Introdução
Em texto anterior neste blog da Licitar, busquei responder à pergunta: o Estado compra bem?
Após refletir sobre a tendência de o Estado gastar mal — e deixar claro que a lei de licitações não é a culpada por essa tendência —, destaquei que comprar bem é diferente de comprar barato.
Comprar bem depende, essencialmente, de boas práticas, que exigem parâmetros tanto de qualidade (valorização dos custos) quanto de preço (diminuição dos custos).
As contratações públicas sempre chamam atenção. Afinal, tratam-se do maior mercado do mundo. Governos gastam, em média, cerca de 15% do PIB com esses contratos, em valores que ultrapassam US$ 13 trilhões por ano.
No Brasil, em 2024, foram licitados cerca de R$ 1,6 trilhão — mais de 1 milhão de processos envolvendo aproximadamente 12 milhões de itens.
Diante desses números, é indesejável que os preços também sejam estratosféricos. É indesejável que o poder público pague mais por ser poder público.
Assim como são indesejáveis as punições que decorrem disso.
Por isso, pesquisar o preço é fundamental para garantir boas compras públicas.
A importância da pesquisa de preço
A pesquisa de preço é uma atividade administrativa da fase preparatória da licitação.
Ela tem por objetivo apurar o valor de mercado de um bem ou serviço e é essencial para dois dos novos objetivos trazidos pela
Lei nº 14.133/2021 (art. 10, III):
evitar contratações com sobrepreço e evitar contratações com preços inexequíveis.
Esses não são objetivos abstratos. A lei os acompanha de regras de definição, desclassificação de propostas e sistemas de custos.
Diferente da legislação anterior, a atual norma introduziu parâmetros concretos para a pesquisa de preços, conforme o artigo 23.
Nele, há uma disposição geral (caput) e três disposições especiais: uma para bens e serviços em geral (§1º);
uma para obras e serviços de engenharia (§2º); e outra para contratação direta (§3º).
Pesquisar é mais do que levantar preços
O verbo “pesquisar” pode enganar o leitor apressado.
Nas licitações, pesquisar não é uma ação única, mas um conjunto de ações coordenadas,
muitas vezes envolvendo diversos agentes públicos, considerando o princípio da segregação de funções e a expertise técnica necessária.
- Investigar os preços praticados no mercado para o bem ou serviço pretendido;
- Avaliar circunstâncias específicas do comprador, dos fornecedores e do momento de mercado;
- Calcular estimativas com base na avaliação anterior;
- Formalizar e documentar o processo, justificando o caminho percorrido e as razões adotadas;
- Disponibilizar a pesquisa para uso futuro e controle interno, externo e social.
👉 Saiba mais sobre como definir o valor estimado:
Como definir o valor estimado na Nova Lei de Licitações
Valor de mercado: variáveis a considerar (art. 23, caput)
A pesquisa de preço confere segurança jurídica ao agente público, mostrando que há compatibilidade entre a estimativa e os preços praticados no mercado.
O caput do art. 23 determina que duas variáveis sejam consideradas: quantitativos e peculiaridades locais.
Quantitativos: devem ser analisados sob a ótica da economia de escala: quanto maior o volume da compra, menor tende a ser o preço.
Por isso, é importante comparar contratações de escala similar ou ajustar as diferenças.
Peculiaridades locais: o Brasil é um país de grandes dimensões, e isso influencia diretamente os custos.
Regiões periféricas ou distantes têm custos mais elevados devido à logística e infraestrutura.
Além disso, a oferta de bens e serviços varia conforme a localidade, como no caso da água de coco, que pode custar até quatro vezes mais no Sul do que no Nordeste.
Pesquisa de preço para bens e serviços em geral (art. 23, §1º)
- Mediana no painel do PNCP ou no Banco de Preços em Saúde;
- Contratações similares realizadas até 1 ano antes da pesquisa;
- Dados de mídia especializada, tabelas de referência e sites confiáveis;
- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 fornecedores justificados;
- Base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Observações:
- É desejável que estados e municípios regulamentem seus próprios parâmetros.
- Não há hierarquia entre os parâmetros; podem ser combinados.
- A pesquisa direta é a mais frágil e deve ser usada apenas quando necessário.
Obras e serviços de engenharia (art. 23, §2º)
- Sicro (infraestrutura de transportes) ou Sinapi (demais obras);
- Pesquisas e tabelas especializadas;
- Contratações similares do último ano;
- Notas fiscais eletrônicas.
Deve-se acrescentar o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e os Encargos Sociais (ES) cabíveis.
Contratação direta (art. 23, §3º)
Nas contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), aplicam-se, inicialmente, os mesmos parâmetros.
No entanto, em casos de inexigibilidade, muitas vezes não há média de mercado.
A solução é inferir o valor a partir de contratações anteriores do mesmo profissional ou empresa, analisando notas fiscais, contratos e documentos idôneos, respeitando o prazo máximo de um ano.
👉 Veja também:
Diferenças entre dispensa e inexigibilidade na Lei 14.133/2021
Sobrepreço e inexequibilidade
A lei prevê que propostas com sobrepreço ou inexequíveis sejam desclassificadas (art. 59).
Sobrepreço: definido no art. 6º, LVI, como valor expressivamente superior ao preço de mercado.
Não há marcador numérico fixo, cabendo aos regulamentos internos definir limites aceitáveis, com base em justificativas técnicas.
Inexequibilidade: no caso de obras e serviços de engenharia, propostas abaixo de 75% do valor orçado são inexequíveis.
O TCU possui entendimentos distintos, o que gera discussões relevantes sobre o tema.
👉 Leia também:
Entenda como o TCU interpreta a inexequibilidade em obras públicas
Considerações finais
A pesquisa de preço é um instrumento essencial para que o Estado compre bem, com eficiência e transparência.
Mais do que um requisito legal, ela é uma prática de boa governança, que protege o interesse público e fortalece a credibilidade das contratações.
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