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Lei 14.133 para PCD

Lei 14.133 para PCD e a exigência de reserva de cargos

Lei 14.133 para PCD: entre a norma e a realidade, a exigência de reserva de cargos reabilitados à luz de uma interpretação sistemática da Nova Lei de Licitações. Confira!

A Nova Lei de Licitações e Contratos — Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (NLLC), inovou ao elevar a reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social ao status de requisito obrigatório de habilitação. Sob a égide da revogada Lei nº 8.666/1993, tal exigência figurava apenas como critério de desempate; agora, com fundamento no art. 63, inciso IV da NLLC, integra a fase de habilitação de qualquer certame público.

A obrigação material de reserva de vagas já era prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que determina que empresas com cem ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou PCDs habilitados. A NLLC passou a exigir que o licitante declare formalmente o cumprimento dessa obrigação como condição para participar do certame.

A aparente simplicidade da exigência, uma mera declaração, não tardou a revelar sua complexidade na prática. O que ocorre quando uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indica que a empresa não cumpre os percentuais exigidos? A declaração seria automaticamente falsa? O licitante deveria ser inabilitado? Essas questões chegaram ao Tribunal de Contas da União (TCU), que, em 2025, consolidou entendimento interpretativo de grande relevância prática para advogados, gestores, pregoeiros e empresas fornecedoras.

Do critério de habilitação fixado no Art.63, inciso IV da Lei 14.133/21 para PCD: da obrigação à declaração

O art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 é direto:

“Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: […] IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”

A norma exige, portanto, uma declaração, não a comprovação documental imediata. Essa opção legislativa foi intencional: o legislador quis simplificar a fase de habilitação, confiando no princípio da boa-fé objetiva, sem, contudo, abrir mão da possibilidade de verificação posterior.

Complementando o art. 63, IV, os arts. 92, XVII, e 116 da NLLC estabelecem que o contratado deve cumprir as exigências de reserva de cargos ao longo de toda a execução contratual. O art. 137, IX, por sua vez, prevê a extinção do contrato no caso de descumprimento dessa obrigação. Há, portanto, uma estrutura normativa em dois tempos: a declaração na habilitação e a verificação efetiva durante a execução.

Essa arquitetura legal gerou o seguinte dilema: seria possível inabilitar um licitante com base em certidão do MTE apontando percentual inferior ao exigido? Ou a declaração, por si só, garante a habilitação?

A aplicação do Art.63, inciso IV, na visão TCU: presunção de veracidade e caráter dinâmico 

O Acórdão nº 523/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, proferido em 12 de março de 2025, constitui o principal marco interpretativo sobre o tema. Originado de representação formulada em pregão eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o julgamento firmou os seguintes pilares:

  1.  A declaração do licitante possui presunção de veracidade, fundada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual;
  2.  A certidão do MTE não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante, em razão do caráter dinâmico dos quadros de pessoal — admissões e demissões recentes podem não estar refletidas na certidão devido à defasagem de atualização do e-Social;
  3.  Diante de impugnação fundamentada, a Administração deve abrir espaço para que o licitante demonstre a veracidade de sua declaração por outros meios: dados do e-Social, contratos de trabalho, anúncios de vagas, parcerias institucionais com o CIEE, entre outros;
  4. A postura ativa da empresa na busca por candidatos PCD e reabilitados — ainda que sem sucesso no preenchimento integral das vagas — é valorizada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento foi reafirmado no Acórdão nº 2520/2025-TCU-Plenário, sob a relatoria do Min. Walton Alencar, o qual tratou de representação envolvendo pregão da Polícia Rodoviária Federal no Amazonas. Nesse caso, a empresa vencedora apresentou esforços concretos— anúncios em redes sociais e jornais, entrevistas realizadas — tendo suas razões de justificativa acolhidas. 

Já a empresa recorrente, que permaneceu inerte (revel), não apresentou qualquer evidência de esforços, razão pela qual foi declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Federal pelo prazo de seis meses.

A distinção fixada pela Corte de Contas é emblemática: não basta estar abaixo do percentual legal, o que determina a eventual inabilitação e a aplicação de sanção, é a ausência de qualquer esforço comprovado para cumprir a obrigação. O TCU evidencia claramente em ambos os julgados, que a reserva de vagas é obrigatória. No entanto, o que as empresas licitantes não pode controlar, sem ser punida, é o insucesso na contratação por fatores externos e alheios à sua vontade.

Nesse mesmo sentido, o Parecer nº 00118/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU corrobora a linha jurisprudencial do TCU. Na Nota nº 00083/2025/COMAD/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, a Procuradoria Federal junto ao ICMBio consolidou o entendimento:

“[…] as empresas são obrigadas a reservar vagas para portadores de deficiência e reabilitados da Previdência Social em seus quadros de empregados, mas não podem ser responsabilizadas pelo seu não preenchimento em razão de fatos alheios à sua vontade.”

