Ações administrativas socioeducativas com entidades filantrópicas: o que o termo de referência e o instrumento jurídico precisam ter. Confira no conteúdo de hoje!
O 12 de junho, foi o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, que impõe aos Municípios um desafio que transcende a mobilização institucional: estruturar ações socioeducativas eficazes, articulando Assistência Social (CRAS/CREAS) e Educação, com segurança jurídica e capacidade de entrega.
Nesse cenário, a qualidade da política pública depende diretamente da forma como ela é juridicamente estruturada. Não se trata apenas de executar ações administrativas, mas de modelar corretamente o instrumento jurídico — contrato ou parceria — e traduzir a política pública em um objeto mensurável e controlável.
A Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 13.019/2014 (MROSC) oferecem caminhos distintos, porém complementares, para viabilizar essas ações. O ponto crítico, contudo, está menos na escolha abstrata do regime e mais na qualidade do Termo de Referência (ou documento equivalente) e na definição de critérios de medição e aceite — fatores decisivos para garantir execução segura e evitar glosas.
Contrato administrativo ou parceria: escolha do instrumento adequado
A primeira decisão estruturante diz respeito à definição do regime jurídico aplicável. Na prática municipal, ainda é comum a confusão entre contrato e parceria com organizações da sociedade civil, o que compromete a execução e fragiliza o controle.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o contrato administrativo pressupõe, entre outros objetos, a prestação de serviços à Administração, com remuneração direta e maior detalhamento do objeto. Já no regime do MROSC, instituído pela Lei nº 13.019/2014, há uma lógica de colaboração ou fomento, em que a entidade atua com maior protagonismo na execução da política pública.
No contexto das ações administrativas de combate ao trabalho infantil, ambas as estruturas são possíveis. Oficinas, atividades com famílias e ações integradas com escolas podem ser modeladas como contratação ou parceria, a depender:
- do grau de autonomia da entidade;
- da forma de financiamento;
- da natureza da atividade (execução contratada ou atuação compartilhada).
A escolha inadequada do instrumento gera inconsistências jurídicas e aumenta o risco de questionamentos pelos órgãos de controle, sendo, portanto, etapa crítica do planejamento.
O Termo de Referência como núcleo de estruturação
Definido o instrumento, o ponto central da modelagem recai sobre o Termo de Referência (TR) ou documento equivalente. É nesse momento que a política pública deve ser convertida em linguagem operacional.
Um dos problemas mais recorrentes nas contratações municipais é a definição genérica do objeto, que inviabiliza tanto a execução quanto o controle. Para ações socioeducativas voltadas ao enfrentamento do trabalho infantil, o objeto deve refletir a integração entre Assistência Social e Educação, contemplando, por exemplo:
- oficinas socioeducativas com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
- ações administrativas com famílias acompanhadas pelo CRAS;
- atividades articuladas com escolas da rede pública.
Esse desenho deve dialogar com o SUAS, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com os instrumentos de planejamento governamental. Mais do que descrever atividades, o TR deve estruturar entregas verificáveis, capazes de conectar planejamento e execução.
Medição e aceite: o ponto crítico para execução segura
O principal fator de risco nas contratações e parcerias dessa natureza não está na escolha do instrumento, mas na ausência de critérios claros de medição e aceite do serviço.
Sem esses parâmetros, a Administração enfrenta problemas recorrentes, como glosas, retrabalho na fiscalização e fragilidade na prestação de contas. Para evitar esse cenário, o TR e o instrumento jurídico devem contemplar três dimensões fundamentais:
a) Entregáveis: correspondem às prestações concretas a serem executadas, como número de oficinas, carga horária, público atendido e materiais produzidos.
b) Indicadores de resultado: permitem avaliar a qualidade e o impacto da ação, incluindo participação dos beneficiários, avaliações qualitativas, encaminhamentos realizados e integração com a rede de proteção.
c) Evidências de execução: são os elementos que viabilizam o aceite e o controle, como listas de presença, registros fotográficos, relatórios padronizados e validação pelo gestor ou fiscal.
A ausência dessa estrutura impede a demonstração da execução e compromete a regularidade da despesa.
A estruturação de ações administrativas socioeducativas no combate ao trabalho infantil exige mais do que mobilização institucional: exige precisão na escolha do instrumento jurídico e rigor na modelagem do objeto.
A distinção entre contrato administrativo e parceria é condição necessária, mas não suficiente. O verdadeiro ponto de inflexão está na elaboração do Termo de Referência e na definição de critérios de medição e aceite, que conectam planejamento, execução e controle.
É essa estrutura que assegura execução segura, reduz riscos de glosa e confere efetividade à política pública. Quando bem modeladas, contratações e parcerias deixam de ser meros procedimentos formais e passam a atuar como instrumentos concretos de proteção social e transformação da realidade.
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Professora Doutora e Mestre pela PUC/SP. Especialista em Auditoria e Inovação no Setor Público. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada e consultora em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto Nacional de Contratação Pública (INCP), do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN) e da Rede Governança Brasil – RGV. Professora convidada das pós-graduações em licitações e contratos da Coordenadoria Geral de Especialização (COGEAE) da PUC/SP, da PUC/PR, da Escola Mineira de Direito (EMD), da Faculdade Polis Civitas – Curitiba/PR, da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. – Faculdade CERS. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.