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Plano de Contratação - PCA

O planejamento e o Plano de Contratação Anual (PCA) como Ferramenta Estratégica

A Lei nº 14.133/21 destaca o planejamento como etapa importante para o êxito da contratação, de tal maneira que determina a adoção de vários documentos e ferramentas para dar concretude a esse propósito.

Uma das ferramentas que espelha o planejamento é o Plano de Contratação Anual (PCA). A Lei nº 14.133/21 inova ao prever no art. 12, inciso VII, que é dever dos órgãos e entidades públicas produzirem o seu plano para racionalizar e dar mais transparência às compras públicas.

Art. 12, inciso VII. a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

  • 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

O Plano de contratação Anual é um documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar no exercício financeiro subsequente, inclusive renovações. Sua produção se dá pela observação e encaminhamento, pelas unidades administrativas, das suas demandas de contratações para o setor de compras devido, o qual consolidará as informações e enviará para aprovação da autoridade competente da organização. A divulgação do plano deve ocorrer no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, permitindo maior transparência, controle social e preparação de estratégia comercial pelos fornecedores.

O Roteiro de elaborado do Plano de Contratação Anual (PCA)

Para ilustrar como deverá ser produzido este plano, podemos citar o Decreto Federal nº 10.947/2022[1], o qual regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o documento de formalização da demanda (DFD) no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.:

Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta do objeto;

III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Com efeito, para a consolidação e execução do plano devem ser definidos os agentes responsáveis pelas práticas dos atos de formalização da demanda, consolidação das demandas, aprovação do plano, acompanhamento do cronograma, entre outros. Não há na Lei nº 14.133/2021 essa previsão, o que importa dizer que cada organização avaliará qual é a melhor estrutura, processo de trabalho e monitoramento a ser realizado.

 

A participação do Agente de Contratação na execução do Plano de Contratação Anual (PCA)

Vale ressaltar que o art. 8º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Desse modo, cumpre ao agente de contratação:
a) Acompanhar o trâmite da licitação;

  1. b) Dar Impulso ao Procedimento Licitatório;
  2. c) Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame.

Resta evidente que o agente de contratação se apresenta como uma unidade estratégica da organização e pode colaborar com feedbacks sobre os problemas já enfrentados, bem como contribuir com conhecimento, informação e perspectiva diferente.

Para além dessa função o agente de contratação deve manter relacionamentos coorporativos sólidos com outros departamentos, fornecendo informações e aconselhamentos necessários para assegurar a operação eficaz de toda a organização.

Com relação ao Plano de Contratação Anual, o Decreto Federal nº 11.246/2022 estabelece que o agente de contratação tem a responsabilidade de impulsionar os processos de contratação descritos no mapa de dados.

Art. 14, § 4º – Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

Ora, se o agente de contratações recebe o relatório de riscos referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratação, cabe a ele fazer uma análise dos encaminhamentos e situação atual dos processos para que provoque as áreas envolvidas a adotarem medidas necessárias para efetividade do cronograma projetado.

Resta evidente, portanto, que o agente de contratação atua como um facilitador do PCA, que é alguém que acompanha o andamento de algo. Por isso ele deve ser proativo e envidar esforços para o cumprimento de cronograma.

Vale alertar que essa é a dinâmica adotada em âmbito federal para operacionalização do Plano Anual, mas os órgãos estaduais e municipais devem analisar sua realidade para normatizarem a matriz de responsabilidade e processos de trabalho do PCA.

Não somente contribuindo para a boa fluidez do PCA, mas também por se tratar de medida que impacta diretamente o bom andamento dos processos licitatórios, o agente de contratação deve ficar antenado e contribuir sempre que possível sob pena de responsabilizar-se por omissão na sua atuação.

O Tribunal de Contas da União já prolatou decisão reconhecendo a responsabilização do agente de contratação pela prática de atos omissivos e comissivos na condução do certame que compromete o êxito do processo licitatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. UFPB. EXERCÍCIO DE 2009. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA CONDUÇÃO DO PREGÃO 69/2009. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DO PREGOEIRO. CONHECIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a aplicação de multa ao pregoeiro pela prática de atos omissivos e comissivos na condução do certame em desacordo com as leis de licitações públicas, ou seja, por inobservância às regras definidas na legislação pertinente, contribuindo, na condução do pregão, para frustrar o alcance dos objetivos e princípios licitatórios. (Acórdão TCU nº 1.729/2015- Primeira Câmara)

Enfim, o agente de contratação tem sob sua custódia o dever de contribuir para o bom andamento do processo de licitação e qualquer evidência ou dados de riscos de comprometimento do bom andamento da licitação deve ter uma medida para evitar ou mitigar sua ocorrência ou efeitos.

 

Artigo escrito por:

Paulo Sérgio de Monteiro Reis: Engenheiro Civil e Advogado, Membro Fundador do Instituto Nacional da Contratação Pública, palestrante, autor e coautor de diversas obras no tema licitações e contratos da administração Pública.

Tatiana Martins da Costa Camarão: Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1993) e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997), Vice-presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA, professora da pós-graduação da PUC/MG. Palestrante e instrutora de cursos de capacitação.

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