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ME/EPP

ME/EPP que “estourou” os limites, perde os benefícios?

Ultrapassar o limite de contratos públicos não significa perder a condição de ME/EPP, mas pode impedir a empresa de usufruir dos benefícios licitatórios naquele ano. Entenda o que decidiu o TCU e como o limite deve ser aplicado.

A resposta curta é: a empresa perde os benefícios licitatórios, mas não necessariamente a condição jurídica, societária ou tributária de empresa de pequeno porte. Essa distinção é a chave para compreender o Acórdão nº 1.425/2026–TCU–Plenário, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira e julgado em 3 de junho de 2026.

O caso envolveu pregão eletrônico do Município de Cerro Azul/PR para aquisição de caminhão basculante com recursos federais. A vencedora declarou observar os requisitos da LC nº 123/2006, embora já tivesse celebrado, naquele ano, contratos públicos superiores, em conjunto, a R$ 4,8 milhões. Sustentou que o limite deveria considerar a receita efetivamente auferida, não o valor nominal dos contratos. O TCU rejeitou a tese: o art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 adotou critério próprio e objetivo, baseado nos contratos celebrados, independentemente da execução financeira, do faturamento ou do recebimento. A representação foi julgada procedente e a empresa declarada inidônea por seis meses.

Os filtros podem ser confundidos?

A controvérsia exige separar três filtros. O primeiro é o enquadramento empresarial: o art. 3º, II, da LC nº 123/2006 utiliza a receita bruta e estabelece regras próprias para os efeitos do excesso. O segundo é o limite objetivo da contratação: o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 afasta os benefícios conforme o valor estimado do item ou da licitação. O terceiro, objeto do Acórdão nº 1.425/2026, é subjetivo: pelo § 2º, somente pode fruir os benefícios a ME/EPP que, no ano da disputa, ainda não tenha celebrado contratos públicos cuja soma ultrapasse o teto legal. Há, portanto, um “teto de fruição” paralelo ao “teto de enquadramento”.

A empresa pode continuar enquadrada como EPP para outros fins e, ainda assim, ter de disputar as licitações posteriores sem empate ficto, regularização fiscal e trabalhista diferida, exclusividade, cota reservada ou demais prerrogativas. Não se trata de sanção nem, por si só, de desenquadramento, mas de impedimento específico à fruição dos benefícios licitatórios após a extrapolação, durante o respectivo ano-calendário.

O favorecimento às ME/EPP é política pública ou privilégio?

A orientação é compatível com os arts. 170, IX, e 179 da Constituição e com os Acórdãos nº 1.970/2025 e 2.695/2025–TCU–Plenário. Como sustentei em minha dissertação de mestrado, o tratamento favorecido traduz a função social da licitação: o poder de compra estatal atua como política pública de desenvolvimento, emprego, renda e inclusão econômica. Não sendo privilégio permanente, sua fruição pode ser condicionada à permanência dos pressupostos que justificam o fomento.

A isonomia material permite compensar desvantagens competitivas dos pequenos negócios, ampliar a base de fornecedores e facilitar seu ingresso no mercado público. Ao fixar o § 2º, o legislador presumiu que a empresa que já acumulou contratos públicos superiores ao teto reduziu, naquele exercício, a vulnerabilidade que fundamenta a vantagem. O acórdão preserva, assim, a focalização da política e evita que oportunidades se concentrem em empresas que já obtiveram acesso expressivo às compras governamentais.

Valor da licitação, item ou lote e contratos já celebrados

O limite subjetivo do § 2º não se confunde com o limite objetivo do § 1º. No Acórdão nº 442/2026–TCU–Plenário, o TCU considerou indevido afastar os benefícios pelo valor global do certame quando a licitação estava dividida em itens autônomos. Uma coisa é o valor estimado do item ou lote ao qual o benefício será aplicado; outra, o somatório dos contratos públicos anteriormente celebrados pela empresa. O parcelamento define a unidade de disputa, mas não apaga o histórico contratual utilizado para aferir a elegibilidade do licitante.

Quando o limite deve ser aferido?

A aferição é temporal: consideram-se os contratos já celebrados quando prestada a declaração do § 2º, não propostas, adjudicações, atas de registro de preços sem contratação ou a expectativa de vitória em vários itens. Tampouco se afasta antecipadamente o benefício porque o contrato resultante da própria licitação poderá superar o teto. Se a nova contratação provocar a extrapolação, o impedimento alcançará as disputas posteriores, sem retroagir sobre benefício legitimamente utilizado.

