Blog da Licitar

Informações completas e atualizadas sobre a Licitar Digital e o segmento de compras públicas no Brasil.

SRP

Sistema de Registro de Preços: O Que Funciona e O Que Precisa Melhorar

SRP (Sistema de Registro de preços): o que já funciona e o que precisa melhorar na Nova Lei de Licitações. Confira!

Quem trabalha com licitações certamente conhece o sistema de registro de preços. Há muito ele é utilizado pela Administração Pública, em larga escala, para contratar bens e serviços. Na Lei 14.133/2021 ele foi batizado de instrumento auxiliar, mas continua sendo uma licitação por meio da qual se busca o mero registro dos preços para os fins de contratações futuras, diferenciando-se das licitações “convencionais” por não resultar imediatamente em um contrato e, sim, em um compromisso de contratação. Como uma inovação, a referida Lei deixou clara a possibilidade de registrar preços também para obras e serviços de engenharia, desde que sejam observados alguns requisitos.

As Vantagens do SRP

O registro de preços tem muitas vantagens. Para a Administração, uma das mais propagadas é a reconhecida desnecessidade de prévia indicação de rubrica orçamentária – o que, infelizmente, é interpretado como carta branca para licitar sem planejamento e sem recursos financeiros. A antiga Lei do RDC trazia essa regra, que se espraiava para os demais casos e tinha como premissa a ausência, para a Administração, do dever de contratar.

O Problema da Ausência de Obrigatoriedade

Contudo, a noção de que a Administração não possui deveres perante o fornecedor já vinha sendo fortemente criticada, especialmente diante de situações em que a Administração acabava contratando quantidades muito inferiores à registrada, contrariando toda a lógica de planejamento administrativo. Apesar de ser intrínseca ao SRP (sistema de registro de preços) , a ausência de obrigatoriedade de contratar o todo licitado não pode funcionar como um gatilho de auto sabotagem.

Um fornecedor que conhece o risco envolvido não ofertará preços com base na economia de escala. Então, ou nos conformamos que o SRP não traz economicidade para as contratações a partir do volume licitado (economia de escala) e deixamos claro ao fornecedor que ele não deve ter expectativas relacionadas ao valor global ou passamos a defender que a Administração Pública, salvo em situações excepcionais e completamente imprevisíveis, deve se planejar com base em seu histórico de consumo anterior e determinar um mínimo de quantidades que serão contratadas, garantindo ao fornecedor um parâmetro de precificação e redução de preços que poderá se traduzir em vantagem econômica palpável.

O Compartilhamento da Contratação: Potencial e Armadilhas

O SRP permite o compartilhamento da contratação, ou seja, apenas o órgão gerenciador realiza a licitação, que beneficiará todos os demais – leia-se participantes e caronas. Os contratos são celebrados com os órgãos participantes e com os caronas, que são também responsáveis pela gestão e fiscalização dos ajustes, verificando a aderência às suas necessidades.

É perfeitamente racional que, se vários possuem o mesmo interesse em certo objeto, os esforços de obtenção se concentrem em apenas um procedimento, viabilizando, ainda, o acesso aos que verificarem apenas posteriormente essa identidade de interesse. O problema é que, na prática, esse mecanismo não funciona perfeitamente.

IRP e o Problema do Planejamento

A obrigatoriedade da prévia divulgação da intenção de registro de preços (IRP), prevista pela Lei 14.133/2021, não será efetiva enquanto órgãos e entidades não possuírem metodologias adequadas para qualificar e quantificar suas necessidades. Sem isso, continuarão superestimando e inflando equivocadamente a licitação.

A Carona de Mera Oportunidade

De outro lado, no que toca às adesões, não é de hoje a carona de mera oportunidade – muitas vezes “comprando atas” prontas – e que não atende, de fato, o interesse público peculiar do órgão. A armadilha aqui, é clara: o que parece ser um ótimo negócio para a Administração e para o fornecedor, é um potencial alvo do controle pelos Tribunais de Contas, com consequências indesejadas para ambos.

A Polêmica da Vigência de Até Dois Anos

No plano das novidades da Lei 14.133/2021, a autorização para a vigência da ata por até dois anos tem fomentado discussões e divergências. Enquanto, para uns, a Lei teria apenas possibilitado a prorrogação do prazo em situações de saldo não consumido, para outros a Lei estaria autorizando a renovação da própria ata, com novos quantitativos para um novo período de vigência.

Duas Interpretações Possíveis

Ora, ambas as situações parecem acolhidas pelo texto legal, em especial a segunda, já que a Lei expressamente prevê como condição para a prorrogação a “comprovação do preço vantajoso”, indicando uma ideia de renovação (no primeiro caso, de mera prorrogação, o preço, a rigor, seria o registrado no compromisso original, devidamente atualizado).

A grande questão, contudo, reside no fato de que a renovação somente trará, de fato, benefícios, se o sistema de registro de preços for utilizado de forma correta. Do contrário, talvez nem os próprios fornecedores detentores dos preços registrados tenham interesse nela.

A Questão da Previsão em Edital

Aliás, discute-se se a prorrogação/renovação deve estar autorizada pelo edital, mas ignora-se que, diante de tantas instabilidades e incertezas, talvez isso sequer faça uma diferença real para o mercado, em termos de fomento à competitividade e incentivo à oferta de vantagens econômicas.

O sistema de registro de preços é uma ferramenta importante, mas ainda há muito para ajustar e evoluir. Há que se explorar as potencialidades, identificando as possibilidades de melhoria presentes na Lei 14.133/2021, mesmo que isso signifique quebrar velhos dogmas de compreensão do instituto. Precisamos entender o quadro geral e vislumbrar os impactos do modelo que estamos construindo a partir das novas regras, de modo que ele seja melhor do que o anterior.

Sobre a autora: Gabriela Pércio é advogada, mestre em Gestão de Políticas Públicas e especialista em Direito Administrativo. Atua como consultora na área de licitações e contratos desde 1999 e é Vice-Presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP). Membra do IBDA, IDASAN e da Comissão de Licitações da OAB/DF, Gabriela é autora do consolidado manual “Contratos Administrativos” (Ed. Fórum), hoje em sua 4ª edição.

Leia também – O Sistema de Registro de Preços nos Consórcios

2 comentários em “Sistema de Registro de Preços: O Que Funciona e O Que Precisa Melhorar”

  1. Muito interessante essa discussão sobre o SRP. Atuando pelo lado fornecedor, essa diferença entre o quantitativo estimado e a demanda que realmente se concretiza é algo que chama bastante minha atenção, principalmente pelos impactos na formação de preços e na logística das entregas.

    Ao mesmo tempo, tenho cada vez mais curiosidade em entender as dificuldades da própria Administração em estimar essas demandas. Acho que olhar para os dois lados torna essa discussão ainda mais interessante.

    1. Amanda Marques Barbosa

      Excelente reflexão, Paula! O artigo reforça que a imprecisão na estimativa está ligada à falta de metodologia adequada na Administração para quantificar necessidades — o que reverbera diretamente nos riscos de precificação e logística do fornecedor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *