Contratações sustentáveis: como descrever o objeto e implementar requisitos iniciais de sustentabilidade. Confira!
A Lei nº 14.133/2021, prevê no art. 11, inciso IV, que é premissa imanente da licitação o desenvolvimento nacional sustentável. Com isso, há que se levar em consideração, nas contratações sustentáveis públicas, a diretriz da sustentabilidade
Não restam dúvidas que estamos diante de uma mudança de paradigma nas contratações públicas, na medida em que temos de deixar de pensar exclusivamente no preço como única referência abalizadora do negócio público para, também, avaliar-se se o produto que se estar a comprar é ainda sustentável.
Contratações sustentáveis na Lei nº 14.133/2021 e a mudança de paradigma nas licitações
Em verdade, a Lei n° 14.133/2021 espelha uma tendência do uso do poder de compra do Estado, na medida em que se estima que as licitações públicas movimentam em torno de 10% de todo o PIB brasileiro, para avançar nas ações e atividades voltadas para padrões sustentáveis.
Ora, se os órgãos e entidades públicas adotarem, nas suas contratações, padrões de sustentabilidade, o mercado vai ter de adequar sua produção à essa demanda e a tendência é que essa regra domine as relações negociais.
O fato é que a questão que se nos apresenta, é como incluir essa nova exigência na especificação do objeto e na análise de requisitos das soluções.
De início, cumpre esclarecer que é imprescindível analisar o arcabouço jurídico referente às licitações sustentáveis, sejam leis, decretos, instruções normativas ou regulamentos que possam trazer preceitos e orientações técnicas acerca da sustentabilidade.
Principais normas que orientam as contratações sustentáveis
A Lei n° 12.187, de 29/12/2009, que trata da Política Nacional de Mudanças Climáticas, prevê, no art. 6º, XII, a possibilidade de estabelecerem-se critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas de modo que vençam as propostas que propiciem maior economia de energia, de água e de outros recursos naturais, bem como a redução da emissão de gases de efeito estufa e resíduos sólidos. Assim posto, nada impede, por exemplo, que, na aquisição de veículos pelo Poder Público, exija-se que sejam elétricos, híbridos ou movidos a biocombustível, porquanto sejam mecanismos menos poluentes, vez que adotam rigorosos controles de emissão.
Nesse contexto, e também como exemplo, põe-se a questão relativa à aquisição de máquinas e aparelhos que precisam, para seu funcionamento, de energia elétrica, o que impõe, por óbvio, que tais engenhos ostentem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, nos termos da Portaria IMETRO n° 215/2009, que estipula o nível máximo de consumo e mínimo de eficiência por aparelho.
Estudo Técnico Preliminar
Com isso, é necessário que o Estudo Técnico Preliminar – ETP faça referência a esse requisito legal, que será desdobrado na especificação técnica do produto, elemento que integra o Termo de Referência, a qual prescreverá que “só será admitida a oferta do produto XXXX que possua a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, na(s) classe(s) XXXX, nos termos da Portaria INMETRO n° XXXX, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC do produto e trata da etiquetagem compulsória”.
Lado outro, essa mesma exigência se fará presente no edital, que enunciará que no julgamento da proposta, na fase de avaliação de sua aceitabilidade e do cumprimento das especificações do objeto, “o pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie juntamente com a proposta, sob pena de não-aceitação, cópia da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE do produto ofertado, para comprovação de que pertence à(s) classe(s) exigida(s) no Termo de Referência.”
Resta evidente, portanto, que as exigências de sustentabilidade da solução e do objeto são escalonadas e descritas nos artefatos da fase preparatória da licitação.
Plano de Logística
Já a Lei n°12.305, de 2.8.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece, em seu art. 7°, inciso XI, a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, bem como de bens, serviços e obras, critérios compatíveis com os padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. Com isso, tem-se, exemplificativamente, como indiscutível exigir-se que a merenda escolar deva ser composta, exclusivamente, de alimentos isentos de agrotóxicos ou que se autorize a aquisição de papel reciclado.
Por óbvio essas diretrizes devem ser descritas no Plano de Logística Sustentável, que é o instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade (dimensões econômica, social, ambiental e cultural).
Deste modo posto, vemo-nos obrigados a garimpar e extrair, de todo o elenco normativo, as regras que nos servem de fundamento para a definição do objeto a ser negociado, a partir do que se pretende como padrão de sustentabilidade.
Temos aqui a apontar que, no âmbito federal, esse trabalho já foi executado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que se pode ver a partir da edição da IN n° 01, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto n° 7.746/2012
Ainda na circunscrição federativa, foi baixado o Decreto n° 7.746/2012, o qual estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal.