A expressão “ainda não tenham celebrado contratos” retrata a situação jurídica da empresa no momento da licitação. O parâmetro aumenta a objetividade, embora o valor formal nem sempre se converta integralmente em receita, sobretudo em ajustes estimativos ou sob demanda. O TCU privilegiou o critério escolhido pelo legislador, ainda que ele não reflita com exatidão a capacidade econômica real.

O que entra no somatório?

O § 2º refere-se a contratos celebrados com a Administração. Não se computam propostas, adjudicações isoladas ou atas de registro de preços, que não obrigam a contratação. O valor passa a ser relevante quando contrato, nota de empenho, autorização de fornecimento ou instrumento equivalente efetivamente formaliza a contratação, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Nos contratos com vigência superior a um ano, considera-se o valor anual, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. Alterações, supressões, extinções antecipadas e ajustes de execução eventual suscitam dúvidas não resolvidas pelo acórdão. A solução mais coerente é utilizar o valor juridicamente comprometido e vigente no momento da declaração, excluídas parcelas formalmente suprimidas, sem substituir o critério legal pelo faturamento efetivo — tese rejeitada pelo TCU.

Autodeclaração e dever de verificação

A declaração exigida pelo § 2º não transforma o agente de contratação em receptor passivo. Havendo indícios de incompatibilidade — contratos registrados no PNCP ou no Compras.gov.br, informações em portais de transparência ou dados trazidos por licitante —, cabe diligenciar. Não se exige investigação ilimitada em todas as bases da Federação, mas não se podem ignorar sinais objetivos de inexatidão.

A Administração também não deve transferir integralmente ao particular um controle dependente de dados dispersos. A solução não está em multiplicar documentos, e sim em integrar sistemas capazes de consolidar contratos por CNPJ e ano-calendário. Até lá, o cumprimento do § 2º dependerá de compliance empresarial, transparência pública e diligência administrativa proporcional ao risco.

Declaração incorreta é sempre fraude?

O ponto mais sensível está na sanção. O TCU reiterou que a declaração falsa configura fraude mesmo sem uso efetivo do desempate ou demonstração de dano, considerando a ausência de vantagem apenas na dosimetria. Todavia, a inexatidão objetiva não deve ser automaticamente equiparada à fraude, que pressupõe consciência da desconformidade e atuação voltada à obtenção indevida do benefício. Diante de contratos plurianuais, atas, alterações e bases incompletas, a responsabilização exige o exame da materialidade, da culpabilidade e das circunstâncias concretas, com contraditório e motivação individualizada.

A apresentação da declaração, por si só, já cria vantagem competitiva potencial; por isso, segundo o TCU, não é necessário provar vitória pelo empate ficto ou prejuízo ao erário. Ainda assim, o art. 155, VIII, da Lei nº 14.133/2021 distingue a declaração falsa da fraude à licitação, prevista no inciso IX, e o § 1º do art. 156 exige que sejam considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos causados à Administração. A motivação não pode limitar-se à divergência numérica: deve separar fraude de erro escusável.

No caso, a inidoneidade foi fixada em seis meses, consideradas circunstâncias atenuantes, como a manutenção da competitividade. O precedente impõe à empresa monitoramento contínuo dos contratos celebrados com todos os entes públicos. Ao gestor, exige resposta firme à falsidade consciente, sem automatismos punitivos quando houver dúvida juridicamente fundada sobre a composição do somatório.

O Acórdão nº 1.425/2026 não anuncia o fim da condição de ME/EPP quando a empresa “estoura” R$ 4,8 milhões em contratos públicos. Afirma algo mais preciso: ultrapassado o limite no ano-calendário, cessam prospectivamente os benefícios licitatórios. Para as empresas, a mensagem é de compliance em tempo real; para a Administração, de verificação responsável; e, para os intérpretes, de rigor conceitual. Favorecer os pequenos é mandamento constitucional. Preservar a focalização, a segurança jurídica e a integridade desse favorecimento também.

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Christianne StroppaChristianne Stroppa

Doutora e Mestre em Direito pela PUC/SP. Especialista em Auditoria e Inovação no Setor Público. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada e consultora em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto Nacional de Contratação Pública (INCP), do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN) e da Rede Governança Brasil (RGB). Professora convidada das pós-graduações em licitações e contratos da Coordenadoria Geral de Especialização (COGEAE) da PUC/SP, da PUC/PR, da Escola Mineira de Direito (EMD), da Faculdade Polis Civitas – Curitiba/PR, da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. – Faculdade CERS. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.

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