos fabricantes (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU nº 117 – Acórdão nº 1.861/2012), as quais podem direcionar o objeto para determinado fabricante violando o princípio da isonomia e competitividade, é prática frequente contestada pelos Tribunais.
Erros comuns em cláusulas
Há, ainda, o erro das cláusulas restritivas de participação, como, por exemplo, exigências de laudo sem motivação (Acórdão TCU nº 2912/2021) ou habilitatórias desconexas com o prescrito na Lei nº 14.133/2021. Numa busca rápida na jurisprudência do Tribunal de Contas da União é possível encontrar decisões ressaltando o uso indevido de cláusulas restritivas no edital. Vejamos:
“1.7.2.2. sobre a necessidade de apresentar, nos autos do processo licitatório, justificativa técnica para escolha de motor de quatro cilindros, uma vez que há possibilidade de especificar motor com mínimo três cilindros, considerando o princípio da publicidade disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como a necessidade de fundamentação de garantia de três anos, a ser prestada pelo fabricante, na medida em que não é o usual de mercado e, segundo princípio da isonomia disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, tal exigência pode possibilitar a restrição ao caráter competitivo do certame que, segundo as boas práticas, devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do município, sejam de ordem técnica ou econômica.” (Acórdão TCU nº 630/2022 – 1ª Câmara).
A falta de justificativa técnica e dosagem excessiva de requisitos gera um efeito deletério de direcionamento ou limitação de participação. Por essa razão, quesitos com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente motivados, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para alcançar as necessidades do órgão ou da entidade contratante.
No tocante as demonstrações de qualificação, a jurisprudência da Corte de Contas entende ser cláusula restritiva à competitividade do certame a presença nos editais de imposições relacionadas à qualificação técnica correspondentes a mais de 50% dos quantitativos que serão executados por meio do objeto licitado.
Aprofundando ainda mais nesta questão, cumpre registrar que inflar o número de atestados para fins de capacidade técnico operacional é considerada prática ilegal. A esse respeito, o TCU já se pronunciou. Vejamos:
“Como já apontado pela jurisprudência deste Tribunal de Contas, uma das condições para a limitação do número de comprovantes é a demonstração, devidamente fundamentada, de que o aumento de quantitativo do serviço acarreta, necessariamente, uma dificuldade no cumprimento do prazo do contrato ou no gerenciamento do empreendimento, capaz de comprometer a qualidade ou a finalidade almejada na contratação (Acórdão 2.150/2008, 1.636/2007 e 2.359/2007, todos do Plenário). Conforme o Acórdão 1.636/2007-TCU-Plenário, dirigido ao próprio Dnit: ‘9.3.2.2 justifique, nos processos administrativos correspondentes à licitação, a limitação do número de atestados a serem aceitos na fase de qualificação técnica, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, quando entender necessário incluir tal disposição em seus editais.’”
Por fim, é fundamental que o pregoeiro faça uma leitura e verificação crítica do edital que servirá de farol para sua atuação, recomendando ajustes nesse repositório de informações e o calibramento de exigências.
A colaboração do pregoeiro nessas situações não é mera perfumaria. Trata-se de medida protetiva para abrandar riscos de licitação fracassada, deserta ou passível de irresignação junto aos órgãos de controle.
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Referências bibliográficas:
- Art. 67, § 9º da Lei nº 14.133/2021. “O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado”.
- Nesse sentido é a decisão proferida, pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.973/2020 – Plenário.