Tal decreto apresentou avanços, pois anunciou a edição de normas sobre critérios e práticas sustentáveis a serem adotados na construção do Termo de Referência e do Projeto Básico, bem como a atualização do inventário de bens e materiais a partir de seu uso e do menor impacto ambiental.
Fato é que, apesar de se tratar de um objetivo das licitações públicas, são poucas as contratações adaptadas aos requisitos e especificações sustentáveis. Ainda que tal embaraço se conforme, o fato é que essa omissão não pode permanecer.
Há necessidade de atender aos padrões de sustentabilidade, ora impostos à sua observância, mediante estudos prévios que antecipem pela demonstração da vantagem de sua adoção.
Vale registrar que os nossos órgãos de controle estão cada vez mais antenados e vigilantes quanto à aplicação desse novo parâmetro para as contratações públicas. Tanto é que o Tribunal de Contas da União, através da Revista Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU , recomendou que, na definição do objeto, há que se observar as peculiaridades do mercado, as exigências da Lei de Licitações e os critérios de sustentabilidade ambiental.
Nota Técnica Conjunta ATRICON-IRB
No mesmo sentido, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e o Instituto Rui Barbosa publicaram a Nota Técnica Conjunta ATRICON-IRB nº 01/2026, com o seguinte enunciado:
ENUNCIADO 6. A sustentabilidade deve ser incorporada desde as fases iniciais do planejamento da contratação, por meio da definição de critérios técnicos, ambientais e socioeconômicos compatíveis com o objeto e com a realidade da Administração, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, promovendo a responsabilidade ambiental, a inclusão social e o desenvolvimento nacional sustentável.
Assim, resta claro que os órgãos de controle recomendam que sejam incluídas cláusulas com padrão de sustentabilidade em modelos de termo de referência, editais e contratos, para atendimento do propósito legal.
Para auxiliar os gestores frente às opções pelo atendimento dos padrões de sustentabilidade, vários órgãos vêm produzindo catálogos e guias, como o caso, por exemplo, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que disponibiliza o Catálogo de Materiais (CATMAT) do Sistema de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br). Ainda, tem-se a apontar que o Estado de São Paulo disponibiliza, por meio da Bolsa Eletrônica de Compras (www.bec.sp.gov.br), catálogo de produtos qualificados como socioambiental.
Guia Prático de Compras Públicas Sustentáveis
Ainda, diga-se que a Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou o Guia Prático de Compras Públicas Sustentáveis, que apresenta tanto o produto e o serviço quanto a legislação já existente a propósito do tema, bem como que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho desenvolveu um guia para as contratações da Justiça do Trabalho.
Portanto, verifica-se que alguns órgãos tomaram a iniciativa de aglutinar as exigências, então postas, através de guias e manuais, facilitando a ação do gestor público que sofre, na maior parte das vezes, com a dificuldade de catalogar e inventariar os bens que atendam ao padrão de sustentabilidade.
Aliás, a Câmara Nacional de Sustentabilidade, colegiado do Departamento de Orientação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, emitiu o a Parecer 01/2021/CNS/CGU/AGU, que enunciou o que se segue:
No Acórdão n° 1.152/2011, do Tribunal de Contas da União, ressalta-se a importância da questão ambiental nas licitações.
Os órgãos e entidades que compõem a administração pública são obrigados a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão dos resíduos sólidos;
A impossibilidade de adoção de tais critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito;
Recomenda-se aos agentes da administração pública federal encarregados de realizar contratações públicas, que, no exercício de suas atribuições funcionais, consultem o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União.
Outrossim, cumpre alertar que na definição e requisitação do objeto há que sopesar-se se é o caso ou não de introduzir variáveis ambientais, pois deve ser avaliado o entrelaçamento entre as exigências e o fornecimento que se intenciona contratar. O Acórdão n° 122/2012 – Plenário, Relator Weder de Oliveira, do TCU, é bastante elucidativo acerca dessa questão, pois demonstra que apesar de louvável a iniciativa do órgão em promover uma licitação sustentável, as exigências advindas dela não apresentam elo de coesão entre o objeto e os requisitos mencionados no edital.
Por todo o exposto, não resta dúvida de que as contratações que primam pela sustentabilidade devem ser priorizadas. São vários os documentos disponíveis com informações técnicas relativas ao que traz mais ou menos impacto ambiental de maneira a auxiliar os gestores públicos em suas contratações. Esta, com toda certeza, é uma medida inadiável e deve ser adotada por todos os órgãos e entidades públicas.
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