No universo das compras públicas, a licitação é a regra, enquanto a contratação direta constitui a exceção. Isso significa que, em condições normais, a Administração deve sempre abrir um procedimento competitivo, permitindo que diferentes fornecedores apresentem propostas. Apenas em situações específicas, previstas em lei, pode-se contratar sem licitação — seja por dispensa, seja por inexigibilidade.
Essa distinção é fundamental para o licitante. Afinal, compreender quando haverá competição e quando o gestor pode contratar diretamente ajuda a planejar melhor a atuação no mercado público.
Realizar um procedimento formal e burocrático quando se está diante de uma hipótese de contratação direta é uma ofensa aos princípios do interesse público e da eficiência, já que em casos que tais o legislador definiu como a melhor forma de contratação a contratação sem licitação. ¹
Hipóteses de Contratação Direta na Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 elenca as hipóteses de contratação direta. Algumas delas decorrem de impossibilidade de competição (como no caso da inexigibilidade para contratar fornecedor exclusivo ou artista consagrado). Outras se referem à dispensa de licitação, entre elas:
• Situações de emergência ou calamidade pública;
• Contratações de baixo valor, conforme limites estabelecidos pela lei;
• Contratações específicas previstas em normas setoriais.
Essas hipóteses precisam ser entendidas como exceções. Para o licitante, isso significa que não é possível prever participação em todos os negócios com o poder público — algumas contratações não irão ao mercado. Até porque,
“as exceções à regra de licitar existem e devem ser utilizadas quando necessário. Deve-se combater o pré-conceito de que se valer da exceção é não fazer o que deveria ter sido feito, é fazer o errado”. ²
Dispensa Eletrônica e suas Implicações
Uma das maiores novidades da legislação foi a dispensa eletrônica em razão do valor. O instrumento, que hoje deve ser feito em plataforma oficial, é tratado como procedimento simplificado e rápido.
Entretanto, há críticas relevantes. Joel Niebuhr alerta que a dispensa eletrônica se aproxima tanto de um certame competitivo que acaba funcionando como uma ‘modalidade de licitação disfarçada’³. Isso porque, embora seja rotulada como contratação direta, na prática a Administração divulga a demanda, recebe propostas em ambiente eletrônico e escolhe a mais vantajosa.
Para os licitantes, essa crítica é importante: mesmo em situações de dispensa, pode haver disputa e necessidade de estratégia competitiva. Ou seja, a dispensa não significa, necessariamente, contratação imediata de um fornecedor escolhido pelo gestor.
Mensagens Essenciais para o Licitante
Para quem atua no mercado de contratações públicas, a principal mensagem é clara:
1. Licitação continua sendo a regra, e nela é preciso investir em preparo, análise de editais e oferta de propostas competitivas.
2. Contratações diretas são exceções, mas podem abrir oportunidades interessantes, sobretudo em situações emergenciais ou de demandas específicas.
3. A dispensa eletrônica exige atenção, pois, mesmo sendo ‘contratação direta’, pode trazer concorrência acirrada, exigindo do licitante postura semelhante à de uma licitação tradicional.
Conclusão: Posicionamento Estratégico no Mercado Público
A linha que separa licitação e contratação direta é sutil, mas fundamental. O licitante que entende essa diferença consegue se posicionar melhor, aproveitando as oportunidades certas e evitando frustrações. A crítica de Niebuhr reforça que o mercado deve olhar para a dispensa eletrônica não como um atalho para contratações rápidas e fáceis, mas como mais um ambiente de competição.
Assim, compreender os dois institutos — licitação e contratação direta — é essencial para quem busca espaço no mercado público.
Artigo escrito por:
Christianne Stroppa: Professora Doutora e Mestre pela PUC/SP. Especialista em Auditoria e Inovação no Setor Público. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada e consultora em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto Nacional de Contratação Pública (INCP), do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN) e da Rede Governança Brasil – RGV. Professora convidada das pós-graduações em licitações e contratos da Coordenadoria Geral de Especialização (COGEAE) da PUC/SP, da PUC/PR, da Escola Mineira de Direito (EMD), da Faculdade Polis Civitas – Curitiba/PR, da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. – Faculdade CERS. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.
Notas:
¹ PEDRA, Anderson Santana. Contratação direta: entre os desafios jurídicos e a função legitimadora do processo. In: REIS, Luciano Elias; PÉRCIO, Gabriela Verona (orgs.). Temas avançados em licitações e contratos. Curitiba: Instituto Nacional de Contratação Pública, 2025. p. 41.
² PEDRA, Anderson Santana. Contratação direta: entre os desafios jurídicos e a função legitimadora do processo, p. 43.
³ NIEBUHR, Joel de Menezes. Comentários sobre a dispensa eletrônica: uma modalidade de licitação disfarçada. In: ZÊNITE. A dispensa de licitação eletrônica é modalidade de licitação disfarçada. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-dispensa-de-licitacao-eletronica-e-modalidade-de-licitacao-disfarcada/ . Acesso em: 21 set. 2025.
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