A utilização em excesso de recursos da Terra pelos seres humanos tem levado o planeta a situações de risco, colapsos e desastres naturais. Com tantas catástrofes acontecendo nos últimos tempos, a espécie humana pode ser responsável pela extinção da existência, caminhando cada vez mais rápido na direção do fim da população humana. A responsabilização quanto a preservação do meio ambiente é um tema ainda falho para as ações governamentais e não governamentais, o poder público ainda não é capaz de criar medidas para erradicar os problemas que estamos enfrentando como enchentes, tsunamis, furações, secas, derretimento das geleiras, extinção de fauna e flora, dentre outros problemas ambientais.
Neste diapasão, nos deparamos com aquisição de produtos nas contratações públicas, as chamadas licitações. Hoje o Brasil procura estabelecer princípios e critérios onde a gestão ambiental seja assunto principal nas atividades rotineiras, tendo como principal objetivo a economia de recursos naturais, minimizando os gastos institucionais, com utilização consciente dos bens públicos. Na sociedade contemporânea em que vivemos, torna-se primordial o tema sobre compras e licitações sustentáveis, para isso temos a normativa que norteia a aquisição de bens no Brasil com o intuito de proporcionar uma reflexão profunda sobre o desenvolvimento de políticas de contratações públicas que vão se basear na sustentabilidade. Assim como prevê os artigos 16 e 26 da Lei 14.133/2021:
Artigo 16, § 3º: Estabelece que os editais de licitação devem contemplar critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, quando aplicáveis.
Artigo 26, inciso I: Determina que a licitação deve observar critérios de sustentabilidade, inclusive ambiental, de acordo com o objeto contratado.
Ao analisarmos a Constituição Federal, podemos verificar no artigo 225, a imposição ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, Brasil (1988):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este artigo indica uma série de ações que permeiam o conceito de sustentabilidade, cabendo esclarecer que ao falarmos sobre meio ambiente não se trata apenas de preservação, mas sim, a conscientização em todos os setores das nossas vidas. Com o intuito de trazer maior segurança e eficiência para as compras públicas, tivemos um aumento de artigos que burocratizam as normas das contratações, o legislador busca além disso, diminuir a corrupção, criar procedimentos onde o controle e a fiscalização sobre a preservação sejam de fato eficientes. Haja vista que a política de contratações públicas deve levar em consideração critérios de sustentabilidade onde sejam indutores capazes de influenciar o mercado e os padrões de consumo para a sociedade.
Com isso, chegou ao mundo das licitações digitais o marketplace, que tem a função de desempenhar um papel de extrema importância na promoção de licitações sustentáveis, facilitando as transações entre fornecedores e compradores, aumentando o volume de produtos e serviços que atendam as demandas de forma consciente. Além disso, faz com que o processo chegue a um número variado de fornecedores que podem trazer opções sustentáveis aos processos, de forma detalhada, transparente e que prioriza os critérios ambientais e sociais em todas as licitações.
Quando falamos em licitação logo pensamos em competição, o marketplace tem o poder de estimular a inovação, o desenvolvimento de produtos sustentáveis e incentivar a prática da preservação do meio ambiente entre os fornecedores, com o intuito de destacar os licitantes no mercado, que atendam os padrões necessários e tenham as suas certificações reconhecidas. Portanto, os marketplaces além de simplificar o processo de compra e venda, tem um importante papel nas licitações públicas, onde o alinhamento de objetivos dos compradores e vendedores será sempre buscar formas de atender as necessidades comerciais sem impactar negativamente o meio ambiente.
Quando falamos em licitação sustentável e marketplace, estamos garantindo os princípios institucionais da isonomia, seleção mais vantajosa para a administração, da eficiência e sobretudo promovendo o desenvolvimento sustentável com a implantação de critérios ambientais, sociais e econômicos nos processos administrativos. Os processos licitatórios não podem mais serem vistos como meros procedimentos para aquisição de bens e serviços, deve ser levado em conta um programa de políticas públicas que introduzam padrões de consumos justos e igualitários, sobretudo racionais, que garantam o bem-estar de todos e impulsionem medidas de sustentabilidade que sejam reais. Dando sequência na análise da nossa legislação, vejamos o artigo 3º, inciso X:
Artigo 3º, inciso X: este artigo define como princípio da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
De maneira inovadora e eficiente, a Lei 14.133/2021, alude o tratamento do meio ambiente de forma sustentável, contendo requisitos prévios e obrigatórios que analise o impacto ambiental dos contratos com os licitantes. Apresentando critérios mais rigorosos nas licitações públicas, incentivando e promovendo a escolha de fornecedores que adotem medidas de proteção ao meio ambiente e que sejam conscientes e responsáveis com esse setor. Ademais, o incentivo a adesão de tecnologias verdes e inovações nos projetos financiados pelo setor público fomenta a economia e a preservação do planeta, bem como a inserção das novas plataformas digitais, onde é possível economizar toneladas de papel. O processo licitatório acontecendo de maneira 100% digital, possibilita a transparência, celeridade, seriedade e compromisso não apenas com o Estado, mas com todo o meio ambiente.
A Lei 14.133/2021 juntamente com a inovação do Marketplace, unem legislação e tecnologia que servem como formas educativas, capazes de conscientizarem e instruírem, gestores públicos, empresas licitantes e a população como um todo sobre a importância da proteção e preservação ambiental e o aumento de práticas sustentáveis nas atividades públicas e privadas, sendo um verdadeiro avanço na incorporação de princípios para a preservação do meio ambiente, contribuindo assim para melhor qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
SAADI, Mário (coord.). Nova Lei de licitações: Lei nº 14.133/2021 sistematizada. Belo Horizonte: Fórum, 2021. 138 p.
DONATI, Pedro. A era dos marketplaces no brasil. E-COMMERCE BRASIL WEBSITE. Disponível em: Acesso em: 14 jun. 2024.
BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei de licitações: passo a passo. 2. ed., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
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Cader, Renato e Villac, Teresa. Governança e Sustentabilidade. Um elo necessário no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, p.140,2022.
BRASIL. Lei Nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2021.
PATEL, Nail. Marketplace: O que É, Como Anunciar e Melhores Exemplos. Disponível em: https://neilpatel.com/br/blog/marketplace/. Acesso em: 14 jun. 2024.
1 comentário em “Licitações públicas e marketplace sob o novo olhar da sustentabilidade ambiental: Como aliar legislação e tecnologia?”
Muito bem explicado e de fácil entendimento, análise aprofundada e com clareza na apresentação dos pontos. Aprendi muito!