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Limite de 25% em Alterações Contratuais: Acórdão TCU 2391/2025

Por Christianne Stroppa

Introdução

O Acórdão nº 2391/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) examina auditoria referente ao Trecho V do Canal do Sertão Alagoano, envolvendo contratos de supervisão de obras custeados com recursos federais. A decisão chama atenção por reafirmar e detalhar uma orientação de controle: a vedação ao aditamento acima de 25% para contratos de supervisão de obras públicos, salvo comprovada e inequívoca desvantajosidade de nova contratação.

O caso analisado mostrou acréscimo de 59,81% no contrato de supervisão nº 75/2017-CPL/AL, originado da necessidade de prolongamento do acompanhamento de obra que sofreu atrasos. Apesar das justificativas técnicas e econômicas apresentadas pela gestão estadual, o TCU considerou que tal acréscimo violou o limite do art. 125 da Lei nº 14.133/2021. Mais que isso: exigiu do gestor planejamento prévio para nova contratação quando for previsível o esgotamento dos limites legais.

Fundamentos Normativos e Jurisprudenciais

A posição do Tribunal baseia-se em interpretação estrita do art. 125 da Lei 14.133/2021 — que prevê o limite de 25% para alterações unilaterais — e da jurisprudência consolidada ainda sob a Lei nº 8.666/1993, aplicada analogicamente para os contratos de supervisão.

No voto, o TCU relembra precedentes determinando que:

Deve-se abster de aditar contratos de supervisão de obras além do limite legal, inclusive quando o aumento decorrer de prorrogação do prazo da obra supervisionada.

Além disso, condiciona eventual superação do percentual-limite à:

  • excepcionalidade comprovada
  • inequívoca demonstração de que a nova licitação seria antieconômica
  • justificativas robustas e tecnicamente fundamentadas

O Entendimento do TCU Sobre a Natureza da Alteração

A decisão enfatiza que, para reconhecer hipótese que permita superar o limite, seria necessário:

  • alterar qualitativamente o objeto (não apenas quantitativamente)
  • demonstrar que mudanças decorreram de eventos imprevisíveis, não ligados à falta de planejamento
  • comprovar que a alteração não representa continuidade automática de serviços

No caso, segundo o Tribunal, os aditivos foram meramente quantitativos — consequência direta da prorrogação do prazo da obra — o que não justifica ultrapassar o limite legal.

Críticas da Doutrina Especializada

Em recente crítica, Thiago Magalhães Freitas Sá e Henrique Buldrini Filogonio Seraidarian destacam que a visão adotada pelo TCU:

  • não encontra respaldo claro na Lei nº 14.133/2021
  • mantém entendimento histórico associado à Lei nº 8.666/1993
  • inverte o sentido do art. 125, que visa proteger o contratado de alterações unilaterais excessivas
  • ignora que alterações consensuais podem ultrapassar 25% sem mácula
  • gera insegurança jurídica tanto ao gestor quanto ao contratado

Sob essa ótica, o mecanismo de proteção ao interesse público já estaria previsto no art. 124, §1º da Lei nº 14.133/2021 — responsabilização do projetista quando falhas de planejamento gerarem alterações necessárias.

Conclusão

O Acórdão nº 2391/2025 representa marco atualizado da jurisprudência do TCU quanto ao limite legal de 25% no aditamento de contratos de supervisão:

Regra geral: vedado ultrapassar o limite.

Exceção: só com prova inequívoca de que nova licitação é desvantajosa.

Motivação adequada: não basta prorrogar prazo da obra — exige-se alteração qualitativa ou imprevisibilidade comprovada.

Embora alinhada ao objetivo de reforçar a legalidade e a economicidade, a posição do Tribunal mantém uma visão restritiva, que pode colidir com a lógica da Lei nº 14.133/2021, apoiada no consensualismo contratual e na flexibilização de ajustes necessários à continuidade do interesse público.

Impactos Práticos para Gestores

Trata-se, portanto, de decisão que gestores públicos e assessorias jurídicas precisarão considerar com atenção para estruturar:

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