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somatório de atestados para fins de comprovação técnica-operacional

Pode haver somatório de atestados para fins de comprovação técnica-operacional?

A exigência de atestado de capacidade técnica operacional nos processos licitatórios tem por objetivo assegurar à Administração que a futura contratada possui a expertise necessária para executar o objeto licitado, de maneira satisfatória, atendendo ao interesse público.
Segundo a Nova Lei de Licitações, os atestados devem demonstrar capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (1), ou seja, deverão guardar semelhança e pertinência com o objeto da licitação.
Nesse contexto, surgem algumas dúvidas: a Administração Pública pode aceitar o somatório de atestados para comprovação técnica-operacional? A Nova Lei de Licitações traz essa previsão? E o que a jurisprudência orienta sobre o assunto?

Pode haver somatório de atestados para fins de comprovação técnica-operacional?

A qualificação técnica-operacional é a capacidade da empresa que engloba elementos característicos da estrutura organizacional da licitante, como instalações, equipamentos e equipe, e pode ser comprovada por meio de atestados de qualificação técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Vamos imaginar que uma empresa está participando de uma licitação para a construção de um complexo esportivo. O edital exige que os licitantes comprovem experiência na construção de instalações esportivas com uma área total de pelo menos 10.000 metros quadrados.
A empresa possui dois atestados de qualificação técnica:
    1. Atestado 1: Construção de um ginásio esportivo com 6.000 metros quadrados.
    2. Atestado 2: Construção de uma piscina olímpica com 4.500 metros quadrados.
Para atender à exigência do edital, a empresa poderá somar as áreas dos dois atestados, para comprovar que possui a experiência necessária para a execução do projeto licitado?
A Nova Lei de Licitações trata sobre o somatório de atestados, em casos de participação de licitação por pessoa jurídica em consórcio:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;(grifo nosso)
Por outro lado, o Tribunal de Cotas da União (TCU) tem discutido o assunto de forma mais ampla. No Acórdão 1153/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) foi proferida a seguinte orientação:
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Soma. Vedação. Justificativa. Capacidade técnico operacional. Licitação de alta complexidade técnica.
A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo.
(ACÓRDÃO 1153/2024 – PLENÁRIO – Relator: ANTONIO ANASTASIA – Processo: 007.499/2024-8 launch – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR)- Data da sessão: 12/06/2024 – Número da ata: 24/2024 – Plenário) (2)
Conforme pode-se extrair do entendimento jurisprudencial, a questão de somatório de atestados está intimamente ligada à complexidade do objeto, bem como proporção de quantidade e prazos de execução.
Segundo Ronny Charles: “Haverá situações em que essa restrição, de somatório de certificados, será justificável, uma vez que quantidades ou proporções menores não comprovarão a necessária experiência sobre a prestação pretendida. Noutros casos, o alcance dos patamares de experiência poderá ser verificado pela soma de atestados, sem qualquer dificuldade na constatação da capacidade da empresa licitante. Assim, a exigência de atestado único, ou de número limitado de atestados deve apenas ser imposta quando imprescindível e necessária à demonstração da aptidão técnica para execução da prestação contratual relevante apontada” (3).
Para o Doutrinador Marçal Justen Filho, não cabe indagar se o somatório de atestados é ou não admissível: “O relevante reside em investigar se o objeto a ser executado caracteriza-se por unidade e indissociabilidade, de modo que a execução anterior de parcelas, não configura experiência anterior na execução de um objeto similar. Desse modo, a pergunta adequada envolve a possibilidade de dissociação do objeto licitado em unidades autônomas, sem que isso produza a sua desnaturação. Somente caberá somatório quando o objeto licitado comportar fracionamento dessa ordem.” (4)
Mediante o exposto a Administração deve realizar uma análise técnica detalhada a fim de permitir ou não o somatório de atestados. Essa análise deve estar fundamentada nos estudos técnicos preliminares, evitando a restrição à competitividade e em respeito aos princípios da igualdade e isonomia.

Orientação do TCU aos Órgãos Públicos:

O TCU orienta aos Órgãos Públicos que a vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo.

Recomendação ao Empresário:

Caso o empresário se depare com vedação ao somatório de atestados no edital, deve solicitar esclarecimentos junto à Administração para verificar se há justificativa plausível para tal restrição.

Conclusão

Isso posto, o somatório de atestados de capacidade-técnica deve ser permitido pela Administração.
Ademais, poderá ser vedado o somatório de atestados pela Administração, desde que precedidos de uma análise técnica detalhada e fundamentada, que deve levar em consideração a complexidade do objeto e proporções de quantidade e prazos de execução.
(1) Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
(2) Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)
(3) Torres, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas – 12. Ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.
(4) Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. Pode Haver Somatório de Atestados Para Fins de Comprovação Técnica-Operacional? 2024.

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