O credenciamento: boas práticas para regulamentar, organizar e tornar mais eficientes as contratações com base na Lei nº 14.133/2021. Confira!
A Lei nº 14.133/2021 desperta as organizações para implementação de novos modais de contratação, com o propósito de encontrar a forma mais adequada de contratar o objeto demandado. Portanto, o estudo das modulagens que se encontram na Lei não é uma questão de opção das organizações, mas, sim, de um “dever” dos dirigentes para com a melhoria incremental dos processos de contratação.
Nesse cardápio de procedimentos disponíveis na Lei, temos o procedimento auxiliar do credenciamento, o qual permite a contratação de quaisquer interessados que atendam os requisitos e regras delimitados no chamamento.
O credenciamento aplicado
Esse procedimento pode ser aplicado nas hipóteses descrita na Lei e faz-se necessário regulamentar e sistematizar o passo a passo para sua implementação. A propósito, o art. 79, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, estabelece algumas regras que devem ser observadas na fixação do procedimento de credenciamento.
Art. 79, Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
A título de boa prática destacamos o Decreto Federal nº 11.878/2024, os decretos do Estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 48.979, de 27 de fevereiro de 2024 e do Estado do Mato Grosso do Sul, Decreto nº 16.127/2023 e o Decreto Municipal de Belo Horizonte nº 18.240/2023, os quais regulamentam o credenciamento como procedimento auxiliar nas licitações e contratações.
Com efeito, há divergências, entre os operadores das contratações, com relação as práticas que devem ser adotadas após o encerramento do chamamento do credenciamento. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, decidiu, por meio do Acórdão nº 2.314/2024, que nos processos de credenciamento não é necessário formalizar uma inexigibilidade para cada contrato a ser celebrado com os credenciados.
encaminhamento de determinação ao Município de (…) a fim de que (i) se abstenha de formalizar inexigibilidades para cada um dos contratos celebrados em decorrência da deflagração do respectivo processo de credenciamento, como providência para aprimorar procedimentos internos a cargo do setor de licitações.
Essa medida vai ao encontro dos princípios da eficiência e economicidade prescritos na Lei nº 14.133/2021, mas há organizações que resistem a essa orientação e promovem, em cada contratação decorrente do credenciamento, um procedimento de inexigibilidade de licitação.
Vale registrar que o chamamento público de credenciamento se mostra ingênito à inexigibilidade de licitação e não é adequado repetir um novo processo de contratação direta a cada contratação decorrente do credenciamento.
No mesmo sentido, é o alerta que consta do artigo “Credenciamento em Licitações: 3 Cuidados Essenciais que Você Precisa Conhecer” publicado no blog da Licitar Digital. Vejamos:
Há alguma discussão sobre se o processo de credenciamento é suficiente para gerar, imediatamente, um contrato ou se, ao contrário, há necessidade de instaurar posteriormente a ele um processo formal de inexigibilidade de licitação, a cada contratação. Com o devido respeito aos que pensam de forma diferente, parece-me que o processo de inexigibilidade não possui serventia a não ser que outras condições, diversas das analisadas durante o credenciamento, necessitem ser demonstradas, o que, a rigor, não é o caso. Assim, não vislumbro necessária ou eficiente essa dupla processualização.
Enfim, é vital, como boa prática de gestão, que o credenciamento permita uma contratação mais ágil, econômica, eficiente e transparente, inclusive para permitir o controle social, observado sempre o disposto em regulamento.
Cumpre esclarecer, por fim, que do credenciamento pode advir termo de credenciamento, o qual se propõe a estabelecer as condições para quando houver demanda. Quando a solicitação advier, há necessidade de formalização de contratato ou instrumento equivalente. Esse entendimento vai ao encontro do Prejulgado TCE/SC nº 2.498:
- Do credenciamento pode advir termo que estabeleça condições para obrigação futura e incerta;
- O ajuste, que torne certa a obrigação advinda de credenciamento, pode ser materializado por instrumentos congêneres ao contrato, nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, e deve necessariamente indicar a fonte de seu custeio (art. 92, VIII, da Lei 14.133/2021), ainda que possa dispensar outros requisitos específicos do contrato.
Para concluir, cumpre destacar que o regulamento e as relação dos credenciados devem ser divulgados no portal do órgão, sendo recomendada a publicações suplementares para assegurar o controle social e ampliar a transparência da contratação.