A manifestação do representante procuradoria geral da união, portanto, reforça que a obrigação legal é de reservar, não necessariamente de preencher, quando o insucesso é demonstravelmente alheio à vontade da empresa. A boa-fé e os esforços contínuos são condições indispensáveis para afastar a inabilitação.

Lei 14.133 para PCD, implicações práticas nos processos de contratações: quais medidas a serem implementadas pelos Órgãos Brasileiros

A interpretação consolidada pelo TCU e pela AGU tem impactos concretos sobre todos os envolvidos no processo licitatório.

Para as empresas fornecedoras: a declaração de cumprimento deve estar lastreada em realidade. Mesmo que a empresa não atinja o percentual legal integralmente, é fundamental documentar os esforços: publicar vagas em plataformas digitais e jornais, manter contatos com entidades de inclusão (como o CIEE), registrar entrevistas realizadas e manter atualizados os dados no e-Social. Esses documentos podem ser a diferença entre a manutenção da habilitação e uma sanção de inidoneidade.

Para pregoeiros e gestores: não é razoável inabilitar automaticamente um licitante com base apenas na certidão do MTE apontando percentual inferior ao legal. Havendo questionamento, deve-se abrir prazo para que a empresa apresente evidências da veracidade de sua declaração, avaliando os documentos com critério técnico e proporcionalidade.

Para Assessores Jurídicos: em sede de recurso administrativo ou representação ao Órgãos de Controle, a estratégia deve focar nos esforços comprovados do cliente — e não apenas na literalidade do percentual. A jurisprudência trabalhista do TST, amplamente reconhecida pelo TCU, oferece fundamentos sólidos para afastar a responsabilização quando há postura ativa documentada.

Para contadores e auditores: a fiscalização contratual, prevista no art. 116 da NLLC, deve incluir o monitoramento periódico do cumprimento da reserva de cargos. A eventual extinção do contrato por descumprimento (art. 137, IX) representa risco financeiro e reputacional relevante para o contratado.

A exigência do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 representa um avanço significativo no compromisso das contratações públicas com a inclusão social. Ao transformar a reserva de cargos para PCDs e reabilitados em condição de habilitação, a NLLC eleva o status jurídico dessa política pública, até então relegada ao papel secundário de critério de desempate.

Contudo, a jurisprudência do TCU, consolidada nos Acórdãos nº 523/2025 e nº 2520/2025, ressalta que a norma deve ser interpretada de forma sistemática e razoável. A declaração do licitante possui presunção de veracidade; a certidão do MTE é instrumento válido, mas não exclusivo, para verificação; e o que distingue a empresa que cumpre a lei daquela que pratica fraude é, fundamentalmente, a postura ativa e documentada na busca pelo preenchimento das vagas.

Em síntese: a norma exige reservar vagas e buscar ativamente preenchê-las. O que não pode ser exigido, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança jurídica, é o sucesso absoluto em contextos onde o mercado de trabalho simplesmente não oferece candidatos aptos. Entre a norma e a realidade, o TCU encontrou um equilíbrio que preserva tanto a política de inclusão quanto a integridade dos certames públicos.

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Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021. Edição extra-F. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 24 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jun. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 523/2025 – TCU – Plenário. Processo TC 019.969/2024-4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. Sessão de 12 mar. 2025. Disponível em: https://www.tcu.gov.br/acordaos. Acesso em: 24 jun. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2520/2025 – TCU – Plenário. Processo TC 017.759/2024-2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Sessão de 29 out. 2025. Disponível em: https://www.tcu.gov.br/acordaos. Acesso em: 24 jun. 2026.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº 00118/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU. NUP 00693.000678/2023-36. Brasília, 2024.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio. Nota nº 00083/2025/COMAD/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. NUP 02121.000164/2024-71. Brasília, 18 jun. 2025.

AMBRÓSIO, Roberta Luanda. Análise crítica do Acórdão 523/2025-TCU-Plenário: a exigibilidade da comprovação da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Grupo JML, 25 abr. 2025.

NEVES, Isadora França; PEIXOTO, Luíza Benon Soares. TCU decide sobre a comprovação de reserva de cargos para PCDs. Migalhas de Peso, 27 mar. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/427080. Acesso em: 24 jun. 2026.

VIEIRA, Priscilla Mendes. Análise do Acórdão nº 523/2025 do TCU: flexibilidade na comprovação da reserva de vagas para pessoas com deficiência. Sollicita, 24 jul. 2025. Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/22306. Acesso em: 24 jun. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 1002364-57.2016.5.02.0204. Brasília, 2016.

 

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