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Como ampliar a participação das mulheres nas contratações públicas. (mulher em um computador de mesa executando o trabalho de pregoeira nas contratações públicas)

Como ampliar a participação de mulheres fornecedoras sem restringir a competitividade: Boas práticas no TR e no edital

O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, constitui momento simbólico para refletir sobre os avanços e os desafios relacionados à igualdade de oportunidades econômicas e sociais. No âmbito das contratações públicas, essa reflexão assume especial relevância diante da crescente compreensão de que o poder de compra do Estado pode ser utilizado como instrumento de promoção de políticas públicas, inclusive para a redução de desigualdades estruturais.

A evolução normativa das licitações públicas no Brasil evidencia que a contratação administrativa deixou de ser concebida apenas como procedimento destinado à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, passando a incorporar objetivos mais amplos vinculados ao desenvolvimento nacional sustentável. Esse movimento iniciou-se com a alteração do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010 e foi consolidado com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, que reforça o papel das compras públicas como mecanismo de indução de políticas públicas econômicas, ambientais e sociais.

Nesse contexto, ganha relevância o debate sobre a sustentabilidade social nas contratações públicas, especialmente no que se refere à ampliação da participação de empresas lideradas por mulheres no mercado de fornecimento ao Estado. O desafio consiste em identificar mecanismos capazes de estimular essa participação sem comprometer os princípios estruturantes das licitações, especialmente a isonomia, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.

A sustentabilidade social nas contratações públicas

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais. A partir dessa orientação constitucional, diversos institutos do Direito Administrativo passaram a ser reinterpretados sob a perspectiva da promoção de valores sociais.

Nesse cenário, a licitação deixa de ser vista apenas como um procedimento técnico de seleção de propostas e passa a assumir também uma função regulatória, capaz de induzir comportamentos econômicos socialmente desejáveis. Assim, as contratações públicas podem contribuir para objetivos mais amplos de política pública, desde que respeitados os princípios estruturantes do regime jurídico administrativo.

A sustentabilidade, nesse contexto, deve ser compreendida de forma multidimensional, dialogando, em especial, com a Agenda 2030 da ONU. No plano social, as compras públicas podem contribuir para:

  • geração de emprego e renda;
  • inclusão produtiva de grupos vulneráveis;
  • ampliação da diversidade econômica.

A Lei nº 14.133/2021 reforça essa perspectiva ao estabelecer, entre os princípios e objetivos do processo licitatório, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Inclusão econômica e igualdade de oportunidades

A ampliação da participação feminina nas contratações públicas relaciona-se diretamente ao princípio da igualdade material, segundo o qual o tratamento jurídico deve considerar as desigualdades existentes na realidade social.

Nesse sentido, a teoria das ações afirmativas sustenta a possibilidade de adoção de políticas públicas destinadas a promover igualdade real de oportunidades entre grupos que historicamente enfrentaram barreiras de acesso a determinados espaços econômicos.

No campo das contratações públicas, essa lógica já se manifesta em diversas iniciativas legislativas e administrativas, como políticas de incentivo à participação de micro e pequenas empresas ou à contratação de grupos vulneráveis.

A promoção da participação de empresas lideradas por mulheres insere-se nesse movimento mais amplo de inclusão econômica. Estudos internacionais indicam que empreendedoras ainda enfrentam obstáculos estruturais no acesso aos mercados públicos, incluindo dificuldades de acesso a financiamento, menor inserção em redes de negócios e barreiras informacionais.

Boas práticas no termo de referência e no edital

A ampliação da participação de mulheres fornecedoras não exige necessariamente medidas preferenciais ou restritivas. Em muitos casos, a própria melhoria da estrutura dos instrumentos licitatórios já é suficiente para ampliar a competitividade e diversificar o mercado fornecedor.

Entre as boas práticas que podem ser adotadas destacam-se:

Diagnóstico do mercado fornecedor: A fase preparatória da contratação deve incluir análise adequada do mercado fornecedor. O Estudo Técnico Preliminar pode incorporar levantamento sobre a estrutura do mercado local, identificando barreiras de acesso e oportunidades de ampliação da competitividade.

Parcelamento do objeto: A divisão do objeto em lotes ou itens constitui mecanismo relevante para ampliar a participação de fornecedores. Contratações excessivamente concentradas tendem a restringir a concorrência, especialmente para empresas de menor porte.

Critérios de sustentabilidade social: Os instrumentos convocatórios podem prever critérios relacionados à sustentabilidade social, desde que observados os requisitos de objetividade e proporcionalidade, evitando restrições indevidas à competitividade.

Transparência e capacitação: Programas de capacitação de fornecedores, divulgação de oportunidades de contratação e simplificação de procedimentos contribuem para reduzir assimetrias de informação e ampliar a participação de novos competidores.

Marketplaces públicos como instrumentos de inclusão

A transformação digital da Administração Pública abre novas possibilidades para ampliar o acesso às contratações governamentais.

Plataformas digitais de compras públicas e marketplaces governamentais funcionam como ambientes de transparência e visibilidade de oportunidades, permitindo que empresas de diferentes perfis acompanhem demandas do setor público e participem de processos de contratação.

Essas ferramentas reduzem barreiras de entrada, ampliam a competitividade e favorecem a participação de pequenos empreendedores e empresas lideradas por mulheres. Ao facilitar o acesso às oportunidades de contratação, os marketplaces públicos podem contribuir para a democratização do mercado governamental, reforçando simultaneamente os princípios da isonomia, da transparência e da eficiência administrativa.

 

Conclusão

A evolução das contratações públicas demonstra que o poder de compra do Estado pode desempenhar papel relevante na promoção de objetivos constitucionais, inclusive na redução de desigualdades econômicas e sociais.

A ampliação da participação de empresas lideradas por mulheres nas compras públicas insere-se no contexto da sustentabilidade social e da promoção da igualdade de oportunidades.

Contudo, a implementação dessas iniciativas deve respeitar os princípios estruturantes do regime jurídico das licitações, especialmente a isonomia, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.

A adoção de boas práticas na fase preparatória das contratações, aliada ao uso de plataformas digitais e marketplaces públicos, pode contribuir para ampliar a diversidade do mercado fornecedor e fortalecer a competitividade das licitações.

Dessa forma, as contratações públicas consolidam-se não apenas como instrumentos de gestão administrativa, mas também como importantes vetores de desenvolvimento econômico inclusivo.

Artigo criado por Christianne Stroppa

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